PORTARIA Nº 1.946, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação14 Junho 2022
Data13 Junho 2022
Páginas33-36
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 1.946, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Define as remunerações do Gestor Operacional e do agente financeiro pelas atividades exercidas no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, no artigo 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, no Decreto n. 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores abaixo, relativos à remuneração pelas atividades exercidas no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, devida:

I - ao Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:

a) R$ 388.065,14 (trezentos e oitenta e oito mil e sessenta e cinco reais e catorze centavos) mensais, nos primeiros seis meses de estruturação, ou até que haja o primeiro pedido de desembolso pelo agente financeiro;

b) R$ 814.663,21 (oitocentos e catorze mil e seiscentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) mensais, para a contratação de até 1.000 (mil) unidades habitacionais;

c) R$ 1.243.994,79 (um milhão duzentos e quarenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) mensais, para a contratação a partir de 1.001 (mil e uma) unidades habitacionais até a contratação de 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades habitacionais; e

d) R$ 1.939.365,57 (um milhão novecentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) mensais, para contratação acima de 2.501 (duas mil quinhentas e uma) unidades habitacionais.

II - ao Agente Financeiro:

a) R$ 1.669,63 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos) por unidade habitacional, a serem pagos na celebração de contrato com pessoa jurídica, referentes às atividades de formalização do contrato de execução das obras;

b) R$ 1.024,35 (mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) por unidade habitacional, a serem pagos na celebração de contrato com pessoa física, referentes às atividades de formalização do contrato de financiamento ou de doação da unidade habitacional ao beneficiário final;

c) R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por unidade habitacional, a serem pagos mensalmente pelo período de 120 (cento e vinte) meses, referentes às atividades de monitoramento da qualidade de obra;

d) R$ 41,57 (quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) por unidade habitacional, a serem pagos mensalmente pelo período em que o contrato de alienação fiduciária com pessoa física estiver ativo, referentes às atividades de administração e cobrança de contrato com pessoa física;

e) R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por unidade habitacional, a serem pagos mensalmente, pelo período que perdurar descumprimento contratual de pessoa física, referente às atividades de execução extra judicial;

f) R$ 587,12 (quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos) por unidade habitacional, a serem pagos mensalmente, a partir do fim do prazo de responsabilidade da construtora pela guarda do canteiro de obras, pelo período correspondente à ociosidade da unidade habitacional, referente às atividades de administração de imóvel ocioso; e

g) R$ 219,20 (duzentos e dezenove reais e vinte centavos) por unidade habitacional, a serem pagos na formalização de novo contrato de execução das obras, quando necessária a substituição do executor original, referente às atividades de retomada de obras.

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo inclui as despesas tributárias decorrentes da prestação dos serviços a elas correspondentes, conforme legislação vigente, tais como ISS, PIS/PASEP e COFINS.

Art. 2º As remunerações previstas nesta Portaria serão submetidas a processos de revisão periódica sendo o primeiro com término até 30 (trinta) de maio de 2023 e os subsequentes em prazo bianual.

§ 1º a revisão de que trata o caput poderá ser realizada em período distinto do indicado, em razão de publicação de ato do Ministério do Desenvolvimento Regional que represente acréscimo de atividades e custos ao Gestor Operacional e/ou ao agente financeiro.

§ 2º Em até seis meses antes do fim do prazo de que trata o caput, Gestor Operacional e agente financeiro deverão, cada um, enviar ao Ministério de Desenvolvimento Regional, proposta de novo valor de remuneração das atividades de que trata o art. 1º, incisos I e II, respectivamente.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo de que trata o § 2º pelo Gestor Operacional ou pelo agente financeiro, serão automaticamente prorrogados, pelo período de atraso, os prazos de término do processo de revisão periódica definidos no caput, referente à revisão da remuneração daquele que der causa ao atraso.

§ 4º Compete ao Ministério de Desenvolvimento Regional a análise das propostas previstas no §2º, em relação a qual o órgão poderá solicitar esclarecimentos e dirimir dúvidas junto ao Gestor Operacional ou ao agente financeiro.

§ 5º Caso a conclusão da análise de que trata o § 4º seja favorável à revisão proposta, nova Portaria será editada com o estabelecimento dos novos valores de remuneração.

§ 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional deve comunicar ao Gestor Operacional e ao agente financeiro caso a conclusão da análise de que trata o § 4º seja desfavorável à revisão proposta, hipótese em que as remunerações vigentes permanecerão com efeito para o biênio seguinte.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º, decorridos os prazos definidos no caput sem que a Portaria tenha sido publicada, os valores de que trata o art. 1º serão atualizados provisoriamente pelo percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 8º Os valores de remuneração do agente financeiro revisados devem ser aplicados ao período remanescente dos contratos formalizados anteriormente ao ato de que trata o § 5º, desde que tenham sido celebrados sob a égide desta Portaria, bem como a todos os contratos que vierem a ser firmados após a revisão.

§ 9º Os valores de remuneração do Gestor Operacional revisados devem ser aplicados a partir da publicação do ato de que trata o § 5º.

Art. 3º As tarifas de que trata o art. 1º compreendem as atividades desempenhadas pelo Gestor Operacional e pelo agente financeiro, constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria e nos atos do Ministério do Desenvolvimento Regional referentes à linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis novos em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, editados no período de vigência desta Portaria, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

ANEXO I

MACROPROCESSOS E ATIVIDADES EXERCIDAS PELO GESTOR OPERACIONAL

I - Subsidiar tecnicamente o planejamento orçamentário e monitorar a execução do orçamento do FAR*

a) Elaborar premissas orçamentárias

b) Emitir manifestação para os Ministérios acerca do PL/PLOA/LOA anual, conforme o caso

c) Solicitar ao Agente Financeiro informações sobre a execução das obras para monitoramento dos desembolsos do Fundo

d) Analisar as necessidades de aportes fazendo o monitoramento da execução do orçamento/contratações

e) Gerar semanalmente as informações financeiras analíticas e encaminhar ao Órgão Gestor os valores liberados e previsão de desembolso para o Programa

f) Gerar mensalmente extrato financeiro do FAR para encaminhamento ao Órgão Gestor e ao Ministério da Economia

g) Solicitar aporte de recursos mensalmente ao Órgão Gestor com base na execução do orçamento anual

II - Administrar disponibilidades dos recursos do Fundo*

a) Conferir e validar as movimentações financeiras nas contas gráficas do Fundo de acordo com os aportes e desembolsos operacionalizados

b) Segregar os recursos financeiros para assunção de despesas dos Programas

c) Encaminhar à área financeira solicitação de remuneração das contas gráficas do Fundo bem como segregação de valores.

III - Formalizar e gerir ajustes com os Agentes Financeiros*

a) Elaborar ajuste para pesquisa de enquadramento de beneficiários

b) Elaborar minuta de ajuste para repasse de recursos aos Agentes Financeiros

c) Realizar a avaliação técnica do ajuste no âmbito do Gestor Operacional

d) Subsidiar tecnicamente a solicitação de análise jurídica dos ajustes elaborados

e) Receber Nota Jurídica com o parecer da área responsável

f) Analisar nota jurídica e providenciar as adequações necessárias na minuta

g) Elaborar e submeter proposição para aprovação do ajuste às instâncias de governança do Gestor Operacional

h) Assinar e registrar os...

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