Portaria nº 101, de 4 de março de 2021

Data de publicação08 Março 2021
Data04 Março 2021
Páginas33-65
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 101, de 4 de março de 2021

Autoriza e estabelece a Norma de Procedimentos Gerais (NPG) para implementação do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Inmetro, aprovado pela Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, e tendo em vista as previsões constantes no Decreto nº 1.590/1995 e o disposto na Instrução Normativa ME nº 65/2020, bem como o que consta no Processo SEI nº 0052600.009967/2020-43, resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer a Norma de Procedimentos Gerais (NPG) de instituição do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Cada Unidade Principal (UP) do Inmetro elaborará Plano de Trabalho e Tabela de Atividades, observados os dispositivos da Instrução Normativa (IN) nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020, e as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

II- Chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;

III - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - Participantes: servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, empregados públicos e temporários, elencados no rol taxativo previsto no art. 2º da IN nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020;

V - Plano de trabalho: documento elaborado e avaliado pela chefia imediata que planeja as atividades a serem executadas pelo participante em um período definido, respeitando a equivalência da carga horária, que deverá ser pactuado e assinado entre as partes em conjunto com o Termo de Ciência e Responsabilidade;

VI - Programa de gestão: ferramenta fundamentada em plano de trabalho e tabela de atividades autorizada pela Portaria ME nº 334/2020, que autoriza a implementação do programa de gestão no âmbito do Ministério da Economia, das autarquias e das fundações públicas a ele vinculadas;

VII - Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência;

VIII - Regime de execução parcial: a forma de teletrabalho a que está submetido o participante, restringindo-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;

IX - Relatório de acompanhamento: documento que avalia o desempenho e o alcance de metas pelos servidores participantes e pelo Inmetro, durante o Programa de Gestão;

X - Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Instituto, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;

XI - Termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, que sintetiza os direitos e deveres do participante, a modalidade e as metas vigentes, enquanto fizer parte do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro; e

XII - Trabalho remoto: atividade realizada à distância pelo servidor, resultante da distribuição eletrônica ou manual de processos ou atividades que permitam sua plena realização independente da presença física do servidor na unidade.

Art. 4º O Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, abrangerá atividades que tenham seu desempenho acompanhado e avaliado objetivamente e que possam ser melhor executadas de forma remota.

§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou

III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

§ 2º O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

Art. 5º As premissas do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, são:

I - Adequação do perfil do participante como condição para sua adesão;

II - Adesão voluntária pelos participantes, desde que haja interesse recíproco da Administração, garantindo-se iguais oportunidades de acesso, por meio de critérios claros e objetivos;

III - Avaliação do cumprimento dos deveres funcionais no prazo legal ou regulamentar;

IV - Demonstração do resultado efetivo de ganho de eficiência e redução de despesas de custeio;

V - Instituição de mecanismos de orientação, acompanhamento e avaliação periódica do desempenho, da produtividade e do engajamento do servidor participante;

VI - Avaliação da adaptação do servidor participante à modalidade de teletrabalho; e

VI - Existência de mecanismos de desligamento voluntário e compulsório do servidor participante.

Art. 6º São benefícios esperados após a implantação do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial:

I - Promoção da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

II - Aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelas Unidades Principais do Inmetro;

III - Contribuição para o alcance da missão institucional;

IV - Contribuição para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

V - Desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

VI - Aperfeiçoamento da organização e da gestão interna do Inmetro;

VII - Melhoria da qualidade de vida dos seus servidores, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário;

VIII - Atração e retenção de servidores no Inmetro;

IX - Utilização de maneira mais eficiente os recursos públicos;

X - Redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;

XI - Redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais; e

XII - Redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio.

Art. 7º O Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, é uma faculdade da Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e o interesse do serviço, não se constituindo direito do servidor.

Parágrafo único. A participação do servidor no Programa de Gestão de Pessoas por Resultados do Inmetro, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial:

I - não importará em alteração da sua lotação; e

II - seu desligamento, de ofício ou a pedido, não gera qualquer direito à trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica autorizada a operacionalização do Programa de Gestão de Pessoas por Resultados, na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, após a edição de Plano de Trabalho e Tabela de Atividades pelas Unidades Principais do Inmetro, observados os dispositivos da IN nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020, e as disposições contidas nesta Portaria.

§ 1º Cada Unidade Principal do Inmetro poderá implementar a modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, para as atividades regimentais que considerar pertinentes, observados os atributos das mesmas e as disposições contidas na IN nº 65/SGP/SEDGG/ME, de 2020, e nesta Portaria.

§ 2º Fica adotada a Tabela de Atividades constante do Anexo I.

§ 3º A alteração da Tabela de Atividades prescinde de ato normativo durante o período de que trata os Arts. 15 e 16 da IN nº 65/2020 e desde que seguidas as formalidades previstas nesta Portaria.

§ 4º A Tabela de Atividades será revista semestralmente, a partir das necessidades de atualização indicadas pelas Unidades Principais do...

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