PORTARIA Nº 103/2022 – ADAF/AM (85972)

Data de publicação07 Abril 2022
Número de origem85972
SectionPODER EXECUTIVO

PORTARIA Nº 103/2022 - ADAF/AM

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;

CONSIDERANDO às atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas a execução do PNEFA;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 36, de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e no Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PE PNEFA), constituído pelos Estados do Acre e de Rondônia, e pela região do Estado do Amazonas abrangida pelos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá, e pela região do Estado de Mato Grosso, composta pelo município de Rondolândia e partes dos municípios de Aripuanã, Colniza, Comodoro e Juína;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA nº 23, de 29 de abril de 2020, que disciplina o trânsito de animais susceptíveis, proibindo o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Acre, Rondônia, Rio Grande do Sul e regiões dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 52 de 11 de agosto de 2020, que reconhece como livres de febre aftosa sem vacinação os estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Sul e parte dos territórios dos estados do Amazonas e de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a certificação internacional da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) de 27 de maio de 2021 que reconhece o Bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA, como Zona Livre de Febre Aftosa Sem Vacinação.

CONSIDERANDO que a ADAF é o órgão executor das ações de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e Vegetal no Estado do Amazonas, onde vem buscando desenvolver um sistema de Defesa Agropecuária sustentável, aumentando a proteção contra enfermidades e pragas no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o risco de introdução ou reintrodução de enfermidades de interesse econômico ou em saúde pública no estado do Amazonas e a necessidade de serem adotadas medidas de proteção do rebanho e do consumidor amazonense.

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o ingresso, egresso, rotas de passagem, parada temporária para descanso e alimentação, transbordo de cargas, rechaço, e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas;

RESOLVE:

Art. Estabelecer normas de ingresso, egresso, rotas de passagem, parada temporária para descanso e alimentação, transbordo de cargas, rechaço, e os procedimentos de fiscalização a serem adotados para o trânsito de animais susceptíveis a febre aftosa e seus produtos e sub-produtos de origem animal no estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das def‌inições

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Bloco I: Denominação constante no Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA que se refere ao agrupamento dos estados do Acre, Amazonas, parte do Amazonas e parte do Mato Grosso, através de critérios técnicos, estratégicos, geográficos e estruturais para a realização da transição de status sanitário, com objetivo de alcançar o reconhecimento de livre de febre aftosa sem vacinação;

II - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária seja na área de defesa sanitária animal como também na área de inspeção de produtos de origem animal;

III - Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA): Órgão estadual responsável pela execução das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;

IV - Unidade Veterinária Local (UVL): Escritório local para a execução de atividades de defesa sanitária animal, sob coordenação e responsabilidade de um médico veterinário oficial do OESA;

V - Serviço de Inspeção Oficial: Setor do Serviço Veterinário Oficial responsável pela fiscalização sanitária dos estabelecimentos de abate de animais de produção, sob coordenação e responsabilidade de um Médico Veterinário Oficial, podendo acontecer no nível da esfera municipal (Serviço de Inspeção Municipal - SIM), estadual (Serviço de Inspeção Estadual - SIE) e federal (Serviço de Inspeção Federal - SIF);

VI - Barreira de Vigilância Agropecuário (BVA): Posto estadual de fiscalização agropecuária que tem o objetivo de fiscalizar o ingresso, a passagem e o egresso, pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I, de cargas de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos;

VII - Rota de Passagem: Rota definida para o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos pelo estado de Amazonas e/ou Bloco I, procedentes de outros estados ou países, com destino a estabelecimentos de criação, estabelecimentos de abate, recintos de aglomerações de animais, empresas, portos, aeroportos situados em regiões fora da jurisdição de controle sanitário da...

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