PORTARIA Nº 104, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Páginas5-5
Data de publicação31 Março 2022
Data28 Março 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1E

PORTARIA Nº 104, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para Mototaxímetros.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 393, de 26 de julho de 2012, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo as condições técnicas e metrológicas a que devem atender os mototaxímetros; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002449/2021-80, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica consolidada estabelece as condições técnicas e metrológicas a que devem atender os instrumentos de medição baseados no tempo e na distância, doravante denominados mototaxímetros, composta pelos seguintes anexos:

I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico;

II - Anexo B: Requisitos de Software.

Parágrafo Único O disposto nesta regulamentação se aplica aos mototaxímetros, seus dispositivos complementares e acessórios, destinados à utilização em motocicletas de aluguel.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 393, de 26 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2012, seção 01, páginas 134 a 140.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO A

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO PARA MOTOTAXÍMETROS

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 08 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2 MOTOTAXÍMETRO: instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo mototáxi.

1.3 VELOCIDADE DE TRANSIÇÃO: velocidade na qual a medição no mototaxímetro passa da base de tempo para a base de distância e vice-versa. Esta velocidade é obtida pela divisão da tarifa horária pela tarifa quilométrica.

1.4 TARIFA HORÁRIA: valor remuneratório estabelecido em função do tempo decorrido e aplicável abaixo da velocidade de transição.

1.5 TARIFA QUILOMÉTRICA: valor remuneratório estabelecido em função da distância percorrida.

1.5.1 A tarifa quilométrica pode admitir valores diversos de acordo com as situações de utilização do veículo mototáxi.

1.6 TARIFA INICIAL (BANDEIRADA): valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo mototáxi, a partir do qual se inicia a medição.

1.7 CONSTANTE ''k" DO MOTOTAXÍMETRO: fator característico que informa o tipo e a quantidade de sinais que o mototaxímetro deve receber para indicar corretamente o valor correspondente a uma distância de 1 km, que é expressa na forma de pulsos por quilômetro (p/km).

1.8 COEFICIENTE CARACTERÍSTICO "w" DA MOTOCICLETA: fator que informa o tipo e quantidade de sinais fornecidos pelo veículo mototáxi ao mototaxímetro, correspondente a uma distância percorrida de 1 km, cujo coeficiente é expresso:

a) em rotações por quilômetro (rot/km); e

b) em pulsos por quilômetro (p/km).

1.9 CIRCUNFERÊNCIA EFETIVA "u" DA RODA: A circunferência efetiva "u" da roda que está conectada diretamente ou indiretamente ao mototaxímetro é a distância percorrida pelo veículo correspondente a uma rotação completa desta roda.

1.9.1 O coeficiente característico "w" da motocicleta e a circunferência efetiva "u" da roda devem ser determinados nas condições de referência de exame do veículo mototáxi, constantes do subitem 6.3.1.

1.10 TRANSDUTOR: componente que fornece ao mototaxímetro pulsos elétricos em quantidade proporcional à informação mecânica (rotações) fornecida pela motocicleta, em função da distância percorrida.

1.11 FRAÇÃO: Incremento da indicação do valor devido pela utilização do veículo mototáxi, de um único valor constante, definido pelo órgão metrológico local em função da programação determinada pelo Poder Concedente.

1.12 LEGALMENTE RELEVANTE: Software/hardware/dados que interferem nos requisitos regulamentados pela metrologia legal, por exemplo, a exatidão de medição, ou no correto funcionamento do referido mototaxímetro.

1.13 CADEIA LEGALMENTE RELEVANTE: Compreende o processo de captura, processamento e publicação do resultado da medição ao usuário.

1.14 INTERFACE DE COMUNICAÇÃO: Qualquer tipo de interface que habilite a transferência de informações entre o mototaxímetro e dispositivos externos.

1.15 AUTENTICAÇÃO: Comprovação da identidade declarada/alegada de um usuário, processo ou dispositivo.

1.16 INTEGRIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros não foram alterados durante o uso, reparo, manutenção, transferência ou armazenamento sem que haja a autorização.

1.17 CONFIDENCIALIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros não foram divulgados a pessoas físicas ou jurídicas ou processos durante o uso, reparo, manutenção, transferência ou armazenamento sem que haja autorização.

1.18 DISPONIBILIDADE: Garantia de que os dados/software/parâmetros estão disponíveis aos processos ou pessoas jurídicas autorizadas quando solicitados.

1.19 ATAQUE: Qualquer ação não autorizada que possa comprometer a segurança dos dados/software/parâmetros.

1.20 CARGA (UPLOAD): Processo de transferência automática de software para o mototaxímetro usando qualquer meio apropriado local ou remoto.

1.21 IDENTIFICADOR DE SOFTWARE: Sequência de caracteres legíveis atribuída univocamente a um software.

1.22 INTERFACE DE USUÁRIO: Qualquer tipo de interface que habilite a troca de informações entre o consumidor/poder concedente e o mototaxímetro ou seus componentes de hardware e software.

1.23 VALIDAÇÃO: Confirmação, através de análise e geração de evidências objetivas, de que os requisitos específicos de uso foram satisfeitos integralmente.

1.24 HASH: Função matemática que mapeia valores de um bloco de dados em um número de tamanho fixo e reduzido (código hash), com as seguintes propriedades:

- A mudança em qualquer bit de um bloco de dados implica em um código hash diferente;

- Não é viável a partir de um código hash retornar ao bloco de dados original; E

- Não é viável encontrar dois blocos que gerem o mesmo código hash.

2. REQUISITOS METROLÓGICOS

2.1 Unidades de medidas legais

2.1.1 Para a distância percorrida, o metro, símbolo (m) e seu múltiplo, o quilômetro, símbolo (km).

2.1.2 Para o tempo decorrido, o segundo, símbolo (s) e seus múltiplos, o minuto (min) e a hora (h).

2.1.3 Para a velocidade, o quilômetro por hora, símbolo (km/h).

2.1.4 Para a indicação do serviço prestado, a unidade monetária em vigor, acompanhada do seu respectivo símbolo.

2.2 Erros máximos admissíveis

2.2.1 Aprovação de modelo e verificação inicial:

a) para a distância percorrida: ±1%.

b) para o tempo decorrido: ±1,5%.

Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são fixos e correspondem respectivamente a ±10 m e ±9 s.

2.2.2 Verificações subsequentes:

a) para a distância percorrida: ±2 %.

b) para o tempo decorrido: ±1,5 %.

Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são fixos e correspondem a ±20 m e ±9 s.

2.3 O erro máximo admissível no acoplamento da constante "k" do mototaxímetro, ao coeficiente "w" da motocicleta é de ±1%, nas condições de referência de exame no veículo mototáxi, constantes do subitem 6.3.1.

2.4 Erros máximos admissíveis para as medições em serviço:

a) para a distância percorrida: ±4 %.

b) para o tempo decorrido: ±1,5 %.

Para as distâncias abaixo de 1000 m e tempos abaixo de 10 min, os erros são fixos e correspondem a ±40 m e ±9 s, respectivamente.

3. REQUISITOS TÉCNICOS

3.1 Os mototaxímetros devem funcionar normalmente e apresentar medições que satisfaçam o presente regulamento, de acordo com os exames e ensaios constantes no item 6 (controle metrológico) e respectiva metodologia, constante no item 7 (métodos de ensaios).

3.1.1 Os mototaxímetros devem ser construídos com materiais que apresentam solidez e...

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