PORTARIA Nº 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Data de publicação17 Outubro 2019
Data08 Outubro 2019
Páginas42-42
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias e bens no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09/10/2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei 7.565/86, nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/11, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013 e nos art. 17 do Decreto nº 7.168/2010 - PNAVSEC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias, bens, bagagens de viajantes e equipamentos no Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP.

§1° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do Aeroporto Internacional de Viracopos.

§2° Considera-se "lado ar" as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.

§3° Considera-se "lado terra" as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.

Art. 2º Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em serviço, terão livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional de Viracopos nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem como às áreas alfandegadas localizadas no lado terra e demais áreas situadas em zona primária.

§1º Para fins do disposto no caput, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação mediante apresentação de credencial, emitida pela Administração Aeroportuária.

§2º Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos (Mapa), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros que assim dispuser a Legislação Federal específica.

§3º Para fins de controle aduaneiro, todos os servidores públicos quando acessarem ou deixarem as áreas do lado ar, estarão sujeitos a medidas de controle, baseadas em avaliação de risco, a serem determinadas pela autoridade aduaneira; portanto, servidores públicos não estarão sujeitos à inspeção para controle aduaneiro aplicada às demais pessoas, exceto se assim for determinado pela autoridade aduaneira; as medidas de controle serão previstas em portaria específica que regulamentará o sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos.

§4º Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar e portões de entrada, deverá ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos demais órgãos públicos federais anuentes, bem como a credencial de seus ocupantes, exceto se descaracterizados e cadastrados junto à Administração Aeroportuária, caso em que deverá ser exigida apenas credencial dos seus ocupantes.

§5º Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar e portarias de entrada, será exigida credencial, expedida pela Administração Aeroportuária em modelo específico para cada órgão, aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, bem como aos servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes, bem como de outros servidores públicos que necessitem acessar a ARS para desenvolver atividades funcionais.

§6º Para fins de controle aduaneiro, todas as pessoas que necessitem transitar (entrada ou saída) por quaisquer das portarias, portões e elevadores citados nesta Portaria deverão portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada, emitida pela Administração Aeroportuária, e serão sempre submetidos à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída, ressalvado o disposto no §3º.

§7º O credenciamento e as autorizações para acesso, temporário ou definitivo, por parte de servidores públicos, de funcionários da concessionária, de funcionários de empresas que exerçam atividades no aeródromo, de prestadores de serviço e do público em geral ao lado ar (áreas controladas e áreas restritas de segurança), por quaisquer portões ou portarias, deverão ser precedidos de autorização expressa da autoridade aduaneira, inclusive para acesso de veículos, e solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em situações emergenciais, em que serão analisadas prioritariamente.

§8° O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.

§9º Todas as portas de emergência localizadas no "lado ar" que delimitem áreas internacionais/domésticas, pátios e vias de serviço deverão ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata identificação, devendo a Equipe de Vigilância e Repressão da Receita Federal do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT