PORTARIA Nº 111, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação29 Março 2022
Data17 Março 2022
Páginas33-53
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 111, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes do Sistema para Gás Natural Veicular - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009605/2021-33, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Componentes do Sistema para Gás Natural Veicular, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os componentes do sistema para gás natural veicular deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os componentes do sistema para gás natural veicular deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos seguintes componentes do sistema para gás natural veicular:

I - válvula de cilindro;

II - válvula de abastecimento;

III - válvula de fechamento rápido;

IV - tubo de alta pressão e suas conexões;

V - indicador de pressão;

VI - duto de baixa pressão, suas conexões e elementos de fixação;

VII - redutor de pressão;

VIII - suporte de cilindro; e

IX - sistema de ventilação e suas conexões.

Art. 5º A cadeia produtiva do fornecedor dos componentes do sistema para gás natural veicular fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes do sistema para gás natural veicular conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes do sistema para gás natural veicular conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de componentes do sistema para gás natural veicular, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os componentes do sistema para gás natural veicular importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes do Sistema para Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para componentes do sistema para gás natural veicular, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os componentes do sistema para gás natural veicular, objeto deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 257, de 2007, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo II desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.

Art. 12 Os fabricantes e importadores de componentes do sistema para gás natural veicular terão até 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, para atualizarem o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III do Regulamento ora aprovado.

Cláusula de revogação

Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 257, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2003, seção 1, páginas 66 a 68;

II - nº 417, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2007, seção 1, página 94;

III - nº 233, de 28 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2020, seção 1, página 23; e

IV - nº 357, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2007, seção 1, página 20.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA

Substituto

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA COMPONENTES DO SISTEMA PARA GÁS NATURAL VEICULAR

1. OBJETIVO

Estabelecer requisitos de segurança obrigatórios para fabricação dos componentes para o sistema para GNV, utilizados a bordo de veículos rodoviários automotores, a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. SIGLAS

Para efeitos deste RTQ são adotadas as siglas contidas no documento citados no item 3.

3. DOCUMENTOS

ABNT NBR 11353-1:2020

Veículos rodoviários e veículos automotores - Sistemas de gás natural veicular (GNV) - Parte 1: Terminologia

4 DEFINIÇÕES

Para fins deste RTQ são adotadas as definições contidas no documento citado no item 3.

5. REQUISITOS TÉCNICOS

5.1 Válvula de Cilindro e suas Conexões

A válvula de cilindro deve ser especificada quanto às exigências de segurança e resistência ao funcionamento.

A rosca da válvula deve atender aos requisitos estabelecidos nas normas ISO 11363-1 para roscas cônicas ou ISO 15245-1 para roscas paralelas.

As conexões da válvula de cilindro devem atender os requisitos para o tubo de alta pressão.

As válvulas e Dispositivos de Alívio de Pressão (DAP) devem ser protegidos contra a entrada de impurezas e água e posicionados de forma a dirigir o gás o mais longe possível de fontes de centelha e calor.

A válvula de cilindro deve possuir uma válvula de excesso de fluxo posicionada diretamente no interior do cilindro e que, caso ocorra rompimento de um componente da instalação, restringindo automaticamente o vazamento de gás a menos de 10% da máxima vazão volumétrica, sem interrompê-lo totalmente. A válvula de excesso de fluxo não deve restringir o fluxo a vazão regular de consumo do motor, em qualquer regime de rotação.

As canalizações internas da válvula de cilindro referentes à válvula de excesso de fluxo e ao DAP incorporado devem ser independentes.

5.1.1 Dispositivo de Alívio de Pressão (DAP)

5.1.1.1 Para os cilindros manufaturados em aço e a cilindros manufaturados com outros materiais, é aplicável o requisito a seguir.

Deve atuar quando a temperatura atingir entre 74 oC e 120 oC para os dispositivos por ação da (elevação da) temperatura e/ou a pressão interna do cilindro atingir entre 29,0 e 34,0 MPa para os dispositivos por ação da (elevação da) pressão, ou ainda, atuar nas duas situações para os dispositivos mistos (elevação da temperatura e pressão). A atuação deve ser satisfatória sob condições de fogo, a fim de prevenir a ruptura dos cilindros para os quais foi projetado.

5.1.1.2 Para cilindros manufaturados com outros materiais, é aplicável o requisito a seguir.

A vazão mínima do DAP deve ser especificada conforme parâmetros definidos e informados pelo fabricante do cilindro, e atuar satisfatoriamente sob condições de fogo, a fim de prevenir a...

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