PORTARIA Nº 113/2020-ADAF (12277)

Data de publicação09 Junho 2020
Número de origem12277
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA Nº 113/2020-ADAF

REGULAMENTA a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51 no Estado do Amazonas e dá outras providências;

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, e Decreto nº25.583, de 28 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa SDA nº10 de 03 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação;

RESOLVE:

Art.1°. Estabelecer as medidas e os procedimentos para a vacinação contra brucelose das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses com a vacina B19 e a utilização da vacina RB51 no Estado do Amazonas, de acordo com o previsto no Regulamento Técnico do PNCEBT.

CAPÍTULO I

DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE

Art.2°. Fica mantido a obrigatoriedade em todo o Estado do Amazonas, da vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses, uma única vez, com vacinas produzidas a partir da amostra B19 de Brucella abortus - B19 de laboratórios registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art.3°. A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas utilizando a amostra RB51®, deverá ser empregada nas seguintes situações:

I - Fêmeas bovinas com idade entre 3 e 8 meses de idade, se for opção do produtor rural.

II - Idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a cepa B19 entre 3 e 8 meses de idade;

III - Adultas, não reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação, com focos de brucelose.

Art.4°. A vacinação deverá ser realizada somente sob a responsabilidade técnica do Médico Veterinário cadastrado na ADAF, podendo ser efetuada pelo próprio ou por vacinador treinado por ele, designado e devidamente cadastrado na ADAF.

§ 1º - No ato da vacinação é recomendada a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI.

§ 2º - É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis para a vacinação contra brucelose, tanto para vacinação com amostra B19 como para a RB51®.

§ 3º - Admite-se a utilização de pistola automática para vacinação seguindo medidas de biossegurança na manipulação do equipamento, antes, durante e após o uso, desde que, sua capacidade seja de até 30 ml, apresente dosagem precisa de 2 ml e tubo de vidro.

Art.5°. A marcação das fêmeas vacinadas entre 3 e 8 meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.

Art.6°. Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme imagem em anexo A.

Art.7°. Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura anexo B.

Art.8°. Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSA/MAPA.

Art.9°. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais bovinos e bubalinos, além das propriedades rurais.

Art.10. O Serviço Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação, onde não houver médicos veterinários da iniciativa privada cadastrados, ou forem em número insuficiente para atender a demanda do PNCEBT nos municípios, a critério do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado.

Art.11. A critério do Serviço Veterinário Oficial e/ou mediante solicitação das entidades representativas, a vacinação oficial poderá ser realizada em reservas indígenas e comunidades quilombolas.

Art.12. O Serviço Veterinário Oficial poderá, a seu critério, vacinar contra brucelose em:

I - Propriedades com fêmeas em idade vacinal, de pequenos, médios ou grandes rebanhos, desde que não tenham médicos veterinários regularmente cadastrados que atendam a demanda de vacinações ou que não possuam auxiliares cadastrados, em número suficiente para a realização da vacinação de brucelose no rebanho do município, com cobrança ou não de serviços e de acordo com a lei de taxas vigente.

II - Em locais ou em momentos que julgar necessária intervenção, com cobrança de serviços de acordo com a lei de taxas vigente.

Art.13. É vedado o comércio ambulante de vacinas contra brucelose, cabendo a ADAF apreender e destinar, conforme normas vigentes.

Art.14. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução da atividade vacinal é exclusivamente de responsabilidade do médico veterinário emissor do receituário de compra, devendo esta aquisição ocorrer somente na rede de estabelecimentos agropecuários (revendas).

§ 1º - O receituário para aquisição da vacina contra brucelose deverá somente ser emitido pelo médico veterinário regularmente cadastrado na ADAF.

§ 2º - As vacinações contra brucelose poderão somente ser realizadas por médicos veterinários e seus auxiliares regularmente cadastrados.

Art.15. É vedado aos servidores e colaboradores pertencentes ao quadro da ADAF a atuação junto ao PNCEBT de forma autônoma/privada, desde que haja a prévia autorização da Chefia de Gabinete, Chefia de Departamento e/ou da Gerência de Defesa Animal - GDA.

§ 1º - A realização das vacinações poderá ser concedida aos servidores, apenas em casos onde houver comprovadamente, a ausência de profissionais autônomos atuantes junto ao PNCEBT, nos municípios de sua jurisdição.

§ 2º - Será concedida excepcionalmente aos médicos veterinários da ADAF, a licença para a vacinação de seus rebanhos, de seus progenitores, irmãos, filhos e cônjuges, sem a permissão prévia necessária.

§ 3º - As autorizações anteriormente concedidas aos servidores da ADAF, serão reavaliadas caso a caso. As mesmas poderão ser suspensas/canceladas, caso seja constatada a presença de profissionais autônomos atuantes, e que estejam suprindo a demanda vacinal do município.

§ 4º - É proibida a utilização dos recursos estruturais e logísticos da ADAF, bem como, é proibida a realização de vacinações durante o período de expediente destes profissionais na ADAF. Caso seja constatada qualquer irregularidade, o servidor poderá sofrer ações de medidas administrativas cabíveis.

§ 5º - A ADAF poderá a qualquer momento suspender a autorização de seus servidores para a realização das vacinações contra brucelose de forma autônoma, no Estado.

Art.16. É proibida a utilização de vacinas contendo a cepa B19 e amostra RB51®, em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade ou em fêmeas gestantes.

Art.17. Produtores com fêmeas, que estejam na idade vacinal (3 a 8 meses), no 1º semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação, junto a ADAF, durante o período de 01 janeiro até 31 de maio. Produtores que estejam com fêmeas na idade vacinal (3 a 8 meses), no 2º semestre do ano, deverão realizar as vacinações e notificações de vacinação junto a ADAF, durante o período de 01 julho a 30 de novembro.

Parágrafo único - Durante as etapas vacinais, todas as fêmeas bovídeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade, deverão receber vacina contra brucelose B19. Em caso de compartilhamento de pasto entre dois ou mais criadores, todos deverão notificar as vacinações realizadas ou declarar a ausência de fêmeas em idade vacinal, no período estipulado, durante as duas etapas de vacinação.

Art.18. O proprietário que não notificar as vacinações de suas bezerras, na faixa etária de 3 a 8 meses, até o período estipulado, será enquadrado em ações administrativas de caráter punitivo, de acordo com as normativas vigentes.

Art.19. Bezerras não vacinadas dos 3 aos 8 meses de idade deverão obrigatoriamente ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51®.

§ 1º - Constatando-se que fêmeas bovinas e bubalinas não foram vacinadas contra brucelose com a cepa B19, o criador deverá ser autuado por inadimplência, através do auto de infração.

§ 2º - Para as fêmeas com idade acima de 8 meses que irão receber a amostra RB51®, poderá ser solicitado pela a ADAF, a realização de teste sorológico, descartando a positividade, além da eliminação das fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitados no PNCEBT, cadastrados na ADAF para essa finalidade.

§ 3º - A ficha de controle sanitário na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV/ADAF de movimento destas fêmeas e dos demais animais da propriedade deverá ser suspensa/bloqueada até que a vacinação contra brucelose, das respectivas fêmeas seja realizada com a amostra RB51®.

§ 4º - As vacinações compulsórias, bem como, a coleta de material biológico para teste de animais não vacinados, poderão ser solicitadas, acompanhadas e/ou executadas pela ADAF, de acordo com a avaliação do risco feita pelo Serviço Veterinário Estadual - SVE, com os custos de deslocamento dos servidores, a cargo do criador inadimplente, com valores estipulados de acordo com a lei de taxas vigente.

§ 5º - Outras formas de utilização da amostra RB51®, poderão vir a ser definidas pela ADAF.

Art.20. As vacinações compulsórias e suas notificações, não poderão ultrapassar o período de 10...

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