PORTARIA Nº 121, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação30 Março 2022
Data24 Março 2022
Páginas135-153
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 121, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004016/2021-69, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de máquinas de lavar roupas de uso doméstico deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º As máquinas de lavar roupas de uso doméstico, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às máquinas de lavar roupas de uso doméstico dos seguintes tipos:

I - máquinas automáticas de lavar roupas de uso doméstico com abertura superior (top load);

II - máquinas automáticas de lavar roupas de uso doméstico com abertura frontal (front load);

III - máquinas automáticas de lavar e secar roupas de uso doméstico com abertura superior (top load);

IV - máquinas de lavar roupas de uso doméstico semiautomáticas; e

V - máquinas automáticas de lavar e secar roupas de uso com abertura frontal (front load);

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento as máquinas de lavar roupa de uso industrial ou comercial.

Art. 4º A cadeia produtiva de máquinas de lavar roupas de uso doméstico fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, máquinas de lavar roupas de uso doméstico conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, máquinas de lavar roupas de uso doméstico conforme o disposto neste Regulamento; E

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 5º O comércio de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º As máquinas de lavar roupas de uso doméstico fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 12.

§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Máquinas de Lavar Roupas de Uso Doméstico estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§2º A Declaração do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 7º Após a Declaração do Fornecedor, as máquinas de lavar roupas de uso doméstico importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observados os prazos fixados no art. 12, desta Portaria.

§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional.

§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia, aplicável para máquinas de lavar roupas de uso doméstico, encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º As máquinas de lavar roupas de uso doméstico abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 9º As máquinas de lavar roupas de uso doméstico, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. Os fabricantes e importadores terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, para se adequarem ao disposto no art. 7°, bem como ao layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins de adequação ao art. 7°, conforme previsto caput, poderão ser aceitos os relatórios de ensaio emitidos com base na Portaria Inmetro nº 185, de 15 de setembro de 2005, para os modelos de máquinas de lavar roupas de uso doméstico que estiverem constantes na Tabela de Eficiência Energética publicada no site do Inmetro, até a data de vigência desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 13. Ficam revogadas, em 12 (doze) meses, contados da data vigente desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 185, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de setembro de 2005, seção 1, página 78;

II - nº 111, de 25 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006, seção 1, páginas 71; e

III - nº 170, de 5 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2019, seção 1, páginas 26 a 27.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para máquinas de lavar roupas de uso doméstico, com foco na segurança e desempenho, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, visando à prevenção de acidentes no seu uso e à conservação de energia elétrica.

1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor

Para a declaração do fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, que se constitui como o agrupamento de modelos do produto, de um mesmo fabricante, de uma mesma unidade fabril e de um mesmo processo produtivo, que se destinam à mesma função e que possam ser agrupados em função das suas características construtivas, conforme segue:

- máquinas automáticas de lavar roupas com abertura frontal (front load);

- máquinas automáticas de lavar roupas com abertura superior (top load);

- máquinas automáticas de lavar e secar roupas com abertura frontal (front load);

- máquinas automáticas de lavar e secar roupas com abertura superior (top load); e

- máquinas de lavar roupas semiautomáticas.

Nota 1: Tamanho e tensão não são características para definir família.

Nota 2: Modelos cujos princípios...

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