PORTARIA Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Data27 Janeiro 2020
Data de publicação28 Janeiro 2020
Páginas10-15
ÓrgãoMinistério da Cidadania,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA Nº 123, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério da Cidadania, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

§ 2º Tem por objetivo ampliar o desenvolvimento e o acesso da população ao esporte, desde a primeira idade até a terceira idade, fortalecer a economia via projetos desportivos e paradesportivos, aumento da inclusão social e exercício da cidadania plena, bem como contribuir para o desenvolvimento do país.

§ 3º O incentivo e o fomento abrangerão as seguintes manifestações desportivas: educacional, participação e alto rendimento, conforme do art. 2º da Lei nº 11.438/2006.

§ 4º Compete ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte (DIFE), da Secretaria Especial do Esporte (SEESP) a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados na égide da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

§ 5º Todos os prazos dispostos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Caso o prazo termine em dia não útil ou que não tenha expediente na Secretaria Especial do Esporte, considera-se prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º Os recursos captados nos projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte não poderão ser utilizados para pagamento de remuneração de atletas profissionais e/ou para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. da Lei no 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.

Art. 2º O processo para avaliação e aprovação do enquadramento dos projetos desportivos e paradesportivos terá as seguintes fases:

I - cadastramento;

II - admissibilidade;

III - autorização da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE para captação de recursos;

IV - captação de recursos;

V - análise técnica e orçamentária;

VI - assinatura do termo de compromisso;

VII - execução e monitoramento; e

VIII - análise de cumprimento do objeto.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DESPORTIVOS OU PARADESPORTIVOS

Seção I

Do Cadastramento dos proponentes

Art. 3º As entidades proponentes que pretendam apresentar projetos desportivos ou paradesportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 2006, deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte, em campo específico dedicado a Lei de Incentivo ao Esporte - LIE.

§ 1º As informações cadastrais de que trata o caput e suas atualizações são de inteira responsabilidade da entidade proponente interessada.

§ 2º A Secretaria Especial do Esporte poderá requisitar documentos que comprovem as informações cadastrais.

§ 3º Os dados do titular da entidade proponente devem ser preenchidos no momento do cadastro no sítio da Secretaria Especial do Esporte.

§ 4º Caso o proponente tenha consultor ou empresa de consultoria envolvido na elaboração do projeto, deverá informar o nome do consultor ou da empresa e os seus dados cadastrais (CPF ou CNPJ).

§ 5º Os dados cadastrais deverão ser atualizados sempre que houver alterações.

Art. 4º Após a inserção dos dados do titular da entidade proponente no sítio eletrônico de que trata o artigo 3º, o DIFE enviará à entidade proponente correspondente, via mensagem eletrônica, o login, o número de cadastro e a senha de acesso.

§ 1º As intimações e demais comunicações de interesse serão enviadas ao perfil do proponente cadastrado no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 2º Os proponentes são responsáveis por cumprir os prazos informados nas intimações e demais comunicações de interesse.

Seção II

Da apresentação dos projetos

Art. 5º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser elaborada, de forma digitalizada em arquivo no formato PDF OCR, devendo ser inserido no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, com cada arquivo enviado não excedendo o tamanho superior a 10 MB.

§ 1º A apresentação da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro até 15 de novembro de cada ano, considerando-se como protocolo a data de envio da documentação no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 2º É de inteira responsabilidade do proponente a verificação da documentação apresentada no sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, quando será emitida certidão que comprova seu recebimento.

Art. 6º Fica instituída a Central Única de Cadastro de proponentes para atender o disposto no inciso II do art. 7º no período compreendido entre 10 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1º O DIFE emitirá certidão específica com prazo de validade até 31 de dezembro do mesmo ano-calendário que foi emitida ou até o vencimento da Ata de eleição de posse da diretoria, e publicará lista no sítio eletrônico da Secretaria Especial do Esporte contendo os nomes das entidades certificadas.

§ 2º As entidades certificadas devem apresentar a certidão específica emitida a cada projeto desportivo e paradesportivo proposto, ficando dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere o inciso II do art. 7º, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração nos documentos constantes do Cadastro Único do proponente.

§ 3º O processo no qual tramitam os documentos contidos no inciso II do art. 6º devem ser relacionados ao processo do projeto apresentado.

§ 4º A não observância deste dispositivo não impede o cumprimento do art. 6º no prazo indicado no § 1º do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, a serem inseridos no Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério da Cidadania, sob pena de não serem admitidos pelo DIFE:

I - indicação das prioridades descritas no art. 18 desta Portaria, bem como documentação comprobatória, caso existente;

II - cópia do Estatuto Social e de suas respectivas alterações registradas e averbadas em cartório da entidade proponente, cópia da Ata de Assembleia que empossou a atual Diretoria, cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF e dos documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais e CNPJ do proponente que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano.

§ 1º É dispensada a exigência reconhecimento de firma e autenticação de cópia dos documentos supramencionados, quando da possibilidade de o agente público poder confrontar as assinaturas e autenticidade junto aos originais.

§ 2º Nos casos em que o agente público não possa realizar a confrontação com a documentação, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º A declaração acima mencionada deverá ser assinada e encaminhada em formato PDF OCR, e seu modelo poderá ser encontrado no sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte, na seção, Modelos de Documentos.

III - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto ao não enquadramento nas vedações previstas nos artigos 63 a 65 desta Portaria; e

IV - plano de trabalho contendo:

a) A identificação do objeto do projeto, detalhando: manifestação desportiva, se é educacional, de participação ou de rendimento, se é desportivo ou paradesportivo, seus objetivos específicos, metodologia, justificativa, estratégias de ação, grade horária das atividades, metas qualitativas e quantitativas, com seus respectivos indicadores e instrumentos de verificação, planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades;

b) Endereço do local (ou locais) de execução;

c) Período de execução; e

d) Descrição do público beneficiado.

V - apresentar obrigatoriamente...

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