PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Data de publicação25 Outubro 2019
Páginas24-24
Data22 Outubro 2019
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando do Exército,Comando Logístico,Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
SectionDO1

PORTARIA Nº 126 - COLOG, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo ou na inatividade.

EB: 64447.042483/2019-71.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019 e alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; considerando o art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); os Decretos nº 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019; e o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:

Art. 1º Regular a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo, a aquisição de munições e de acessórios de armas de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Os militares do Exército (da ativa, da reserva remunerada ou reformados) podem adquirir até seis armas de fogo, de uso permitido, conforme previsto nos §8º e §11º, do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019.

§1º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em caráter excepcional, desde que caracterizados os fatos e as circunstâncias que justifiquem a aquisição.

§2º Os militares que já possuírem armas de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.

§3º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas, na indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.

Art. 3º É vedada a autorização para a aquisição de armas de fogo para os militares:

I - em cursos/estágios de formação (de militares de carreira ou da reserva);

II - prestando o Serviço Militar Inicial;

III - praças com comportamento mau ou insuficiente;

IV - reformados, inaptos em laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; ou

V - respondendo a inquérito policial ou processo criminal por prática de crime doloso contra a vida humana.

Art. 4º As armas de fogo de que trata o art. 2º desta portaria não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

Art. 5º A aquisição de armas de fogo de porte ou portátil, de uso permitido, no comércio ou na indústria, por militares do Exército dar-se-á da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;

a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento da quantidade prevista no art. 2º e será formalizada pelo despacho da OM/OPIP (Organização Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação do militar, no próprio requerimento (anexo A).

b) o requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1) cópia da identidade militar do adquirente;

2) laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, para...

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