PORTARIA Nº 136 - COLOG, DE 8 NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação12 Novembro 2019
Data08 Novembro 2019
Páginas264-266
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando do Exército,Comando Logístico,Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
SectionDO1

PORTARIA Nº 136 - COLOG, DE 8 NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo do SIGMA e sobre aquisição de armas de fogo, munições e demais Produtos Controlados de competência do Comando do Exército.

EB: 64447.043.930/2019-18

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, do Comandante do Exército, de 15 de março de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; de acordo com os Decretos nº 9.845, 9.846 e 9.847, todos de 25 de junho de 2019 e nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando a proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo e a aquisição de acessórios e de munições, no comércio ou na indústria.

§1º A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.

§2º A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições serão tratadas em norma administrativa do Comandante Logístico.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Seção I

Arma de fogo institucional

Art. 2º A aquisição de armas de fogo de uso restrito para os órgãos e as instituições tratados nos incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante prévia autorização do Comando do Exército e dar-se-á da seguinte forma:

I - requerimento ao Comando do Exército, por meio do Comando Logístico (COLOG) ou por meio do Comando de Operações Terrestres (COTER), no caso das PM e CBM dos estados e do Distrito Federal.

II - autorização para aquisição e informação ao fornecedor;

III - tratativas da aquisição; e

IV - registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 1º O requerimento citado no inciso I será preenchido nos moldes do anexo A desta portaria, e poderá ser autorizado para as aquisições no período de até quatro anos, se acompanhado do Planejamento Estratégico da instituição no tocante à aquisição de armas de fogo, nos termos do §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§ 2º O COLOG informará ao fornecedor sobre a autorização para a aquisição das armas de fogo e as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

§ 3º As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 4º Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.

§5º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade mínima de um ano ou enquanto durar o processo de aquisição.

Art. 3º A aquisição de armas de fogo de uso permitido para os órgãos e as instituições a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independente de autorização do Comando do Exército, conforme o disposto no §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.

§1º A aquisição será comunicada ao Comando do Exército, por meio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), nos moldes do anexo B, com exceção das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, que informarão ao Comando de Operações Terrestres (COTER).

§2º As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 3º Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.

Seção II

Arma de fogo de integrantes de PM/CBM, ABIN e GSI

Art. 4º A aquisição de armas de fogo de uso permitido pelos integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal; da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) dar-se-á da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:

a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo despacho do órgão de vinculação do adquirente, no próprio requerimento, conforme o anexo C.

b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os casos de dispensa previstos na Lei nº 10.826/2003 e comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE.

c) A autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no §8º do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019 e com outras restrições do próprio órgão ou instituição.

d) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

e) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição.

II - registro e cadastro da arma de fogo:

a) os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, mediante solicitação do adquirente.

b) após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) ou Organização Militar (OM) do SisFPC por esta designada.

c) a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade.

d) o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D, e de documentação comprobatória.

e) os documentos comprobatórios são os seguintes, devendo ser enviados por meio eletrônico:

1) nota fiscal da arma;

2) comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;

3) cópia do documento oficial que registrou a arma de fogo; e

4) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo.

f) o cadastro e o registro de arma de fogo de integrante da Agência Brasileira de Inteligência, ficará restrito ao número da matrícula funcional, na forma prevista no §4º do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.

III - emissão do CRAF e entrega da arma:

a) o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma.

b) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.

c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

d) no caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

Parágrafo único. A aquisição de armas de fogo de uso restrito pelos integrantes das Polícias Federais e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal, da ABIN, do GSI e das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal deverá ser precedida de autorização do Comando Logístico. No caso dos policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal, a aquisição seguirá, no que couber, os mesmos procedimentos dos incisos do caput.

Art. 5º As armas de fogo referidas no art. 4º não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.

Seção III

Arma de fogo de colecionador, atirador desportivo e caçador

Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:

I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:

a) a autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito no art. 7º desta portaria e será formalizada pelo despacho da Organização Militar do SisFPC de vinculação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, no próprio requerimento (anexo E).

b) Deverá ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa de aquisição de arma de fogo.

c) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias.

d) nas tratativas da compra o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição (anexo E) acompanhada do documento de identificação e do Certificado de Registro de colecionador, atirador ou caçador.

II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:

a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo (anexo F) cabe ao adquirente, por meio de requerimento instruído com os documentos a seguir:

1) nota fiscal da arma;

2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo; e

3) ficha para cadastro de arma...

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