PORTARIA Nº 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação22 Junho 2020
Data19 Junho 2020
Páginas46-47
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,Secretaria de Previdência
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020

Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SPREV nº 1, de 23 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os conceitos, critérios de composição, metodologia de aferição e periodicidade de publicação do Indicador de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS de que tratam o inciso V e parágrafo único do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 2008.

§ 1º O ISP-RPPS será divulgado anualmente pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e servirá de base para a definição do perfil de risco atuarial dos RPPS, nos termos do art. 77 da Portaria MF nº 464, de 2018, e do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SPREV nº 1, de 2019.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - ano do ISP-RPPS, o ano em que se der a sua publicação;

II - data limite para recebimento dos dados para aferição do ISP-RPPS, o dia 31 de julho do ano de sua publicação;

III - período de posição dos dados do ISP-RPPS, o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao de sua publicação; e

IV - prazo limite para publicação do ISP-RPPS, o dia 30 de setembro do ano de sua publicação.

§ 3º Não será calculado e divulgado o ISP-RPPS para os entes federativos cujos RPPS foram classificados como "em extinção", nos termos dos arts. 7º e 8º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, ou "extintos", nos termos do art. 9º da referida Portaria.

Art. 2º Serão considerados os seguintes dados e informações para a apuração do ISP-RPPS, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 2008:

I - demonstrativos encaminhados pelos entes federativos, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV e do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, até 31 de julho do ano de publicação do ISP-RPPS:

a) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, relativo ao ano de publicação do ISP-RPPS, com posição da avaliação em 31 de dezembro do ano anterior;

b) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, relativo ao ano de publicação do ISP-RPPS;

c) Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, relativos aos bimestres do ano anterior ao ano de publicação do ISP-RPPS;

d) Demonstrativos de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, relativos aos meses do ano anterior ao ano de publicação do ISP-RPPS;

e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, relativo ao 6º bimestre do ano anterior ao ano de publicação do ISP-RPPS;

II - Certificados de Regularidade Previdenciária - CRP emitidos pela Secretaria de Previdência, nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, por meio do CADPREV, durante o ano anterior ao ano de publicação do ISP-RPPS;

III - registros dos critérios no Extrato Previdenciário emitido pelo CADPREV em 31 de dezembro do ano anterior ao ano de publicação do ISP-RPPS;

IV - certificações obtidas, até 31 de julho do ano de publicação do ISP-RPPS, no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, de que trata a Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015.

§ 1º A Secretaria de Previdência poderá, a seu critério, atualizar o ISP-RPPS de forma eletrônica, com os dados encaminhados após a data limite do período de recebimento, para fins de monitoramento do indicador, mantidos o período de posição dos dados e a classificação inicialmente obtida para comparabilidade entre os indicadores anuais, sendo a atualização indicada de forma sequencial a do indicador anual.

§ 2º No caso de o Estado, Distrito Federal ou Município não atenderem às orientações relativas ao preenchimento dos demonstrativos de que trata o inciso I do caput, a Secretaria de Previdência adotará, para fins de aplicação da metodologia de cálculo do ISP-RPPS, os procedimentos necessários à adequação de valores, que serão divulgados no relatório anual de que trata o art. 12.

§ 3º Não serão consideradas as informações relativas aos Sistemas de Proteção Social dos Policiais Militares dos Estados e Distrito Federal para apuração do ISP-RPPS.

Art. 3º Os...

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