PORTARIA Nº 140, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação30 Março 2022
Data21 Março 2022
Páginas154-177
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

PORTARIA Nº 140, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.020037/2018-26, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Equipamentos para Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos seguintes equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos:

I - módulos fotovoltaicos com potência nominal igual ou superior a 5 Wp, de células de silício (monocristalino - mono-Si e multicristalino - multi-Si), de camadas semicondutoras de filmes finos (silício amorfo - a-Si, telureto de cádmio - CdTe ou seleneto de cobre, índio e gálio - CIS/CIGS) ou híbridas (tecnologia heterojunção - HJT); de tipos com ou sem moldura; de tipos monofacial ou bifacial; de tipos rígido, flexível ou semiflexível; de tipos independente, aplicado (BAPV) ou integrado a edificações (BIPV);

II - controladores de carga e/ou descarga de baterias de tipos pulse width modulation (PWM) ou maximum power point tracking (MPPT);

III - baterias de uso em sistemas fotovoltaicos de tecnologias eletroquímicas de chumbo-ácido, níquel-cádmio, níquel-hidreto metálico, lítio-íon, sódio cloreto de níquel, fluxo ou outras; que exigem ou não sistema de gerenciamento integrado (BMS); e

IV - inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas fotovoltaicos isolados ou conectados à rede elétrica; com ou sem armazenamento de energia; de tipos microinversor, string, multi-string ou central.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, consideradas as definições apresentadas no Anexo I desta Portaria:

I - módulos fotovoltaicos com potência nominal inferior a 5 Wp;

II - módulos fotovoltaicos de células de tecnologias de terceira geração (orgânicas, perovskita, multijunção, entre outras);

III - módulos fotovoltaicos concentradores (CPV - concentrated photovoltaics);

IV - módulos fotovoltaicos c.a. (com inversor integrado e com acesso apenas a terminais de corrente alternada - c.a.);

V - módulos fotovoltaicos destinados a aplicações de mobilidade (produtos portáteis, veículos, entre outros);

VI - inversores com potência nominal superior a 75 kW;

VII - inversores de frequência para acionamento direto de motores elétricos ou outras cargas, sem armazenamento de energia;

VIII - baterias, controladores ou inversores que não são de uso em sistemas fotovoltaicos;

IX - baterias, inversores, controladores ou módulos fotovoltaicos que compõe, de forma customizada e exclusiva, produtos alimentados por energia solar, não possuindo qualquer tipo de terminal para conexão de cargas externas, fontes externas e/ou ligação à rede elétrica (p. ex.: geradores fotovoltaicos que compõe eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos etc.);

X - células fotovoltaicas individuais;

XI - células ou módulos de células para baterias;

XII - otimizadores de energia de uso em sistemas fotovoltaicos;

XIII - produtos de consumo diretamente alimentados por células ou módulos fotovoltaicos;

XIV - estruturas ou sistemas de montagem para módulos fotovoltaicos; e

XV - seguidores solares.

§ 3º Os equipamentos que são comercializados para uso em sistemas fotovoltaicos, em ambientes públicos, comerciais, industriais, rurais ou residenciais, e destinados à microgeração distribuída de energia, mesmo que não exclusivamente, devem atender às disposições do Regulamento ora aprovado.

§ 4º Os produtos que integram dois ou mais equipamentos elencados no § 1º ou que integram equipamentos elencados no § 1º a outros produtos regulamentados pelo Inmetro, estão contemplados neste Regulamento, desde que possam ser devidamente avaliados segundo a base normativa de referência utilizada no Anexo II desta Portaria, estando sujeitos às disposições das respectivas regulamentações aplicáveis.

§ 5º Tendo em vista a diversidade de produtos abrangidos por esta Portaria, o detalhamento quanto ao referido escopo pode ser consultado em www.inmetro.gov.br.

Art. 5º A cadeia produtiva de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Art. 6º O comércio de equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, em estabelecimentos físicos ou em meio eletrônico, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:

§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

§ 2º No comércio em meio eletrônico, incluindo sites de venda, busca e comparação de produtos, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou em meio eletrônico, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7º Os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração da conformidade do fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A declaração da conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 8º Após a emissão da declaração da conformidade do fornecedor, os equipamentos de geração, condicionamento e armazenamento de energia elétrica em sistemas fotovoltaicos , importados, distribuídos e...

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