PORTARIA Nº 15 DHN/DGN/MB, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

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Data de publicação28 Fevereiro 2023
Páginas17-19
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação,Centro de Hidrografia da Marinha
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 15 DHN/DGN/MB, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão).

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d, inciso VII, parágrafo 2º, do art. 9º, do Anexo A, da Portaria nº 37/MB/MD, de 21 de fevereiro de 2022, resolve:

Art.1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão), que a esta acompanham.

Art. 2º Revoga-se a Portaria n°1, de 12 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de março de 2023.

V Alte RENATO GARCIA ARRUDA

ANEXO

CAPÍTULO 1

PRESSUPOSTOS BÁSICOS

1.1 - PROPÓSITO

Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil identificada como METAREA V e representada no anexo A.

1.2 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE

a) Dec. n° 70.092, de 2 de fevereiro de 1972, que inclui nas atribuições da Marinha as atividades de Meteorologia Marítima;

b) Dec. n° 92.610, de 2 de maio de 1986, que promulga o Protocolo de 1978, relativo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974;

c) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

d) Port. n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas;

e) Port. n° 85, de 29 de julho de 2004, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que subdelega competência ao Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para exercer atribuições relativas ao representante da Autoridade Marítima Brasileira para Segurança da Navegação;

f) Port. n° 1, de 4 de novembro de 2021, do Diretor-Geral de Navegação, que aprova o Regulamento da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e

g) Port. n° 188, de 4 de dezembro de 2018, do Diretor de Hidrografia e Navegação, que aprova o Regulamento do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).

1.3 - DEFINIÇÕES

Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

a) Meteorologia Marítima: área da Meteorologia a qual tem como foco o acompanhamento das condições reinantes e a previsão meteorológica incluindo a previsão do estado do mar, visando a segurança das atividades ali desenvolvidas com base, especialmente, no entendimento dos processos de interação oceano-atmosfera e no conhecimento dos ambientes marinho e costeiro;

b) METAREA: área marítima sob a responsabilidade de um determinado país para fins de elaboração e disseminação de previsões meteorológicas e avisos de mau tempo;

c) Observações, análises e previsões meteoceanográficas: coleta de dados ambientais e produção de descrições e estimativas de evolução das condições meteorológicas e oceanográficas, tais como pressão, ventos, temperatura, umidade, visibilidade e ondas, entre outras, geralmente realizadas em conjunto devido a permanente interação oceano-atmosfera. Nesse contexto, a expressão "METOC" subentende as áreas de Meteorologia e Oceanografia;

d) Escala Beaufort: escala numérica que categoriza a intensidade dos ventos de Força 0 (calmaria) a Força 12 (furacão), conforme apresentada no anexo B e amplamente utilizada em navegação, tendo em vista seus efeitos sobre o mar;

e) Escala Douglas do Estado do Mar: escala de classificação dos diferentes estados do mar com base no tamanho das ondas, conforme apresentada no anexo C;

f) Altura significativa de onda: é o valor médio do terço superior das alturas de onda medidas em um determinado intervalo de tempo. Ressalta-se que previsões de altura significativa de onda buscam estimar a maior parte das alturas de onda possíveis, mas há, estatisticamente, a possibilidade de ocorrência de ondas maiores que a significativa; e

g) Zulu (Z) - fuso horário do meridiano de Greenwich e adotado como horário padrão para as atividades de Meteorologia.

CAPÍTULO 2

SERVIÇO METEOROLÓGICO MARINHO (SMM)

2.1 - DEFINIÇÃO

É o serviço prestado pela Marinha do Brasil, decorrente da legislação pertinente, e compreende o conjunto de atividades de Meteorologia Marítima, que envolve a aquisição de dados e a produção de análises e previsões meteoceanográficas disseminadas por meio de boletins e avisos de mau tempo, a fim de prover informações de segurança marítima na área sob responsabilidade do Brasil - METAREA V, conforme anexo A.

A responsabilidade pela operação do SMM cabe a Marinha do Brasil, por meio do CHM. À DHN cabe supervisionar o cumprimento das tarefas do CHM.

2.2 - PRODUTOS

Os seguintes produtos elaborados pelo SMM são disseminados gratuitamente:

a) METEOROMARINHA - boletim meteorológico elaborado e emitido duas vezes por dia, referentes aos horários de 0000Z e 1200Z, constituído pelas seguintes partes:

I) Parte I - Avisos de Mau Tempo emitidos;

II)Parte II - Análise do Tempo - resumo descritivo da situação atmosférica no horário de referência do boletim, com indicação das posições dos principais sistemas meteorológicos existentes e seus movimentos;

III) Parte III - Previsão do Tempo - previsão de tempo à superfície, ventos, ondas e visibilidade horizontal válida para um período de 24 horas após a emissão do boletim e de ventos e ondas para o período de 24 horas subsequentes, em cada uma das áreas costeiras e oceânicas;

IV) Parte IV - Posição dos fenômenos meteorológicos e traçado das isóbaras contidos nas análises das cartas sinóticas de 0000Z e 1200Z, no código FM 46-IV IAC-FLEET (International Analysis Code for Marine Purposes);

V) Parte V - seleção dos oito primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por Navios no código FM 13-XIV SHIP, a partir do grupo de informação de latitude, inclusive, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V; e

VI) Parte VI - seleção dos cinco primeiros grupos das mensagens de observação meteorológica por estações em terra no código FM 12-XIV SYNOP, a partir do grupo de informação de visibilidade, inclusive, por serem considerados representativos da análise sinótica para a METAREA V.

b) Aviso de Mau Tempo - mensagem emitida com a máxima antecedência possível, quando houver previsão de uma ou mais das seguintes situações:

I) Vento com Força 7 ou superior na Escala Beaufort (intensidade igual ou superior a 28 nós) para as áreas costeiras e com Força 8 ou superior (intensidade igual ou superior a 34 nós) para as áreas oceânicas. A descrição da Escala de Beaufort é apresentada o anexo B;

II) Ondas com altura significativa de 3,0 metros ou superior para as áreas costeiras e de 4,0 metros ou superior para as áreas oceânicas, de acordo com a Escala Douglas do Estado do Mar, conforme anexo C;

III) Visibilidade horizontal muito restrita, ou seja, inferior a 1 km (Aviso de Baixa Visibilidade);

IV) Ondas com altura significativa de 2,5 metros ou superior atingindo a costa com direção favorável (Aviso de Ressaca); e

V) Formação de ciclones tropicais ou subtropicais, conforme os critérios estabelecidos no anexo D desta norma (Avisos especiais).

c) Carta Sinótica - carta da análise de pressão atmosférica ao nível médio do mar, elaborada e emitida duas vezes por dia, referentes aos horários de 0000Z e 1200Z, onde são representados graficamente os sistemas meteorológicos em escala sinótica.

2.3 - CANAIS DE DISSEMINAÇÃO

Os produtos elaborados pelo SMM são disseminados por meio dos seguintes canais:

a) Satélite - transmissões dos boletins METEOROMARINHA (que incluem os avisos de mau tempo em vigor) duas vezes ao dia e dos Avisos de Mau Tempo a qualquer horário. Utilizam o Serviço SafetyNET Internacional da INMARSAT que compõe o sistema GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) da Organização Marítima Internacional;

b) Radiotelefone - transmissões dos boletins METEOROMARINHA e Avisos de Mau Tempo mediante solicitação do usuário as estações da Rede Nacional de Estações Costeiras (RENEC), utilizando os canais de chamada-fonia nas frequências em VHF e HF constantes na Lista de Auxílios-Rádio;

c) Radiodados - transmissões dos METEOROMARINHA no formato de texto nas faixas de...

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