Portaria nº 156, de 30 de março de 2022

Data de publicação31 Março 2022
Páginas23-31
Data30 Março 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1E

Portaria nº 156, de 30 de março de 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase líquida

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 150, de 3 de maio de 2020, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de medição de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) quando em sua fase gasosa para fins de medição fiscal, transferência de custódia, distribuição e comercialização, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002511/2021-33, resolve:

Objeto e campo de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica Metrológica consolidada para instrumentos de medição de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) na fase gasosa, doravante denominados "medidores", composta pelos seguintes anexos:

I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico (RTM);

II - Anexo B: Requisitos Técnicos de Segurança da Informação; e

III - Anexo C: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética.

§ 1º O disposto nesta regulamentação se aplica aos medidores utilizados para fins de medição fiscal, transferência de custódia, distribuição e comercialização de GLP.

§ 2º Os anexos B e C se aplicam apenas aos medidores com vazão máxima igual ou inferior a 6 m³/h.

Disposições transitórias

Art. 2º Os medidores aprovados com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 poderão ser submetidos a verificação inicial até 06 de dezembro de 2025.

Art. 3º Os medidores aprovados com base nas Portarias nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997, poderão permanecer em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis estabelecidos na regulamentação ora aprovada em verificação subsequente.

Parágrafo Único. Para os medidores mencionados no caput também se aplicam as disposições do item 2.6 (Reparo dos medidores de gás natural e danos de marcas de selagem) do anexo A.

Art. 4º Os medidores que não foram objeto de aprovação de modelo com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 poderão ser submetidos a verificação inicial e subsequente conforme a regulamentação ora aprovada até 6 de maio de 2030.

Parágrafo Único. Após o prazo do caput, apenas medidores aprovados com base na regulamentação ora aprovada poderão ser submetidos a verificação inicial.

Infrações

Art. 5º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Revogação

Art. 6º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, Seção 1, páginas 6092 a 6095;

II - Portaria Inmetro nº 114, de 16 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 1997, Seção 1, páginas 23839 a 23842;

III - Portaria Inmetro nº 150, de 3 de maio de 2020 publicada no Diário Oficial da União em 06 de maio de 2020, Seção 1, página 52.

Parágrafo Único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Vigência

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA

Substituto

ANEXO A - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO PARA MEDIDORES DE VAZÃO DE GÁS NATURAL, BIOMETANO E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM FASE LÍQUIDA

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.1 Medidores de gás e seus componentes

1.1.1 Medidor de gás: instrumento de medição destinado a medir, totalizar e indicar a quantidade de gás que passa pelo sensor de vazão em condições de operação.

1.1.1.1 Um medidor de gás mecânico equipado com um sensor sísmico mais uma válvula alimentada eletricamente não é considerado um medidor de gás eletrônico.

1.1.1.2 Medidores de gás em uso: para o propósito deste regulamento, são os medidores em condições de utilização que estão instalados ou disponíveis em estoque.

1.1.2 Dispositivo calculador: parte do medidor de gás que recebe os sinais de saída do transdutor de medição e, quando associado com os instrumentos de medição, os transforma e armazena os resultados na memória até que sejam usados.

1.1.3 Dispositivo de ajuste: dispositivo incorporado ao medidor de gás que somente permite que a curva de erro seja deslocada geralmente paralela a si mesma, com a finalidade de trazer o erro de indicação dentro dos limites do erro máximo admissível (EMA).

1.1.4 Dispositivo de correção: dispositivo destinado à correção de erros conhecidos em função da vazão, número de Reynolds (curva de linearização), ou massa específica, pressão e/ou temperatura.

1.1.4.1 A correção de pressão e temperatura mencionada não deve ser confundida com a conversão de volume para as condições de base.

1.1.5 Dispositivo de conversão: dispositivo que converte automaticamente o volume mensurado nas condições de medição em um volume nas condições de base, ou da massa, levando em conta as características do gás (temperatura, pressão, composição, etc.) mensurado usando-se, para esta finalidade, instrumentos de medição associados, ou armazenando-se na memória.

1.1.6 Família de medidores: grupo de medidores de diferentes tamanhos e/ou diferentes faixas de vazão, na qual todos os medidores devem ter as seguintes características:

a) o mesmo fabricante;

b) peças de medição com geometria similar;

c) o mesmo princípio de medição;

d) aproximadamente as mesmas razões Qmáx /Qmin e Qmáx/Qt ;

e) a mesma classe de exatidão;

f) o mesmo dispositivo eletrônico para cada tamanho de medidor;

g) um padrão similar no desenho e na montagem dos componentes e;

h) os mesmos materiais para aqueles componentes que são críticos para o desempenho do medidor.

1.1.7 Fator K: fator que expressa à razão entre a quantidade de pulsos emitidos pelo medidor e o volume ou massa medido equivalente.

1.1.8 ∆e: diferença entre dois erros de medição observados.

1.1.9 Corpo ou carcaça do medidor: estrutura que aloja o mecanismo interno.

1.1.10 Dispositivo de segurança: dispositivo utilizado para prevenção de acidente que interrompe o escoamento do gás.

1.1.10.1 Dispositivos não inclusos nesta definição e que não interfiram na parte metrológica não serão tratados neste RTM.

1.2 Características metrológicas:

1.2.1 Quantidade de gás: quantidade total de gás obtida pela integração da vazão que passa pelo medidor de gás ao longo do tempo ou pela contagem do número de ciclos de funcionamento, no caso de medidores de deslocamento positivo, que é expressa como o volume ou massa, desconsiderando o tempo gasto.

1.2.2 Valor indicado de uma grandeza: valor Vi de uma grandeza como indicado pelo medidor.

1.2.3 Volume cíclico do medidor de gás (apenas para medidores de gás de deslocamento positivo): volume de gás correspondente a uma revolução completa das partes móveis dentro do medidor (ciclo de trabalho).

1.2.4 Condições de operação: condição de temperatura, pressão e composição do gás na qual a quantidade de gás é medida.

1.2.5 Condições de utilização: condições de uso que define a faixa de valores do mensurando e as grandezas de influência, para as quais os erros dos medidores de gás devem estar dentro dos limites do erro máximo admissível.

1.2.6 Condições de referência: conjunto de valores de referência ou faixas de referência de grandezas de influência, prescritas para ensaios de desempenho de medidores de gás ou para a comparação de resultados de medições.

1.2.7 Condições de base: condições para as quais o volume de gás medido é convertido.

1.2.8 Elemento de ensaio de um dispositivo indicador: dispositivo que permite uma leitura precisa da quantidade de gás medido.

1.3 Condições de operação

1.3.1 Vazão (Q): quociente da quantidade real de gás e o tempo necessário para que esta quantidade escoe através do medidor de gás.

1.3.2 Vazão máxima (Qmáx): maior vazão na qual o...

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