Portaria nº 158, de 31 de março de 2022

Data31 Março 2022
Páginas41-47
Data de publicação31 Março 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1E

Portaria nº 158, de 31 de março de 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores de velocidade de veículos automotores.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 544, de 12 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2014, seção 1, página 119 que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para medidor de velocidade de veículos automotores, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005189/2021-02, resolve:

Objeto e campo de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica para medidores de velocidade de veículos automotores, doravante denominado "medidor de velocidade" composta pelos seguintes anexos:

I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico;

II - Anexo B: Requisitos de Software; e,

III - Anexo C: Ensaios de Compatibilidade Eletromagnética (EMC)

§ 1º O disposto nesta regulamentação se aplica aos medidores de velocidade utilizados em vias públicas para fins probatórios, que utilizam as seguintes tecnologias:

Sensores de superfície;

Óticos;

Radares.

§ 2º Este RTM não se aplica aos velocímetros instalados em veículos automotores.

Disposições transitórias

Art. 2° Os modelos aprovados com base na Portaria Inmetro nº 115, de 29 de junho de 1998, poderão ser submetidos à verificação subsequente, com base na regulamentação ora aprovada até 16 de fevereiro de 2023.

Parágrafo Único. O prazo do caput não se aplica aos medidores portáteis operados diretamente por autoridades policiais.

Art. 3º Os medidores de velocidade do tipo fixo que aprovados com base na Portaria Inmetro nº 115, de 1998 podem ser remanejados ou reposicionados durante a vigência do prazo previsto no art. 2º.

§ 1º Os medidores mencionados no caput só podem ser utilizados após verificação subsequente.

§ 2º A verificação subsequente dos medidores remanejados ou reposicionados está condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

I - O número de série do instrumento a ser verificado corresponder ao número de série de um instrumento já verificado no sistema do Inmetro;

II - O instrumento for apresentado ao órgão metrológico do Estado onde o instrumento está sendo instalado, devidamente lacrado, de acordo com sua portaria de aprovação de modelo e com certificado de verificação válido;

III - A numeração dos lacres corresponder àquela utilizada na última verificação realizada pelo instrumento em seu local de origem.

§ 3º Caso seja necessário romper algum lacre para proceder à desinstalação do instrumento, o detentor do instrumento deverá solicitar a autorização do órgão metrológico para que este avalie a motivação e emita declaração informando os fatos ao órgão metrológico do Estado no qual será realizada a nova instalação.

Infrações

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Revogação

Art. 5º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 544, de 12 de dezembro de 2014 publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2014, Seção 1, página 119.

II - Portaria Inmetro nº 216, de 6 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2019, Seção 1, página 16.

III - Portaria Inmetro nº 48, de 7 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 33.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Vigência

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

Presidente do Inmetro Substituto

ANEXO A

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 158, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2 Medidor de velocidade: instrumento responsável pela medição e registro da velocidade de veículos automotores, destinado ao monitoramento das vias de trânsito.

1.3 Medidor de velocidade de sensores de superfície: instrumento cujo elemento sensor encontra-se instalado sob ou sobre a superfície da via, propiciando a medição da velocidade através da mudança das propriedades físicas deste sensor quando da passagem de um veículo.

1.4 Medidor de velocidade ótico: instrumento que utiliza feixe de luz na região visível ou infravermelho do espectro eletromagnético, propiciando a medição de velocidade através do processamento da energia refletida no veículo alvo ou pela interrupção dos feixes provocados pela passagem de um veículo.

1.5 Radar: instrumento que transmite e recebe ondas contínuas na faixa de micro-ondas, propiciando a medição da velocidade do veículo alvo através do efeito Doppler.

1.6 Medidor de velocidade automático: instrumento que, uma vez instalado e ajustado, não necessita da intervenção do operador em nenhuma de suas fases de funcionamento.

1.7 Medidor de velocidade fixo: instrumento automático, instalado em local definido e em caráter permanente.

1.8 Medidor de velocidade estático: instrumento automático, que funciona sob supervisão de um operador, cujas características construtivas permitem seu uso em diferentes locais.

1.9 Medidor de velocidade portátil: instrumento direcionado manualmente para o veiculo alvo por operador.

1.10 Medidor de velocidade móvel: instrumento instalado em veículo que se movimenta ao longo da via para proceder à medição da velocidade do veículo alvo.

1.11 Dispositivo de detecção e medição: dispositivo composto por todos os componentes diretamente envolvidos com a detecção do veículo e com o cálculo da medição de sua velocidade.

1.12 Dispositivo registrador: dispositivo composto pelas câmeras responsáveis pela captura do registro fotográfico.

1.13 Dispositivo indicador: parte opcional do instrumento medidor de velocidade que apresenta a indicação da velocidade do veículo controlado para o condutor.

1.14 Registro fotográfico: arquivo formado pela imagem do veículo infrator e informações relativas à infração.

1.15 Efeito Doppler: princípio físico que permite medir a velocidade do veículo alvo através da variação da frequência emitida e recebida pela antena do instrumento.

1.16 Falha significativa: qualquer ocorrência que resulte na realização de medições com erros acima dos máximos admissíveis ou que impeça a realização dos ensaios previstos neste RTM.

1.17 Zona de medição: área ou ponto da via na qual ocorre a detecção do veículo e sua respectiva medição de velocidade.

1.18 Fonte ininterruptível: fonte de alimentação interna construída de dispositivos eletrônicos e bateria, capaz de fornecer energia ininterrupta durante um período de tempo (tempo de autonomia) especificado.

2. REQUISITOS METROLÓGICOS (OBRIGATÓRIO)

2.1 Unidades de medida

2.1.1 Para velocidade, o quilometro por hora (km/h).

2.1.2 Para a distância, o metro (m).

2.2 Os medidores de velocidade não podem apresentar falhas significativas de funcionamento e devem realizar medições que satisfaçam os erros máximos admissíveis quando submetidos às condições estabelecidas pelo presente regulamento.

2.3 Erros máximos admissíveis:

2.3.1 Os erros máximos admissíveis durante a avaliação técnica dos modelos de medidores de velocidade são:

a) Em laboratório:

- para velocidades menores ou iguais a 150 km/h: ± 1 km/h;

- para velocidades maiores do que 150 km/h e menores ou iguais a 250 km/h: ± 2 km/h;

- para velocidades maiores do que 250 km/h: ± 3 km/h;

b) Em campo:

b.1) Instrumentos fixos, estáticos e portáteis:

- para velocidades menores ou iguais a 100 km/h: ± 3 km/h;

- para velocidades maiores do que 100 km/h: ± 3%;

b2) Instrumentos móveis:

- para velocidades menores ou iguais a 100 km/h: ± 5 km/h;

- para velocidades maiores do que 100 km/h: ± 5%;

2.3.2 Os erros máximos admissíveis durante as verificações são:

a) Instrumentos fixos, estáticos e portáteis:

- para velocidades menores ou iguais a 100 km/h: ± 5 km/h;

- para velocidades maiores do que 100 km/h: ± 5%;

b) instrumentos móveis:

-...

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