Portaria nº 164, de 13 de abril de 2021

Data de publicação16 Abril 2021
Data13 Abril 2021
Páginas45-45
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

Portaria nº 164, de 13 de abril de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fósforos de Segurança - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011825/2020-46, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fósforos de Segurança, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de fósforos de segurança deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os fósforos de segurança, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a fósforos de segurança que possuam haste rígida de madeira.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - fósforos de haste flexível;

II - fósforos fabricados com haste de outros materiais, como, por exemplo, papel encerado, papelão, cartolina; e

III - fósforos não convencionais, como, por exemplo, a prova d’água ou de vento, bem como os que não necessitam ser friccionados contra superfície de acendimento apropriada para acender.

Art. 5º A cadeia produtiva de fósforos de segurança fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fósforos de segurança conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fósforos de segurança conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de fósforos de segurança, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os fósforos de segurança, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fósforos de Segurança estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os fósforos de segurança, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fósforos de segurança, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Os fósforos de segurança, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 9º Os fósforos de segurança, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 624, de 22 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2012, seção 1, página 71;

II - nº 641, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2012, seção 1, páginas 238 a 239; e

III - nº 28, de 14 de janeiro de 2016 publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, página 49.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 03 de maio de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXOS

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA FÓSFOROS DE SEGURANÇA

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) estabelece os requisitos obrigatórios para fósforos de segurança a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Cabeça

É o material combustível, localizado em uma das extremidades do palito, que acende quando friccionado contra uma superfície de acendimento apropriada.

2.2 Caixa de fósforos

É a embalagem primária, unitária, para acondicionar os fósforos e que contém a superfície de acendimento apropriada.

2.3 Fósforos de segurança

É o produto composto de palito e cabeça, projetado para só acender quando friccionado contra uma superfície de acendimento apropriada.

2.4 Pacote

É a embalagem secundária, que acondiciona e protege as caixas de fósforos.

2.5 Palito

É a haste rígida de madeira que suporta a cabeça e serve para manter a...

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