Portaria nº 168, de 14 de abril de 2021
Data de publicação | 16 Abril 2021 |
Data | 14 Abril 2021 |
Páginas | 50-56 |
Órgão | Ministério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
Seção | DO1 |
Portaria nº 168, de 14 de abril de 2021
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeiras de Alimentação Para Crianças - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011822/2020-11, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Cadeiras de Alimentação Para Crianças, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Os fornecedores de cadeiras de alimentação para crianças deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º As cadeiras de alimentação para crianças, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às cadeiras de alimentação para crianças.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento as cadeiras e assentos portáteis, fixados em cadeiras comuns, utilizados para alimentação de crianças.
§ 3º As cadeiras de alimentação para crianças que possam ser convertidas em outros tipos como: cadeira baixa, cadeira baixa e mesa, andador, carrinho para crianças, balanço, bebê conforto, dispositivo de retenção para criança, cadeira reclinável para bebês ou outros, devem atender aos requisitos deste Regulamento e à regulamentação para a outra função, caso exista.
Art. 5º A cadeia produtiva de cadeiras de alimentação para crianças fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cadeiras de alimentação para crianças conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cadeiras de alimentação para crianças conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cadeiras de alimentação para crianças, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto e as suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º As cadeiras de alimentação para crianças, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cadeiras de Alimentação Para Crianças estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a certificação, as cadeiras de alimentação para crianças, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para cadeiras de alimentação para crianças, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 8º As cadeiras de alimentação para crianças, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva
Vigilância de Mercado
Art. 9º As cadeiras de alimentação para crianças, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 683, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2012, seção 1, página 254;
II - nº 51, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, seção 1, página 87; e
III - nº 227, de 17 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2016, seção 1, página 48.
Vigência
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 03 de maio de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANEXO
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA CADEIRAS DE ALIMENTAÇÃO PARA CRIANÇAS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) estabelece os requisitos obrigatórios para Cadeiras de Alimentação para Crianças a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
Nota: Para simplificação de referência no texto deste Regulamento Técnico da Qualidade, todo e qualquer tipo de cadeira de alimentação para crianças é neste documento denominado "cadeira".
2. DEFINIÇÕES
2.1 Cadeira alta
É a cadeira de alimentação com apoio diretamente no piso, projetada para elevar a criança aproximadamente até a altura da mesa de refeição de adultos, destinada a reter a criança e capaz de mantê-la em uma posição sentada devido à sua própria coordenação. Inclui modelos desmontáveis ou não, com ou sem bandeja, de capacidade de carga máxima de 23 kg.
2.2 Cadeira de alimentação para crianças
É a cadeira utilizada com a finalidade de acomodar as crianças para sua alimentação, capaz de retê-las e mantê-las em uma posição sentada devido à sua própria coordenação.
2.3 Cadeira de encaixe em mesa
É a cadeira de alimentação portátil, projetada para ser fixada em mesa, destinada a reter a criança, e capaz de mantê-la em uma posição sentada devido à sua própria coordenação, de capacidade de carga máxima de 15 kg.
2.4 Cinto tipo suspensório
É o conjunto destinado a reter a criança na cadeira, que compreende uma retenção entre pernas, tiras subabdominais e tiras de ombro.
2.5 Dispositivo de travamento
É o dispositivo instalado que mantém a estrutura em posição de uso (botão, alavanca, trava e outros).
2.6 Partes acessíveis
Para cadeiras altas são consideradas como partes acessíveis as partes internas e externas da cadeira situadas acima e até 300 mm abaixo do assento. Para cadeiras de encaixe em mesa, são as partes situadas acima do assento e o suporte de ancoramento.
2.7 Pontos de cisalhamento e compressão
São espaços que podem causar danos às partes do corpo e que ocorrem quando duas partes acessíveis se movimentam uma em relação à outra.
2.8 Retenção entre pernas
É a tira que passa entre as pernas da criança, a qual evita que a mesma escorregue para frente ou para fora da cadeira.
2.9 Sistema de travamento
É o mecanismo composto por um dispositivo de travamento e/ou mais dispositivos de operação, que são ativados/desativados por ação humana.
2.10 Suporte de ancoramento
É o dispositivo destinado a fixar a cadeira de encaixe à mesa.
2.11 Tiras de ombro
São tiras que retêm a parte superior do tronco da criança.
2.12 Tiras subabdominais
São tiras que, quando apertadas, envolvem a cintura da criança.
3. REQUISITOS GERAIS PARA MATERIAIS
3.1 Os materiais devem estar visualmente limpos e isentos de deterioração. Madeira...
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