Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023
Páginas | 298-305 |
Data de publicação | 25 Maio 2023 |
Data | 03 Maio 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=515&pagina=298 |
Órgão | Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
Section | DO1 |
Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o resultado da Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 16, de 7 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de União em 9 de outubro de 2020, seção 1, página 49, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.020080/2018-91, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1ºFicam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade, deve ser realizada pelo Fornecedor, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos leves dos seguintes tipos e conforme categorias definidas no Anexo D do Anexo I desta Portaria:
I - veículos leves de passageiros;
II - veículos comerciais leves; e
III - veículos leves com características especiais para uso fora de estrada.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:
I - motocicletas, motonetas e ciclomotores;
II - veículos comerciais pesados; e
III - tratores e máquinas agrícolas.
Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de Declaração do Fornecedor para as MMMTs já autorizadas a utilizar a ENCE.
§ 1º Os fornecedores terão até 30 de setembro de 2023 para se adequarem à etapa de Avaliação de Manutenção (antigo AcP) aos requisitos ora aprovados.
§ 2º Os veículos cujas MMMTs correspondem aos veículos que serão colocados no mercado no ano-calendário de 2024 devem ter seus dados declarados ao Inmetro até 30 de setembro de 2023.
§ 3º A etapa de Renovação deverá ser realizada conforme os requisitos ora aprovados, considerada, para efeitos do prazo definido no subitem 6.1.4 do RAC, a data de assinatura do Termo de Compromisso para cada MMMT.
§ 4º Novas MMMTs deverão observar integralmente os requisitos ora aprovados a partir da data de vigência desta Portaria.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, em 30 de setembro de 2023, as Portarias Inmetro:
I - n° 377, de 29 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2011, seção 1, página 153;
II - n° 5, de 10 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2012, seção 1, página 69;
III - n° 10, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, seção 1, página 54;
IV - n° 549, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012, seção 1, página 79;
V - n° 522, de 31 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 1° de novembro de 2013, seção 1, páginas 88 a 89; e
VI - n° 15, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, páginas 45 a 46.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VEÍCULOS LEVES DE PASSAGEIROS E COMERCIAIS LEVES
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves comercializados no País, com foco na eficiência energética e visando à conservação de energia.
1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor
O agrupamento de objetos para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor é por MMMT, conforme definido no item 4.21 deste RAC.
2. SIGLAS
AER - Autonomia de operação exclusivamente no modo elétrico
CE - Consumo Energético
CEC - Consumo Energético Combinado Urbano e Estrada
CEE - Consumo Energético Estrada
CEU - Consumo Energético Urbano
Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente
Conpet - Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural
EHR - Etanol hidratado
E22 - Gasolina com 22% de etanol
ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
FD - Fator de deterioração
FTP - Federal Test Procedure
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
LCVM - Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor
MMMT - Marca, modelo, motor e transmissão
MOM - Massa em ordem de marcha
PBEV - Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular
PEDe - Planilha de Entrada de Dados Eletrônica
Proconve - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores
RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade
RGDF - Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor
VEB - Veículo elétrico a bateria
VEH - Veículo elétrico híbrido
VEHP - Veículo elétrico híbrido recarregável externamente
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos listados no RGDF Produtos.
Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 |
Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, e suas eventuais substitutas e complementares |
Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995 |
Estabelece nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa |
Portaria DENATRAN n° 23, de 3 de maio de 2001 |
Dispõe sobre a especificação ano-modelo em relação ao ano de fabricação do veículo |
Instrução Normativa Ibama nº 11, de 25 de julho de 2014 |
Fica acrescido o ensaio de autonomia ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE |
Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018 |
Estabelece as fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências |
Portaria Inmetro n° 140, de 2021 |
Aprova os Requisitos Gerais de Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) - Consolidado |
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 |
Estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos |
ABNT NBR 7024 |
Veículos Rodoviários Automotores Leves - Medição do consumo de combustível - Método de Ensaio |
ABNT NBR 6601 |
Veículos Rodoviários Automotores Leves - Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento |
ABNT NBR 12026 |
Veículos rodoviários automotores leves - Determinação da emissão de aldeídos e cetonas contidos no gás de escapamento, por cromatografia líquida - Método DNPH |
ABNT NBR 15598 |
Veículos rodoviários automotores leves - Determinação de etanol não queimado contido no gás de escapamento por cromatografia gasosa ou análise fotoacústica |
ABNT NBR 16567 |
Veículos rodoviários híbridos elétricos leves - Medição de emissão de escapamento e consumo de combustível e energia - Métodos de ensaio |
ABNT NBR 8689 |
Veículos Rodoviários Automotores Leves - Combustíveis para Ensaio - Requisitos |
ABNT NBR 10312 |
Veículos rodoviários automotores leves - Determinação da resistência ao deslocamento por desaceleração livre em pista de rolamento e simulação no dinamômetro. |
ABNT NBR ISO 1176 |
Veículos rodoviários automotores - Massas - Vocabulário e Códigos |
SAE J1634:2017 |
Procedimento de teste de variação e consumo de energia de veículos a bateria |
Nota 1: Deve ser utilizada a versão atualizada das normas/atos normativos citados, ou seu(s) substitutivo(s), em caso de cancelamento, cabendo aos fornecedores, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
Nota 2: Havendo publicação de norma ABNT equivalente, esta deverá ser utilizada em substituição à norma SAE J1634.
Nota 3: O prazo para adoção da versão mais atualizada das normas/atos normativos de referência ou seu(s) substitutivo(s) é o prazo de adequação da própria norma/ato normativo. Não havendo prazo...
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