Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023

Páginas298-305
Data de publicação25 Maio 2023
Data03 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=515&pagina=298
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

Portaria nº 169, de 3 de maio de 2023

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o resultado da Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 16, de 7 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial de União em 9 de outubro de 2020, seção 1, página 49, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.020080/2018-91, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1ºFicam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade, deve ser realizada pelo Fornecedor, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos veículos leves dos seguintes tipos e conforme categorias definidas no Anexo D do Anexo I desta Portaria:

I - veículos leves de passageiros;

II - veículos comerciais leves; e

III - veículos leves com características especiais para uso fora de estrada.

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:

I - motocicletas, motonetas e ciclomotores;

II - veículos comerciais pesados; e

III - tratores e máquinas agrícolas.

Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de Declaração do Fornecedor para as MMMTs já autorizadas a utilizar a ENCE.

§ 1º Os fornecedores terão até 30 de setembro de 2023 para se adequarem à etapa de Avaliação de Manutenção (antigo AcP) aos requisitos ora aprovados.

§ 2º Os veículos cujas MMMTs correspondem aos veículos que serão colocados no mercado no ano-calendário de 2024 devem ter seus dados declarados ao Inmetro até 30 de setembro de 2023.

§ 3º A etapa de Renovação deverá ser realizada conforme os requisitos ora aprovados, considerada, para efeitos do prazo definido no subitem 6.1.4 do RAC, a data de assinatura do Termo de Compromisso para cada MMMT.

§ 4º Novas MMMTs deverão observar integralmente os requisitos ora aprovados a partir da data de vigência desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 4º Ficam revogadas, em 30 de setembro de 2023, as Portarias Inmetro:

I - n° 377, de 29 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2011, seção 1, página 153;

II - n° 5, de 10 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2012, seção 1, página 69;

III - n° 10, de 11 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2012, seção 1, página 54;

IV - n° 549, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2012, seção 1, página 79;

V - n° 522, de 31 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 1° de novembro de 2013, seção 1, páginas 88 a 89; e

VI - n° 15, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 1, páginas 45 a 46.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VEÍCULOS LEVES DE PASSAGEIROS E COMERCIAIS LEVES

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves comercializados no País, com foco na eficiência energética e visando à conservação de energia.

1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor

O agrupamento de objetos para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor é por MMMT, conforme definido no item 4.21 deste RAC.

2. SIGLAS

AER - Autonomia de operação exclusivamente no modo elétrico

CE - Consumo Energético

CEC - Consumo Energético Combinado Urbano e Estrada

CEE - Consumo Energético Estrada

CEU - Consumo Energético Urbano

Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente

Conpet - Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural

EHR - Etanol hidratado

E22 - Gasolina com 22% de etanol

ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia

FD - Fator de deterioração

FTP - Federal Test Procedure

Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

LCVM - Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor

MMMT - Marca, modelo, motor e transmissão

MOM - Massa em ordem de marcha

PBEV - Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular

PEDe - Planilha de Entrada de Dados Eletrônica

Proconve - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores

RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade

RGDF - Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor

VEB - Veículo elétrico a bateria

VEH - Veículo elétrico híbrido

VEHP - Veículo elétrico híbrido recarregável externamente

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos listados no RGDF Produtos.

Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986

Institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, e suas eventuais substitutas e complementares

Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995

Estabelece nova classificação dos veículos automotores para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa

Portaria DENATRAN n° 23, de 3 de maio de 2001

Dispõe sobre a especificação ano-modelo em relação ao ano de fabricação do veículo

Instrução Normativa Ibama nº 11, de 25 de julho de 2014

Fica acrescido o ensaio de autonomia ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao PROCONVE

Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018

Estabelece as fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências

Portaria Inmetro n° 140, de 2021

Aprova os Requisitos Gerais de Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto) - Consolidado

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007

Estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos

ABNT NBR 7024

Veículos Rodoviários Automotores Leves - Medição do consumo de combustível - Método de Ensaio

ABNT NBR 6601

Veículos Rodoviários Automotores Leves - Determinação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, dióxido de carbono e material particulado no gás de escapamento

ABNT NBR 12026

Veículos rodoviários automotores leves - Determinação da emissão de aldeídos e cetonas contidos no gás de escapamento, por cromatografia líquida - Método DNPH

ABNT NBR 15598

Veículos rodoviários automotores leves - Determinação de etanol não queimado contido no gás de escapamento por cromatografia gasosa ou análise fotoacústica

ABNT NBR 16567

Veículos rodoviários híbridos elétricos leves - Medição de emissão de escapamento e consumo de combustível e energia - Métodos de ensaio

ABNT NBR 8689

Veículos Rodoviários Automotores Leves - Combustíveis para Ensaio - Requisitos

ABNT NBR 10312

Veículos rodoviários automotores leves - Determinação da resistência ao deslocamento por desaceleração livre em pista de rolamento e simulação no dinamômetro.

ABNT NBR ISO 1176

Veículos rodoviários automotores - Massas - Vocabulário e Códigos

SAE J1634:2017

Procedimento de teste de variação e consumo de energia de veículos a bateria

Nota 1: Deve ser utilizada a versão atualizada das normas/atos normativos citados, ou seu(s) substitutivo(s), em caso de cancelamento, cabendo aos fornecedores, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.

Nota 2: Havendo publicação de norma ABNT equivalente, esta deverá ser utilizada em substituição à norma SAE J1634.

Nota 3: O prazo para adoção da versão mais atualizada das normas/atos normativos de referência ou seu(s) substitutivo(s) é o prazo de adequação da própria norma/ato normativo. Não havendo prazo...

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