PORTARIA Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019

Páginas15-15
Data de publicação03 Julho 2019
Data02 Julho 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

PORTARIA Nº 19, DE 2 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Art. 2º O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:

I - nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;

II - órgão ou entidade emissora do documento de exportação;

III - base legal para a exigência do documento de exportação;

IV - requisitos para a obtenção;

V - informações a serem prestadas pelo exportador;

VI - documentos complementares exigidos; e

VII - instruções para o preenchimento.

§ 1º A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.

§ 2º As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.

§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".

Art. 3º O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - prazo de validade;

II - número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e

III - obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO

Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DA VINCULAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO

Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.

§.1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.

§.2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE...

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