PORTARIA Nº 19, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Páginas75-79
Data de publicação01 Fevereiro 2022
Data25 Janeiro 2022
ÓrgãoMinistério do Turismo,Fundação Cultural Palmares
SectionDO1

PORTARIA Nº 19, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 18, Anexo I, do Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009, considerando o disposto no art. 2º-E, da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016,

Art. 1º Ficam aprovados os critérios e procedimentos específicos, para o monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual dos servidores e institucional da Fundação Cultural Palmares - FCP, bem como de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, de que trata o art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A GDAC é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura- PECC, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na FCP ou nas entidades referidas no art. 1º da Lei nº 11.233, de 2005.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria ficam definidos os seguintes termos:

I - Ciclo de Avaliação: o Ciclo de Avaliação corresponderá a um período de 12 (doze) meses, considerado para realização da Avaliação de Desempenho Institucional e Individual, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados durante o referido período;

II - Unidade de Avaliação - UA: unidade organizacional integrante da Estrutura Básica do FCP, conforme relação constante no Anexo II;

III - Unidade Administrativa - UAd: subunidade organizacional que integra cada unidade de avaliação - UA, conforme relação constante no Anexo II;

IV - Responsável pela condução do processo de avaliação da UA: servidor público, com perfil estratégico, indicado pelo dirigente da UA para ser o responsável pelas atribuições de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria;

V - Plano de Trabalho - Metas Individuais: é o documento norteador das metas de desempenho e compromissos individuais pactuados em capacitação, entre o servidor e sua chefia imediata, a ser encaminhado à Coordenação de Geral de Gestão Interna - CGI na data fixada no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VI - Plano de Trabalho - Metas Institucionais: é o documento que estabelece as Metas Globais e Intermediárias de desempenho fixadas para as UAs e equipes de trabalho, a ser encaminhado à Coordenação Geral de Gestão Estratégica - CGE na data prevista no cronograma do Ciclo de Avaliação;

VII - Metas Globais: são as metas fixadas anualmente para o FCP, em Portaria do Presidente da FCP, que apontam para os resultados esperados no final do Ciclo de Avaliação, com a execução das ações estratégicas que reflitam os objetivos e programas da FCP;

VIII - Metas Intermediárias: são as metas a serem alcançadas ao final de cada Ciclo de Avaliação, pactuadas entre a equipe de trabalho e as chefias das subunidades que integram a UA, as quais devem estar em consonância com as Metas Globais;

IX - Equipe de Trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais atividades necessárias para o alcance das metas intermediárias. Membros desta equipe, quando façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.133, de 2010, serão responsáveis, também, pela execução da fase de avaliação do desempenho individual do servidor relativa à pontuação dos fatores utilizados no processo de avaliação em cada UA;

X - Chefia Imediata: servidor responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, com o apoio do servidor indicado como responsável pelo processo de avaliação da UA; e

XI - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos de lotação dos servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos pelo art. 1º, tendo como referência as metas globais e intermediárias destas unidades.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A GDAC não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 4º A GDAC corresponderá ao somatório das avaliações de desempenho individual e institucional, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido na Tabela de Valor do Ponto da GDAC, constante do Anexo I desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

§ 1º O somatório do resultado final da pontuação aferida nas avaliações de desempenho individual e institucional será multiplicado pelo valor do ponto da GDAC constante do Anexo I desta Portaria, observando o nível do cargo, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Compete à Coordenação Geral de Gestão Interna - CGI planejar e coordenar as ações de avaliação de desempenho individual e, ainda, consolidar o resultado deste processo com o resultado obtido na avaliação institucional, supervisionando a aplicação das normas e dos procedimentos para efeito de pagamento da GDAC, em articulação com as UAs.

§ 3º Compete à Coordenação Geral de Gestão Estratégica - CGE subsidiar a definição das Metas Globais e Intermediárias em cada UA, bem como orientar e consolidar os resultados da avaliação institucional da FCP e encaminhá-los a CGI, no prazo estabelecido no cronograma do Ciclo de Avaliação.

Art. 5º O Presidente da FCP fixará em portaria específica o período do Ciclo de Avaliação, bem como as Metas Institucionais e seus indicadores de resultados.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das Metas Globais, os responsáveis pelas UAs da FCP deverão elaborar e encaminhar os Planos de Trabalho de suas unidades, constituído de:

a) Plano de Trabalho - Metas Individuais; e

b) Plano de Trabalho - Metas Institucionais.

Parágrafo único. A CGI e a CGE, com a participação do responsável de cada UA, deverá orientar a elaboração do Plano de Trabalho da UA, observando o disposto na presente Portaria e as orientações e diretrizes constantes do ato normativo de que trata o art. 29.

Art. 7º O servidor não pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC lotado em UA da FCP deverá integrar a equipe de trabalho da UA, na medida que contribuiu para o alcance das Metas intermediárias e globais, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 8º São consideradas para efeito do pagamento da GDAC as UA relacionadas no Anexo II, com suas respectivas subunidades.

Art. 9º Caberá aos dirigentes das UA indicar formalmente a CGI, um servidor e respectivo suplente, para conduzir o processo de avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único - Ao responsável pela condução do processo de avaliação da UA compete:

I - orientar, com o apoio da CGE e da CGI, o processo de elaboração dos Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais;

II - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGI e a CGE nos prazos estabelecidos no cronograma do Ciclo de Avaliação;

III - solicitar à chefia imediata a identificação dos servidores que compõem as equipes de trabalho que serão responsáveis pelo alcance das metas intermediárias especificadas e, dentre eles, aqueles que deverão participar da fase de avaliação dos fatores de desempenho individual de cada servidor lotado nas UAs; e

IV - apoiar a CGI e a CGE no processo de reavaliação do Plano de Trabalho da UA, com o intuito de propor ajustes, caso venham a ser necessários;

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A Avaliação Individual deverá ser processada considerando o Plano de Trabalho - Metas Individuais - Anexo III e a Avaliação dos Fatores de Desempenho Individual.

§ 1º Os fatores de desempenho individual considerados para efeito da avaliação da GDAC, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto 7.133, de 2010, são os seguintes:

I - produtividade no trabalho: otimizar os recursos disponíveis no alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para as UA;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de aplicar os conhecimentos de métodos e técnicas requeridos para desempenhar as atribuições do cargo ocupado pelo avaliado;

III - trabalho em equipe: habilidade para trabalhar em conjunto com outras pessoas para o alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas para...

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