PORTARIA Nº 2.050, DE 29 DE JUNHO DE 2018 (*)

Data de publicação13 Julho 2018
Data29 Junho 2018
Páginas98-98
ÓrgãoMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil,Agência Nacional de Aviação Civil,Superintendência de Padrões Operacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2.050, DE 29 DE JUNHO DE 2018 (*)

Estabelece modelo de referência de diário de bordo em meio físico.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS E O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os art. 34, inciso VIII, e 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00065.000366/2018-61, resolvem:

Art. 1º Estabelecer modelo de referência do diário de bordo em meio físico (papel) para escrituração, registro e apresentação das informações e orientar seu preenchimento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O diário de bordo é documento único, de porte obrigatório, que deve ser organizado em volumes.

§ 1º Os volumes do diário de bordo cuja última página tenha sido preenchida a menos de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia da data corrente devem ficar à disposição da fiscalização.

§ 2º Todos os volumes de diários de bordo encerrados e o corrente, pertencentes à aeronave caracterizada segundo seu fabricante, modelo e número de série, compõem o acervo de documentos da aeronave, independentemente de marcas de nacionalidade e matrícula.

§ 3º Sendo distintos o operador e o proprietário da aeronave, o negócio jurídico que firmarem entre si permitindo a posse e uso da mesma pelo primeiro deve dispor sobre a responsabilidade pela produção, guarda e manutenção do diário de bordo.

§ 4º Ocorrendo a transferência de propriedade da aeronave, todos os volumes de diário de bordo custodiados pelo vendedor devem ser entregues ao comprador e o recibo da transferência do documento deve ser apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB para averbação no livro de matrícula da aeronave.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - termo de abertura: é o ato pelo qual se declara, na primeira página do diário de bordo, a sua efetivação, constatando dela a data, a identificação da aeronave e os dados técnicos e operacionais que lhe são pertinentes;

II - termo de encerramento: é o ato pelo qual se declara, na última página do diário de bordo, o seu encerramento, devidamente datado.

Parágrafo único. As demais definições desta Portaria constam do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01).

Art. 4º Um volume do diário de bordo deve conter a seguinte estrutura:

I - capa;

II - prefácio;

III - termo de abertura;

IV - Parte I - Registro de voo;

V - Parte II - Situação técnica da aeronave; e

VI - termo de encerramento.

§ 1º Os dados de que tratam os incisos IV e V, correspondentes ao registro de voo e situação técnica da aeronave, poderão ser impressos em uma única folha, cabendo ao proprietário da aeronave demonstrar a adequação do arranjo às necessidades da fiscalização.

§ 2º Os proprietários ou operadores de planadores, balões livres tripulados, dirigíveis, aeronaves aerodesportivas e aeronaves sob o RBAC nº 103 poderão adaptar a disposição gráfica dos dados de que tratam os incisos IV e V, correspondentes ao registro de voo e situação técnica da aeronave, segundo a peculiaridade do uso das aeronaves.

§ 3º As páginas referentes às Partes I e II do diário de bordo devem ser confeccionadas em pelo menos duas vias, sendo a segunda via destacável, com exceção das aeronaves operadas por pessoas físicas, que poderão confeccionar todas as páginas em uma única via.

Art. 5º O volume do diário de bordo utilizado para escrituração, registro e apresentação das informações em meio físico (papel) tem numeração única composta no formato NN/CC-MMM/AAAA, onde:

I - NN é um número sequencial crescente, devendo ser grafado o zero antecedente para o intervalo 1 (um) a (nove), com o número 01 (um) correspondendo ao primeiro volume do diário de bordo da aeronave, contado desde a vigência da Instrução de Aviação Civil - IAC 3151, em 3 de maio de 2002;

II - CC é a marca de nacionalidade atribuída pelo RAB para a aeronave;

III - MMM é a marca de matrícula atribuída pelo RAB para a aeronave;

IV - AAAA é o ano calendárico em que ocorreu a abertura do diário de bordo.

§ 1º A sequência numérica (NN) dos volumes do diário de bordo é independente do ano (AAAA).

§ 2º Ocorrendo mudança de marcas da aeronave, deverá ser lavrado o termo de encerramento do volume do diário de bordo correspondente antes da abertura de um novo.

§ 3º Caso a aeronave identificada segundo fabricante, modelo e número de série já tenha sido anteriormente registrada com as mesmas marcas de nacionalidade e matrícula, a sequência numérica (NN) dos volumes do diário de bordo deve ser respeitada.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS PRÉ-TEXTUAIS

Art. 6º Todo volume de diário de bordo deve conter uma página de prefácio com o texto e disposição como especificado no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A página de prefácio poderá estar no verso da capa (segunda capa) do volume se o texto estiver grafado inteiramente em seu anverso.

Art. 7º Todo volume de diário de bordo deve conter uma página para lavratura do termo de abertura com texto e disposição segundo o Anexo desta Portaria, com os seguintes campos:

I - dia calendárico de abertura do volume de diário de bordo;

II - mês calendárico de abertura do volume de diário de bordo;

III - ano calendárico de abertura do volume de diário de bordo;

IV - páginas do volume de diário de bordo;

V - fabricante, conforme constante no RAB para a aeronave (vide Certificado de Aeronavegabilidade);

VI - modelo, conforme código correspondente constante no Certificado de Aeronavegabilidade;

VII - número de série, conforme constante no RAB para a aeronave (vide Certificado de Aeronavegabilidade);

VIII - marcas de nacionalidade e matrícula, conforme constante no RAB para a aeronave, composta de duas letras para a indicação da nacionalidade brasileira e três letras para a matrícula, separadas por hífen...

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