PORTARIA Nº 2.116, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Páginas28-28
Data de publicação09 Dezembro 2019
Data06 Dezembro 2019
ÓrgãoMinistério da Educação,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2.116, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com as diretrizes dispostas nos arts. 13 ao 17 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, com vistas a apoiar a implementação da proposta pedagógica de tempo integral em escolas de ensino médio das redes públicas dos estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposta pedagógica das escolas de ensino médio em tempo integral terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tendo como pilar a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e a nova estrutura do ensino médio.

Art. 2º O EMTI tem como objetivo geral apoiar a ampliação da oferta de educação de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos estados e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, por meio da transferência de recursos às Secretarias Estaduais e Distrital de Educação - SEE que participarem do Programa e o desenvolverem de acordo com as diretrizes desta Portaria.

Art. 3º O EMTI terá duração de dez anos, a partir da adesão, considerando-se sua implantação, seu acompanhamento e a mensuração dos resultados alcançados, conforme diretrizes desta Portaria.

Art. 4º Para participar do EMTI, as SEE devem atender aos critérios e às diretrizes de elegibilidade e seleção estabelecidas no Capítulo II.

Art. 5º A adesão de cada ente federado está condicionada à assinatura de termo de compromisso específico, conforme Anexo I, bem como ao preenchimento de seus documentos complementares, o plano de implementação das escolas de sua rede e prestação de informações em outros instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. No termo de compromisso, a SEE deverá comprometer-se a dar publicidade aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita ao Programa em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 6º São consideradas elegíveis para o EMTI as escolas das SEE que atenderem aos seguintes critérios:

I - mínimo de quarenta matrículas no primeiro ano do ensino médio, de acordo com o Censo Escolar mais recente;

II - alta vulnerabilidade socioeconômica em relação à respectiva rede de ensino, considerando o indicador socioeconômico desagregado por escola;

III - existência de pelo menos três dos seis itens de infraestrutura exigidos no Anexo III a esta Portaria, necessariamente registrados no Censo Escolar mais recente ou comprovados pelas SEE no ato da adesão;

IV - escolas de ensino médio em que mais de 50% dos alunos tenha menos de 35 horas semanais de carga horária, de acordo com o último Censo Escolar; e

V - não ser participante do Programa.

§ 1º Serão priorizadas as escolas:

I - localizadas nas regiões com menores índices de desenvolvimento humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do ensino médio;

II - que apresentem Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - INSE nos grupos 1, 2 e 3.

§ 2º A SEE, para incluir escola nova, deve enviar ofício à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEBMEC, comprovando que o estabelecimento cumpre os critérios dos incisos II, III e V deste artigo, acompanhado de estudo de demanda, comprovando como pretende atingir o mínimo de duzentos alunos ao final do terceiro ano de inclusão da escola no EMTI, bem como comprovar que o prédio escolar estará pronto até o início do ano letivo subsequente. Para efeito desta Portaria, escola nova é aquela que não apresenta informações sobre matrícula no ensino médio no Censo Escolar.

§ 3º As SEE cuja implementação esteja em desacordo com as diretrizes desta Portaria não poderão solicitar a adesão de novas escolas em processo seletivo subsequente.

Art. 7º O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas:

I - a SEE indicará as escolas elegíveis que pretende incluir no EMTI, elencadas por ordem de prioridade, conforme a Lei nº 13.415, de 2017; e

II - a SEB-MEC avaliará as escolas indicadas pela SEE, selecionando-as de acordo com a quantidade de escolas estabelecida no Anexo II.

§ 1º No mínimo 75% das escolas indicadas pela SEE devem atender aos critérios estabelecidos nos incisos de I a V do art. 6º desta Portaria. Os 25% das escolas indicadas pela SEE devem enquadrar-se em uma das seguintes condições:

I - escolas com ensino médio em tempo integral que têm mais de 50% dos alunos com carga horária semanal de, pelo menos, 35 horas, de acordo com o Censo Escolar mais recente; e

II - escolas que oferecem educação profissional integrada ao ensino médio e outros dois itinerários formativos propedêuticos.

§ 2º Cinquenta por cento das escolas indicadas pela SEE poderão adotar o modelo de tempo integral totalizando ao menos 35 horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos.

§ 3º Escolas que apresentem qualquer uma das características citadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º devem necessariamente atender aos incisos I, II, III e V do art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O processo de implementação do EMTI ocorrerá de forma gradual para a adesão das novas escolas, atendendo aos seguintes critérios:

I - as...

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