PORTARIA Nº 2.688, de 17 de junho de 2020

Data de publicação29 Junho 2020
Data17 Junho 2020
Páginas6-7
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2.688, de 17 de junho de 2020

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019, e na Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.152, de 14 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2016.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

MARCOS CESAR PONTES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O INT é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações dispostas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 3º O INT exerce a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro sob o nº OCP 0023, e de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº OAC 010.

Art. 4º A sede do INT está localizada na Avenida Venezuela, 82, Saúde, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

Art. 5º Ao INT compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 6º Ao INT, ainda, compete:

I - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - prestar serviços tecnológicos especializados;

III - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;

IV - executar a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade Orgânica; e

V - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico independente, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Coordenação-Geral Regional - CGER:

1. Divisão de Integração Institucional - DIVIN;

2. Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos - DIPOC;

3. Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISUP;

4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP; e

5. Divisão de Administração Predial - DIAPE.

III - Coordenação de Tecnologia da Informação, Estratégia e Qualidade - COTIE:

1. Divisão de Estratégia - DIEST;

2. Divisão de Gestão da Qualidade - DIGEQ; e

3. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações - DITIC.

IV - Coordenação de Tecnologia de Materiais - COTEM:

1. Divisão de Corrosão e Biocorrosão - DICOR;

2. Divisão de Materiais - DIMAT; e

3. Divisão de Design Industrial - DIVDI.

V - Coordenação de Tecnologia Química - COTEQ:

1. Divisão de Catálise, Biocatálise e Processos Químicos - DICAP; e

2. Divisão de Química e Biotecnologia - DIQIM.

VI - Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos - COENG:

1. Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos - DIPRO;

2. Divisão de Avaliações e Processos Industriais - DIAPI; e

3. Divisão de Certificação - DICER.

VII - Coordenação de Negócios - CONEG:

1. Divisão de Inovação Tecnológica - DINTE; e

2. Divisão de Comunicação - (DICOM); e

VIII - Coordenação de Planejamento Tecnológico - COPTE.

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado vinculado ao Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 9º O INT será dirigido por um Diretor indicado e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10. O Diretor será escolhido a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico - CTC encaminhará ao MCTI a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Diretor interino será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e o CTC encaminhará ao MCTI a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor.

Art. 11. A Coordenação-Geral Regional será dirigida por Coordenador-Geral Regional, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujas funções serão providas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 12. As funções gratificadas serão providas na forma da legislação pertinente.

Art. 13. O Diretor será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas nos arts. 11 e 12 serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores previamente indicados por eles e designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 14. À Coordenação-Geral Regional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à gestão de processos administrativos para aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, segurança do trabalho e qualidade de vida, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, serviços gerais e infraestrutura predial no âmbito do INT;

II - autorizar a abertura de procedimento para realizar contratação direta e licitação, inclusive no tocante à modalidade escolhida, no âmbito de sua competência;

III - declarar o reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitação de processos demandados pelas unidades internas subordinadas à Coordenação-Geral Regional, cabendo às demais Coordenações iguais atribuições relacionadas a processos demandados por unidades a elas vinculadas, cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - designar Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos no âmbito de sua competência;

V - coordenar as emissões de atestados de fornecimento e de capacidade técnica e afins, verificando a veracidade de seu conteúdo e demais providências;

VI - coordenar e supervisionar o cumprimento das ações administrativas desenvolvidas no INT em decorrência das orientações emanadas dos órgãos centrais e setoriais da Advocacia-Geral da União - AGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VII - implementar normas e procedimentos objetivando a normatização, racionalização e o aprimoramento das atividades no seu campo de atuação; e

VIII - coordenar e supervisionar o provimento dos recursos necessários ao custeio das atividades das unidades vinculadas.

Art. 15. À Divisão de Integração Institucional compete:

I - assessorar e assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;

II - assessorar, apoiar, orientar, acompanhar e controlar a execução das atividades do Diretor;

III - executar atos e medidas relacionados com suas finalidades, inclusive quanto ao preparo de expedientes;

IV - analisar e articular, com as demais unidades, o encaminhamento dos assuntos administrativos a serem submetidos ao Diretor, priorizando seu atendimento;

V - assistir o Diretor na coordenação de estudos e na elaboração de atos normativos relacionados às suas atividades; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

Art. 16. À Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos compete:

I -...

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