PORTARIA Nº 2.829, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação29 Novembro 2019
Páginas65-65
Data28 Novembro 2019
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2.829, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

Aprova o regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria n. 2.198, de 17 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma do anexo.

Art. 2º Fica revogada a Resolução MCID n. 1, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

TÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS E DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional é órgão colegiado, vinculado e não subordinado ao Gabinete do Ministro, de caráter consultivo e deliberativo, criada por meio da Portaria n. 2.198, de 17 de setembro de 2019, cujos trabalhos são considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Os padrões e princípios de conduta ética a que se referem os art. e são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e demais normativos correlatos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente do Ministério do Desenvolvimento Regional, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, para mandatos não coincidentes de três anos.

§ 1º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento Regional não poderá ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.

§ 4º No caso da vacância, o cargo de presidente da comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 6º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

§ 7º A Comissão de Ética manterá banco de dados com a relação de servidores interessados em compor o órgão em caso de vacância.

Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão de ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

§ 4º Outros servidores do órgão poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

b) proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o desejar; e

c) independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas no Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;

III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT