PORTARIA Nº 2.960, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação06 Novembro 2020
Data23 Outubro 2020
Páginas59-60
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Aviação Civil,Superintendência de Padrões Operacionais,Gerência de Certificação de Organizações de Instrução
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2.960, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das competências que lhe foram delegadas no inc. VI do art. 18 da Portaria nº 2928, de 21 de outubro de 2020, e o que consta nos autos do processo 00065.039607/2020-87, resolve:

Art. 1º Declarar os procedimentos para inscrição e realização de exames de conhecimento teórico usando de sistemas e salas de prova mantidos pela ANAC a serem observados por interessados, servidores públicos e terceiros em colaboração com o Poder Público.

Art. 2º Os exames de conhecimento teórico objeto desta Portaria são aqueles requeridos pelos regulamentos:

I - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61: licenças, habilitações e certificados para pilotos;

II - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63: requisitos para concessão de licenças de mecânico de voo e de comissário de voo, ou RBAC que vier a substituí-lo;

III - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 65: licenças, habilitações e regras gerais para despachante operacional de voo e mecânico de manutenção aeronáutica.

Parágrafo único. São exigíveis nos exames as alterações de caráter normativo (Lei, Regulamento, Portaria etc.) em vigor até 90 (noventa) dias antes da data de sua realização.

Art. 3º Faz-se referência ao disposto na Portaria nº 2.877, de 16 de outubro de 2020, doravante simplesmente Portaria 2.877/SPL de 2020, que também tem aplicação subsidiária a esta.

Art. 4º Um exame de conhecimento teórico da ANAC é composto de provas para avaliação do domínio mínimo dos objetivos de aprendizado estipulados para as matérias que o compõem.

§ 1º As provas têm como objeto principal a matéria a que se referem, porém não estando a ela limitadas, podendo envolver subsidiária e complementarmente objetivos de aprendizado estipulados para outras matérias previstas no conteúdo programático mínimo estabelecido pela ANAC para o curso de formação ao qual se vincula o exame.

§ 2º Na hipótese de ser exigida licença, habilitação ou certificado anterior válidos para a inscrição e realização em determinado exame, os objetivos de aprendizado avaliados para a obtenção daqueles são passíveis de nova avaliação. Ou seja, avalia-se o conhecimento de forma cumulativa.

§ 3º É parte integrante dos objetivos de aprendizado avaliados aqueles estipulados para o nível de ensino formal oficial mínimo requerido para a obtenção de licença, habilitação ou certificado de que o exame seja parte do processo de obtenção.

Art. 5º Sempre que necessário e onde aplicável os exames serão identificados pelas seguintes siglas:

I - AVI - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo aviônicos;

II - CEL - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo célula;

III - CMS - comissário de voo;

IV - CPA - piloto aerodesportivo;

V - DOV MOD 1 - despachante operacional de voo - módulo 1;

VI - DOV MOD 2 - despachante operacional de voo - módulo 2;

VII - GMP - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo motopropulsor;

VIII - ICPA - instrutor de voo de piloto aerodesportivo;

IX - IFR - voo por instrumentos;

X - INVA - instrutor de voo de avião;

XI - INVD - instrutor de voo de dirigível;

XII - INVH - instrutor de voo de helicóptero;

XIII - INVP - instrutor de voo de planador;

XIV - MCV - mecânico de voo;

XV - PCA - piloto comercial de avião;

XVI - PCH - piloto comercial de helicóptero;

XVII - PLA - piloto de linha aérea de avião;

XVIII - PLH - piloto de linha aérea de helicóptero;

XIX - PPA - piloto privado de avião;

XX - PPH - piloto privado de helicóptero;

XXI - PPL - piloto de planador;

XXII - R-CPA - regulamentos de voo para piloto aerodesportivo;

XXIII - R-IFRA - regulamentos de voo por instrumentos em avião;

XXIV - R-IFRH - regulamentos de voo por instrumentos em helicóptero;

XXV - R-VFRA - regulamentos de voo visual em avião;

XXVI - R-VFRH - regulamentos de voo visual em helicóptero.

Art. 6º Sempre que necessário e onde aplicável as provas serão identificadas pelas seguintes siglas e significados:

I - AACT - Conhecimentos técnicos, para aeronaves aerodesportiva;

II - AAREG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão (quando cabível) e direito aeronáutico, para aeronaves aerodesportivas;

III - AATV - Teoria de voo, para aeronaves aerodesportivas;

IV - AVI1 - Aviônicos 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

V - AVI2 - Aviônicos 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

VI - BAS - Módulo Básico, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

VII - CAEP - Conhecimentos aeronáuticos e pedagógicos;

VIII - CEL1 - Célula 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

IX - CEL2 - Célula 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

X - CGA - Conhecimentos gerais de aeronaves;

XI - CTA - Conhecimentos técnicos de aeronaves;

XII - ESS - Emergência, segurança e sobrevivência;

XIII - GMP1 - Grupo motopropulsor 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica ;

XIV - GMP2 - Grupo motopropulsor 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;

XV - MET - Meteorologia;

XVI - MET/TV - Meteorologia e teoria de voo;

XVII - NAV - Navegação;

XVIII - PLN - Planejamento de voo;

XIX - PPB - Performance, peso e balanceamento;

XX - PPB/TV - Performance, peso e balanceamento, meteorologia e teoria de voo;

XXI - PSS - Medicina aeroespacial e primeiros socorros;

XXII - REG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão do aeronauta (quando cabível) e direito aeronáutico;

XXIII - RPA - Direito aeronáutico e da profissão do aeronauta;

XXIV - TV - Teoria de voo;

Art. 7º As matérias sobre as quais será feita a avaliação por meio de exame de conhecimento teórico são aquelas relacionadas aos objetivos de aprendizado constantes nos quadros do Anexo I à Portaria 2.877/SPL de 2020.

Art. 8º As finalidades para as quais a ANAC requer um exame teórico constam no quadro do Anexo II à Portaria 2.877/SPL de 2020, onde consta o requisito do regulamento que estabelece a obrigatoriedade da aprovação.

Art. 9º Um exame de conhecimento teórico é composto de tantas provas quanto o requerido em Regulamento.

§ 1º Uma prova de matéria corresponde a avaliação de uma área do conhecimento, que se denomina matéria, composta por 20 (vinte) questões de múltipla escolha, com quatro alternativas cada, sendo somente uma alternativa correta.

§ 2º As questões de prova avaliam os objetivos de aprendizado das matérias que a compõem, como constante no Anexo I à Portaria 2.877/SPL de 2020.

§ 3º Os exames são documentos que serão apreciados pela Autoridade de Aviação brasileira e, portanto, são aplicados unicamente em língua portuguesa (art. 22, § 1º, Lei 9.784/1999), porém podem conter termos técnicos em idioma estrangeiro, quando de uso consagrado na aviação.

Art. 10 A duração total do exame é igual à soma das durações das provas que o compõem.

§ 1º A duração total do exame é compartilhada por todas as provas, podendo o tempo excedente em uma prova ser utilizado nas demais.

§ 2º O tempo excedente em um exame não pode ser acumulado para uso em exame(s) posterior(es).

§ 3º Excetuados os casos...

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