PORTARIA Nº 2/DHN/DGN/MB, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação30 Março 2021
Data18 Fevereiro 2021
Páginas58-69
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Hidrografia e Navegação,Centro de Hidrografia da Marinha
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 2/DHN/DGN/MB, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º, do art 5º do anexo B, e em consonância com a delegação de competência contida na alínea b, do inciso VII, do art. 1º, do anexo G, da Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - NORMAM-28/DHN, que a esta acompanha.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 167, de 24 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vice-Almirante EDGAR LUIZ SIQUEIRA BARBOSA

CAPÍTULO 1 - PRESSUPOSTOS BÁSICOS

0101 - Propósito

Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atividade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.

As Normas necessárias à segurança do tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima.

0102 - Legislação pertinente

O conteúdo destas Normas obedece e dá cumprimento à legislação citada neste item. Legislação e Normas pertinentes:

a) Convenção da Organização Marítima Internacional (IMO), internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 17/1962, e seus documentos consequentes, entre outros:

a.1. Resolução A.702(17) da IMO, que promulga uma ampla revisão do STCW e do Código STCW;

a.2. Resolução A.706(17) da IMO, que regula o Serviço Mundial de Avisos-Rádio Náuticos;

a.3. Resolução A.861(20) da IMO, que promulga os Padrões de desempenho para Registradores de Dados de Viagem de bordo (VDRs);

a.4. Resolução A.915(22) da IMO, que promulga a Revisão da Política Marítima e os Requisitos para o futuro do GNSS (Sistema Global de Navegação Satélite);

a.5. Resolução A.916(22) da IMO, que promulga as Diretrizes para o registro de eventos relacionados à navegação;

a.6. Resolução A.817(19) da IMO, que estabelece os padrões de desempenho para os Sistemas de Apresentação de Cartas Náuticas Eletrônicas e Sistemas, alterada pela Resolução MSC.232(82) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO;

a.7. Resolução nº MSC.282(86) do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que altera a Regra 19 do Capítulo V da SOLAS - Requisitos de Dotação para os Equipamentos e Sistemas de Navegação de Bordo.

a.8. Circular 1024 do Comitê de Segurança Marítima (MSC) da IMO, que estabelece Diretrizes para propriedade e recuperação de Registradores de Dados de Viagem (VDR);

b) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1988) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 645/2009, e suas emendas;

c) Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW 78/95) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 107/1983, e suas emendas e documentos consequentes, entre outros:

c.1. Curso de Treinamento Modelo sobre a Utilização Operacional de ECDIS (Curso Modelo 1.27), do Comitê de Normas de Formação, Treinamento, e Vigilância (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO);

d) Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), internalizada no Brasil pelo Decreto nº 68.106/1971, e suas emendas pelo Decreto Legislativo 608/2009, e suas publicações consequentes, tais como:

d.1. Publicação "Manual Conjunto da OMI / OHI / OMM sobre Informações de Segurança Marítima" (S-53) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), Edição JUL/2009;

d.2. Publicação "Fatos sobre cartas digitais e exigências de sua dotação a bordo" (S-66) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 1ª Edição, 2010;

d.3. Publicação "Dicionário de Hidrografia" (S-32) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 5ª Edição;

e) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.

f) Padrão Internacional IEC 62376 - Sistema de Carta Eletrônica (ECS) - Requisitos de desempenho operacional, métodos de teste e resultados esperados de teste, International Electrotechnical Commission (IEC), Edição 1.0 2010-09.

g) Manual de Auxílios à Navegação - NAVGUIDE, da Associação Internacional de Auxílios à Navegação Marítimos e Autoridades de Faróis (IALA), Edição 2010.

h) Decreto-Lei nº 243/1967, que fixa as diretrizes e bases da cartografia brasileira e dá outras atribuições;

i) Lei nº 8.617/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras;

j) Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário;

k) Lei Complementar 97/1997, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

l) Lei nº 9.537/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998;

m) Lei nº 12.379/2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV);

n) Portaria 156/2004/MB, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas;

o) MIGUENS, Altineu Pires. Navegação: a ciência e a arte. Rio de Janeiro : DHN, 1996. Volumes 1, 2, e 3.

0103 - Definições, Conceitos, Acrônimos, e Abreviaturas

Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:

0104 - Atribuições

Cabe às seguintes Organizações e pessoas:

a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):

Definir quais espaços aquáticos brasileiros são considerados vias navegáveis, considerando os aspectos hidrográficos e da cartografia náutica; e

Elaborar normas para a navegação no mar territorial brasileiro e nas vias navegáveis brasileiras.

b) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):

Editar e publicar as cartas e publicações de auxílios à navegação, por delegação de competência da DHN, da responsabilidade do Brasil;

Editar e publicar Avisos aos Navegantes e Avisos-Rádio Náuticos relativos à área da responsabilidade do Brasil (NAVAREA V), e águas interiores, sob delegação da DHN; e

Editar e publicar Meteoromarinhas relativos à área de jurisdição do Brasil (METAREA V), sob delegação da DHN.

c) Ao Centro de Sinalização Náutica "Almirante Moraes Rego" (CAMR):

Executar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas águas interiores e no mar territorial brasileiro, de acordo com Normas em vigor.

d) Aos Serviços de Sinalização Náutica do Norte (SSN-4) e do Oeste (SSN-6):

Divulgar os Avisos-Rádio Náuticos locais relativos às águas interiores de suas respectivas áreas de jurisdição.

e) Às Capitanias dos Portos (CP) e Capitanias Fluviais (CF):

Orientar e fiscalizar o cumprimento destas Normas em suas áreas de jurisdição;

Prover ao CHM as informações pertinentes à atualização dos Roteiros, particularmente as relativas aos portos, terminais, piers, marinas, pontes, instalações etc. de sua área de jurisdição de acordo com o previsto nas NORMAM; e

elaborar normas complementares de navegação e de tráfego, via NPCP/NPCF, para a navegação em mar aberto, navegação interior e para a navegação em águas restritas (áreas de espera, fundeio, canais de acesso, bacias de evolução, proximidade de perigos, etc.) depois de ser consultada a DHN. Essas normas e as normas referentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à navegação.

À Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete, especificamente, a elaboração e a divulgação de Avisos-Rádio Náuticos locais relativos à sua área de jurisdição. Essas normas e as normas referentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à navegação.

f) Aos armadores:

Prover o material, equipamentos, e sistemas de navegação, homologados e certificados quando requerido, estabelecidos para cada tipo de embarcação;

Prover a qualificação e a atualização profissional dos marítimos para atender ao estabelecido por estas Normas; e

Estabelecer procedimentos operacionais gerais de navegação a serem obedecidas em suas embarcações de modo a garantir o cumprimento destas Normas.

g) Aos Comandantes de navio e mestres de embarcações:

Garantir o cumprimento dos procedimentos operacionais gerais estabelecidos pelo Armador;

Estabelecer procedimentos operacionais específicos no tocante à rotina de navegação a bordo, incluindo o registro da posição do navio / embarcação, a atualização das cartas e publicações náuticas, e dos sistemas utilizados para a navegação;

Manter o controle das validades de certificados de equipamentos, sistemas, e qualificação de pessoal, bem como das homologações requeridas;

Informar ao armador as necessidades e as...

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