PORTARIA Nº 21/DGN, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Data de publicação02 Dezembro 2021
Data04 Novembro 2021
Páginas35-36
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 21/DGN, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova a Política do Ensino Profissional Marítimo.

O DIRETOR-GERAL DE NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o anexo E da Portaria n° 156/MB/2004, resolve:

Art. 1° Aprovar a Política de Ensino Profissional Marítimo, que a esta acompanha.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presenta data.

Alte Esq WLADMILSON BORGES DE AGUIAR

ANEXO

POLÍTICA DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO

1 - INTRODUÇÃO

A Política do Ensino Profissional Marítimo (PEPM) tem como propósito estabelecer os objetivos a serem alcançados para desenvolver e aperfeiçoar a formação do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como fixar diretrizes para atingi-los.

Fundamenta-se na necessidade de o Brasil manter uma atividade marítima e fluvial compatível com seus interesses nacionais e globais, na busca de maior utilização do transporte aquaviário, por profissionais qualificados, para contribuir na formação da mentalidade marítima e ampliar o mercado de trabalho para brasileiros.

Desde a criação da Marinha Mercante Nacional, a MB tem liderado o processo de formação de pessoal qualificado, podendo ser citada a antiga Escola de Marinha do Pará como importante marco histórico nesse processo.

Respaldada em Lei Complementar, Lei Ordinária e Decreto, e com longos anos de tradição, a PEPM está consubstanciada em documentos administrativos e normativos que colocaram a formação do profissional marítimo brasileiro em nível internacional.

Este documento trata dos instrumentos legais do Ensino Profissional Marítimo (EPM), dos fatores condicionantes da PEPM, dos objetivos a alcançar e das diretrizes para a consecução desses objetivos.

2 - INSTRUMENTOS LEGAIS

2.1 - Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999

A Lei Complementar nº 97/1999 preconiza, em seu art. 17, que cabe à Marinha as seguintes atribuições subsidiárias particulares:

I) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

II) prover a segurança da navegação aquaviária;

III) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; e

V) cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117/2004).

O Parágrafo único do art. 17 define que, pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos nesse artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima" para tal fim.

2.2 - Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 13.194, de 24 de novembro de 2015

Essa Lei atribui ao Comando da Marinha a responsabilidade pelo EPM.

2.3 - Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, alterado pelos Decretos nº 96.650, de 5 de setembro de 1988 e nº 112, de 6 de maio de 1991

Regulamentam a Lei nº 7.573/1986, atribuindo ao Comando da Marinha a responsabilidade pelo estabelecimento da PEPM e estabelecendo diretrizes à Diretoria de Portos e Costas (DPC), Órgão Central de Direção do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM).

2.4 - Regulamentação sobre o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM)

I) Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, que dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II) Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que institui o FDEPM;

III) Decreto Legislativo nº 30, de 18 de setembro de 1990, que ratificou a existência do FDEPM;

IV) Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, alterado pelo Decreto nº 9.859, de 25 de junho de 2019, que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;

V) NORMAM-30/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem procedimentos operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo relativos a Aquaviários;

VI) NORMAM-32/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem procedimentos operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo relativos a Portuários e atividades correlatas; e

VII) NORMAM-13/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem normas de procedimentos relativos ao ingresso, inscrição e carreira dos Aquaviários e para concessão e emissão de Certidão de Serviços de Guerra.

3 - FATORES CONDICIONANTES

A PEPM é formulada no ambiente em que estão presentes fatores condicionantes que influenciam sua concepção e em alguns casos não previstos em legislação atualizada.

Os objetivos do EPM estão, em grande parte, previstos em legislação, sendo necessário fixar os demais objetivos que completem a PEPM.

São fatores condicionantes:

I) os recursos financeiros devem ser suficientes para a manutenção do EPM no mesmo nível atual e até ampliá-lo, se necessário, mesmo considerando a atual tendência dos armadores brasileiros de transferirem a bandeira brasileira para estrangeira;

II) as dimensões continentais do país e a diversidade socioeconômica das diversas regiões recomendam a descentralização da execução do EPM, sempre que possível, permitindo melhor aproveitamento dos recursos locais;

III) a proteção do meio ambiente marinho e fluvial deverá ser cada vez mais objeto de atenção de todos aqueles que tiram do meio líquido o seu sustento;

IV) a evolução tecnológica dos equipamentos de portos e navios vem exigindo maior qualificação profissional e tem sido mais rápida do que a atualização dos currículos do EPM;

V) apesar dos esforços da Organização Marítima Internacional (sigla em inglês "IMO" e, em português, OMI), verifica-se uma tendência de desnivelamento de qualificação dos tripulantes da Frota Marítima Mundial. O contínuo aprimoramento do EPM se faz necessário, a fim de atender o que estabelece a convenção STCW (em português "Normas de Treinamento, Certificação e Acompanhamento de Trabalhadores Marítimos") e considerando ser o Brasil signatário dessa Convenção e Estado-Membro da IMO. Nesse contexto, o Brasil é condicionado a optar pela melhor formação para manter seus profissionais, assim como a competitividade da Marinha Mercante Nacional;

VI) a Marinha Mercante passa por extenso período de forte recessão da qual terá que se reerguer, a curto prazo, pela importância econômica e social que tem para o País;

VII) a admissão no serviço público continuará com sérias limitações, prejudicando a contratação direta de professores e instrutores para o EPM, incentivando a terceirização;

VIII) a implementação da Lei nº 12.815/2013 acarretou alterações no trabalho portuário, com mudanças consequentes no EPM;

IX) a transferência de marítimos brasileiros em navios de bandeiras estrangeiras não deve excluí-los dos benefícios do EPM, mesmo sendo necessárias mudanças na legislação;

X) a perda de capacidade nacional no setor marítimo tem implicações estratégicas e militares no campo da mobilização marítima;

XI) as atividades de operação comercial no transporte marítimo envolvem conhecimento especializado e têm contado, cada vez mais, com pessoal egresso do setor marítimo;

XII) as atividades do EPM são bastantes distintas para quem está a bordo (trabalhadores aquaviários), no porto (trabalhadores portuários), nas agências e empresas de navegação e na operação portuária, havendo necessidade de organizar cursos separados, com um mínimo de conteúdo comum para manter um elo entre todas essas atividades e o melhor entendimento entre profissionais;

XIII) a natureza do serviço de bordo, sem interrupção de viagem, recomenda alguns cursos e metodologia de ensino a distância, o que também pode ser aplicado para cursos de portuários em locais distantes;

XIV) as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e relativas à formação de pessoal devem balizar o EPM nos setores que desenvolvem operação em ambiente internacional; e

XV) a falta de uma desenvolvida mentalidade marítima obriga a se manterem, no País, núcleos não só para a formação, como também para difundir, na população, uma consciência sobre a importância da Marinha Mercante e de suas atividades correlatas.

4 - OBJETIVOS

Os objetivos a alcançar, conforme abaixo definidos, estabelecem em seu conjunto, a orientação mais ampla...

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