PORTARIA Nº 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação27 Outubro 2020
Páginas37-52
Data22 Outubro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 31 e seus Anexos sejam interpretados com a tipificação disposta na tabela abaixo:

Regulamento

Tipificação

NR-31

NR Setorial

Anexo I

Tipo 1

Anexo II

Tipo 1

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria, revogar as Portarias:

I - Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005;

II - Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011;

III - Portaria MTE nº 1.896, de 09 de dezembro de 2013;

IV - Portaria MTb nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I

NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

SUMÁRIO

31.1 Objetivo

31.2 Campo de Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades

31.3 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR

31.4 Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR

31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR

31.6 Medidas de Proteção Pessoal

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins

31.8 Ergonomia

31.9 Transporte de Trabalhadores

31.10 Instalações Elétricas

31.11 Ferramentas Manuais

31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos

31.13 Secadores, Silos e Espaços Confinados

31.14 Movimentação e Armazenamento de Materiais

31.15 Trabalho em Altura

31.16 Edificações Rurais

31.17 Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural

ANEXO I - Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos

ANEXO II - Quadros e Figuras auxiliares

Glossário

31.1 Objetivo

31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

31.2 Campo de Aplicação - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades

31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

31.2.1.1 Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta NR, salvo:

a) quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR nesta Norma;

b) em caso de embargo e interdição (Norma Regulamentadora nº 3);

c) em caso de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (Norma Regulamentadora nº 13), quando aplicável;

d) quanto aos aspectos de insalubridade (Norma Regulamentadora nº 15);

e) quanto aos aspectos de periculosidade (Norma Regulamentadora nº 16);

f) em caso de inflamáveis e combustíveis (Norma Regulamentadora nº 20), quando aplicável; e

g) quanto aos aspectos de fiscalização e penalidades (Norma Regulamentadora nº 28).

31.2.2 Esta Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.

31.2.2.1 São consideradas atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimento rural aquelas estabelecidas no Art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.

31.2.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, de forma a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros;

b) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a análise de suas causas;

c) assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, seus direitos, deveres e obrigações, bem como a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;

d) informar aos trabalhadores:

I. os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de prevenção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;

II. os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;

III. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho;

e) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e

f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e à saúde no trabalho.

31.2.4 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às ordens de serviço emitidas para esse fim;

b) adotar as medidas de prevenção determinadas pelo empregador, em conformidade com esta Norma Regulamentadora, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nesta Norma Regulamentadora;

d) colaborar com a empresa na aplicação desta Norma Regulamentadora;

e) não danificar as áreas de vivência, de modo a preservar as condições oferecidas;

f) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos;

g) não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;

h) comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento for danificado ou perder sua função.

31.2.4.1 As obrigações previstas no subitem 31.2.4 não desobrigam o empregador do cumprimento dos requisitos desta Norma.

31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

a) ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;

c) escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) receber instruções em matéria de segurança e saúde, bem como orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador.

31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

31.2.5.2 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não pode ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

31.2.6 Capacitação

31.2.6.1 O empregador rural ou equiparado deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nesta NR.

31.2.6.1.1 Ao término dos treinamentos ou capacitações, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico, devendo a assinatura do trabalhador constar em lista de presença ou certificado.

31.2.6.2 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções.

31.2.6.2.1 Os treinamentos periódicos ou de reciclagem devem ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida nos itens específicos da presente NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR.

31.2.6.3 A capacitação pode incluir:

a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

b) exercícios simulados; ou

c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

31.2.6.4 O tempo despendido em treinamentos e capacitações previstos nesta NR é considerado como de trabalho efetivo.

31.2.6.5 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, e uma cópia deve ser arquivada pelo empregador ou equiparado em meio físico ou eletrônico.

31.2.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos...

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