PORTARIA N° 2583/2023 - GAB-PGJ/MP-AP, de 18 de dezembro de 2023

Data18 Dezembro 2023
Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue0266
Publicação: 19 de Dezembro de 2023 Ano:13 | Edição nº 0266 | página:
RESOLVE:
REVOGAR, a pedido, a Portaria n° 2060/2023 - GAB-PGJ/MP-AP, referente a autorização à Dra. CAROLINA
PEREIRA DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça, matrícula nº 10112, titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Oiapoque, para exercer suas atribuições em regime de teletrabalho, no período de 08 a 10/12/2024.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 18 de dezembro de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 18/12/2023 às 15:12:51, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ
e Lei Federal nº. 11.419/2006.
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PORTARIA N° 2583/2023 - GAB-PGJ/MP-AP, de 18 de dezembro de 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei
Complementar Estadual nº. 0079, de 27 de junho de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação constante nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº
20.06.0000.0011009/2023-22,
RESOLVE:
AUTORIZAR ao Dr. JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS, Procurador de Justiça e Corregedor-Geral do MPAP,
matrícula nº 10002, o gozo das férias remanescentes do 1º período aquisitivo de 2020, a serem usufruídas no
período de 1º a 20/03/2024.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 18 de dezembro de 2023
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 18/12/2023 às 15:12:55, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ
e Lei Federal nº. 11.419/2006.
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-COLÉGIO DE PROCURADORES
RESOLUÇÃO Nº 014/2023-CPJ/MP-AP
Modifica as atribuições das Promotorias de
Justiça de Macapá/AP e Santana/AP.
O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 19, inciso XVI, da Lei
Complementar Estadual nº 079/2013 e
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 1550/2022-TJAP, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a
modificação de competência das Varas Criminais da comarca de Macapá na Justiça do Estado do Amapá, e
estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2021-CPJ, do Ministério Público do Estado do Amapá, que dispõe sobre
Normas e padroniza as atribuições das Promotorias de Justiça de entrância final, e especifica a área de atuação
das Promotorias de Justiça especializadas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em Macapá/AP e
Santana/AP;
CONSIDERANDO a deliberação proferida na 404ª Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no
dia 13 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 3º, caput, e o art. 5º da Resolução nº 002/2021 – CPJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. As 1ª, 2ª, 3ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da
Probidade Administrativa e das Fundações, Órgãos de Execução de entrância final, terão
as seguintes atribuições gerais:”
Art. 5º. As peças de informações e termos de declarações decorrentes de atos de ofício
pelos Promotores de Justiça destas Especializadas serão registradas no sistema
eletrônico para distribuição por prevenção e compensação, sob responsabilidade do
Coordenador das Promotorias (NR). “
Art. 2º. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 002/2021 – CPJ.
Art. 3º. Cria os arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C, da Resolução nº 002/2021 – CPJ, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 7º-A. A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade
Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º,
compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas
públicas da educação, bem como atos de improbidade administrativa relativos ao tema,
com compensação equitativa na distribuição de procedimentos.
Art. 7º-B. A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade
Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º,
compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas
públicas da saúde, bem como atos de improbidade administrativa relativos ao tema, com
compensação equitativa na distribuição de procedimentos.
Art. 7º-C. A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade
Administrativa e das Fundações, além das atribuições gerais descritas no artigo 3º,
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Publicação: 19 de Dezembro de 2023 Ano:13 | Edição nº 0266 | página:
compete as atribuições específicas de acompanhamento e fiscalização de verbas
públicas repassadas às organizações da sociedade civil, excluídos os recursos da
educação e da saúde, e o velamento de fundações e das entidades de interesse social,
com compensação equitativa na distribuição de procedimentos, cabendo-lhe:
I – fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações
privadas e entidades de interesse social, com sede em Macapá-AP, velando pela
regularidade de sua formação e funcionamento;
II – exigir que o representante legal da fundação privada e da entidade de interesse social,
no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça,
certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos
bens que constituíram a entidade;
III – aprovar os estudos ou alterações estatutárias e/ou promover as medidas objetivando
a adequação do regulamento de fundações privadas e entidades de interesse social às
suas finalidades;
IV – exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações privadas e entidades de
interesse social, independentemente do controle exercido pelos órgãos públicos
correspondentes;
V – intervir, como fiscal da ordem jurídica, nos processos judiciais em que forem parte,
ativa e/ou passiva, as fundações privadas e entidades de interesse social;
VI – examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações privadas e entidades de
interesse social, recomendando correções, quando couber, independentemente das
decisões prolatadas pelos demais órgãos do sistema de controle;
VII – fiscalizar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às
fundações privadas e às entidades de interesse social;
VIII – requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de ata,
regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações privadas e entidades de
interesse social, e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;
IX – requerer em juízo a remoção de administradores das fundações privadas e das
entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os
substituam, quando for o caso;
X – promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações
privadas e das entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias,
regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens
alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XI – promover a extinção das fundações privadas e a dissolução das entidades de
interesse social que tenham causado danos sociais ou lesão à direitos e interesses
sociais, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XII – promover, no caso do inciso anterior, a responsabilização cível dos dirigentes,
adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIII – promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de
fundação privada ou de entidade de interesse social;
XIV – propor, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessária
ao atendimento do interesse público da fundação ou da entidade de interesse social,
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