PORTARIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)

Data de publicação25 Março 2019
Data22 Fevereiro 2019
Páginas75-79
ÓrgãoMinistério da Saúde,Secretaria de Atenção à Saúde
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)

Atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde (SUS), e suas subsequentes;

Considerando a Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, que atualiza os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, e suas subsequentes;

Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.011/SAS/MS, de 03 de outubro de 2014, que estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA);

Considerando a Portaria nº 1.259/SAS/MS, de 9 de agosto de 2018, que inclui procedimento e estabelece compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada via Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), retificada em 10 de janeiro de 2019;

Considerando as proposições do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer (CONSINCA), conforme a Portaria nº 953/INCA/MS, de 08 de novembro de 2016; e

Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

03.04.01.001-4

Betaterapia dérmica

03.04.01.002-2

Betaterapia oftálmica

03.04.01.003-0

Betaterapia para profilaxia de pterígio

03.04.01.004-9

Braquiterapia

03.04.01.005-7

Braquiterapia com fios de iridium

03.04.01.006-5

Braquiterapia com Iodo 125 / Ouro 198

03.04.01.007-3

Braquiterapia de alta taxa de dose

03.04.01.008-1

Verificação por imagem em radioterapia

03.04.01.009-0

Cobaltoterapia

03.04.01.010-3

Implantação de halo para radiocirurgia

03.04.01.012-0

Irradiação de corpo inteiro pré-transplante de medula óssea

03.04.01.013-8

Irradiação de meio corpo

03.04.01.014-6

Irradiação de pele total

03.04.01.015-4

Máscara ou imobilização personalizada

03.04.01.016-2

Moldagem em colo e/ou corpo do útero

03.04.01.018-9

Planejamento complexo

03.04.01.019-7

Planejamento de braquiterapia de alta taxa de dose

03.04.01.020-0

Planejamento simples

03.04.01.021-9

Radiocirurgia

03.04.01.023-5

Radioterapia de doença ou condição benigna

03.04.01.024-3

Radioterapia estereotática fracionada

03.04.01.026-0

Roentgenterapia

03.04.01.028-6

Radioterapia com acelerador linear só de fótons

03.04.01.029-4

Radioterapia com acelerador linear de fótons e elétrons

03.04.01.030-8

Colimação personalizada

03.04.01.031-6

Planejamento para radioterapia conformada tridimensional

03.04.01.032-4

Moldagem/Implante em mucosa (por tratamento completo)

03.04.01.033-2

Moldagem/Implante em pele/mucosa (por tratamento completo)

Art. 2º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

03.04.01.011-1

Internação p/ radioterapia externa (cobaltoterapia / acelerador linear)

03.04.01.017-0

Narcose de criança (por procedimento)

Art. 3º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o nome do procedimento 03.04.01.034-0, para Narcose para braquiterapia (por procedimento).

Art. 4º Fica alterada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS a descrição dos procedimentos a seguir especificados:

CÓDIGO

PROCEDIMENTO

NOVA DESCRIÇÃO

03.04.01.034-0

Narcose para braquiterapia (por procedimento)

Sedação/anestesia para se manter a necessária imobilidade durante a braquiterapia ginecológica, prostática, de pele ou de partes moles, quando indicada.

03.04.01.035-9

Internação para radioterapia estereotáxica de sistema nervoso central

Internação de paciente (criança, adolescente e adulto) forâneo para radioterapia estereotáxica de

sistema nervoso central, em dose única (radiocirurgia) ou em múltiplas frações (dose fracionada), encaminhado de um estado a outro

por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). Admite registro e cobrança concomitantes com o

procedimento 03.04.01.051-0 - Radioterapia estereotáxica. Excludente com os procedimentos 03.04.01.011-1 - Internação p/

radioterapia externa (cobaltoterapia /acelerador linear) e 03.04.01.059-6 Internação para Braquiterapia.

Art. 5º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos relacionados no Anexo I desta Portaria.

§1º Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral, salvo as condições discriminadas por esta Portaria.

§2º Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a irradiação da cadeia de drenagem linfática não devem ser autorizados concomitantemente com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição especifica não a incluir, a concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática não é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada.

§3º Deverá ser liberada somente uma Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) por procedimento, independentemente do número de sessões ou duração da radioterapia.

§4º A APAC de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3 (três) meses.

§5º Dois procedimentos de radioterapia realizados em um mesmo paciente, de forma sequencial, em uma mesma localização ou em localizações distintas deverão ser registrados em APAC distintas. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias estabelecidas no Anexo II (APAC Principal X APAC Principal Concomitante), quando for o caso..

§6º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente de forma sequencial, deverão ser registrados em APAC distintas. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias estabelecidas no Anexo II (APAC Principal X APAC Principal Concomitante), quando for o caso.

§7º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de sítios anatômicos distintos e em um mesmo paciente, o máximo de APAC únicas liberadas serão duas.

Art. 6º Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

Art. 7º Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no transcurso do mesmo, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível com a expectativa de vida do paciente.

Art. 8º Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma vez nova APAC para um mesmo procedimento radioterápico para re-irradiação de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do segundo.

Art. 9º Os hospitais com serviços de radioterapia que realizarem procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica integrarão, obrigatoriamente, a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).

Art. 10 A tela de dados complementares da APAC-Magnética/SIA-SUS passará a ter a seguinte configuração/composição:

I - Fica excluído o campo "No. CAMPO/INC."; e

II - Os campos "CID área irradiada", "Dt. Início" e "Dt. Fim" terão apenas uma linha de preenchimento, ou seja, só serão preenchidos uma vez cada um.

Parágrafo Único: O campo "CID área irradiada" é de preenchimento obrigatório.

Art. 11 Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os Sistemas de Informações do SUS com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 12 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAS/MS) e o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas...

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