PORTARIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)
Data de publicação | 25 Março 2019 |
Data | 22 Fevereiro 2019 |
Páginas | 75-79 |
Órgão | Ministério da Saúde,Secretaria de Atenção à Saúde |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)
Atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde (SUS), e suas subsequentes;
Considerando a Portaria nº 346/SAS/MS, de 23 de junho de 2008, que atualiza os procedimentos radioterápicos e quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, e suas subsequentes;
Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.011/SAS/MS, de 03 de outubro de 2014, que estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA);
Considerando a Portaria nº 1.259/SAS/MS, de 9 de agosto de 2018, que inclui procedimento e estabelece compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada via Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), retificada em 10 de janeiro de 2019;
Considerando as proposições do Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer (CONSINCA), conforme a Portaria nº 953/INCA/MS, de 08 de novembro de 2016; e
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
03.04.01.001-4 |
Betaterapia dérmica |
03.04.01.002-2 |
Betaterapia oftálmica |
03.04.01.003-0 |
Betaterapia para profilaxia de pterígio |
03.04.01.004-9 |
Braquiterapia |
03.04.01.005-7 |
Braquiterapia com fios de iridium |
03.04.01.006-5 |
Braquiterapia com Iodo 125 / Ouro 198 |
03.04.01.007-3 |
Braquiterapia de alta taxa de dose |
03.04.01.008-1 |
Verificação por imagem em radioterapia |
03.04.01.009-0 |
Cobaltoterapia |
03.04.01.010-3 |
Implantação de halo para radiocirurgia |
03.04.01.012-0 |
Irradiação de corpo inteiro pré-transplante de medula óssea |
03.04.01.013-8 |
Irradiação de meio corpo |
03.04.01.014-6 |
Irradiação de pele total |
03.04.01.015-4 |
Máscara ou imobilização personalizada |
03.04.01.016-2 |
Moldagem em colo e/ou corpo do útero |
03.04.01.018-9 |
Planejamento complexo |
03.04.01.019-7 |
Planejamento de braquiterapia de alta taxa de dose |
03.04.01.020-0 |
Planejamento simples |
03.04.01.021-9 |
Radiocirurgia |
03.04.01.023-5 |
Radioterapia de doença ou condição benigna |
03.04.01.024-3 |
Radioterapia estereotática fracionada |
03.04.01.026-0 |
Roentgenterapia |
03.04.01.028-6 |
Radioterapia com acelerador linear só de fótons |
03.04.01.029-4 |
Radioterapia com acelerador linear de fótons e elétrons |
03.04.01.030-8 |
Colimação personalizada |
03.04.01.031-6 |
Planejamento para radioterapia conformada tridimensional |
03.04.01.032-4 |
Moldagem/Implante em mucosa (por tratamento completo) |
03.04.01.033-2 |
Moldagem/Implante em pele/mucosa (por tratamento completo) |
Art. 2º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
03.04.01.011-1 |
Internação p/ radioterapia externa (cobaltoterapia / acelerador linear) |
03.04.01.017-0 |
Narcose de criança (por procedimento) |
Art. 3º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o nome do procedimento 03.04.01.034-0, para Narcose para braquiterapia (por procedimento).
Art. 4º Fica alterada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS a descrição dos procedimentos a seguir especificados:
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
NOVA DESCRIÇÃO |
03.04.01.034-0 |
Narcose para braquiterapia (por procedimento) |
Sedação/anestesia para se manter a necessária imobilidade durante a braquiterapia ginecológica, prostática, de pele ou de partes moles, quando indicada. |
03.04.01.035-9 |
Internação para radioterapia estereotáxica de sistema nervoso central |
Internação de paciente (criança, adolescente e adulto) forâneo para radioterapia estereotáxica de |
sistema nervoso central, em dose única (radiocirurgia) ou em múltiplas frações (dose fracionada), encaminhado de um estado a outro | ||
por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC). Admite registro e cobrança concomitantes com o | ||
procedimento 03.04.01.051-0 - Radioterapia estereotáxica. Excludente com os procedimentos 03.04.01.011-1 - Internação p/ | ||
radioterapia externa (cobaltoterapia /acelerador linear) e 03.04.01.059-6 Internação para Braquiterapia. |
Art. 5º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos relacionados no Anexo I desta Portaria.
§1º Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral, salvo as condições discriminadas por esta Portaria.
§2º Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a irradiação da cadeia de drenagem linfática não devem ser autorizados concomitantemente com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição especifica não a incluir, a concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática não é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada.
§3º Deverá ser liberada somente uma Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) por procedimento, independentemente do número de sessões ou duração da radioterapia.
§4º A APAC de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3 (três) meses.
§5º Dois procedimentos de radioterapia realizados em um mesmo paciente, de forma sequencial, em uma mesma localização ou em localizações distintas deverão ser registrados em APAC distintas. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias estabelecidas no Anexo II (APAC Principal X APAC Principal Concomitante), quando for o caso..
§6º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente de forma sequencial, deverão ser registrados em APAC distintas. A autorização deve observar as descrições dos procedimentos e as concomitâncias estabelecidas no Anexo II (APAC Principal X APAC Principal Concomitante), quando for o caso.
§7º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de sítios anatômicos distintos e em um mesmo paciente, o máximo de APAC únicas liberadas serão duas.
Art. 6º Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Art. 7º Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no transcurso do mesmo, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível com a expectativa de vida do paciente.
Art. 8º Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma vez nova APAC para um mesmo procedimento radioterápico para re-irradiação de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do segundo.
Art. 9º Os hospitais com serviços de radioterapia que realizarem procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica integrarão, obrigatoriamente, a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
Art. 10 A tela de dados complementares da APAC-Magnética/SIA-SUS passará a ter a seguinte configuração/composição:
I - Fica excluído o campo "No. CAMPO/INC."; e
II - Os campos "CID área irradiada", "Dt. Início" e "Dt. Fim" terão apenas uma linha de preenchimento, ou seja, só serão preenchidos uma vez cada um.
Parágrafo Único: O campo "CID área irradiada" é de preenchimento obrigatório.
Art. 11 Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os Sistemas de Informações do SUS com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 12 A Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (CGAE/DAET/SAS/MS) e o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas...
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