PORTARIA Nº 272, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Páginas391-397
Data de publicação31 Dezembro 2021
Data30 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo
SectionDO1

PORTARIA Nº 272, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 36 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e os incisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e, no Decreto nº 10.827, de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão observar os ditames da presente Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

II - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

IV - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

V - agricultor familiar - definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

VI - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, na forma do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

VII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Principal (DAP Principal) - instrumento que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória (DAP Acessória) - utilizada para identificação dos jovens, com idade entre quinze e vinte e nove anos, filhos/filhas ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade e as mulheres agregadas a uma UFPA e deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;

IX - Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica (DAP Jurídica) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), integradas por agricultores familiares, os seus Empreendimentos Familiares Rurais e as suas formas associativas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

X - Declaração de Aptidão ao Pronaf Ativa (DAP Ativa) - a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e que combine ainda dois atributos: última versão e válida, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

XI - Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF ativos;

XII - Cooperativa Agropecuária: cooperativa agropecuária não detentora de Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou CAF;

XIII - Empresas Cerealistas: pessoas jurídicas constituídas legalmente e que, segundo os seus atos constitutivos, exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, exclusivamente para soja, milho e canola;

XIV - Agente Intermediário Habilitado: pessoa jurídica, conforme estabelecido nos incisos X, XI e XII, habilitada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma desta Portaria, responsável pela comercialização de matéria-prima oriunda da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020;

XV - Selo Biocombustível Social: componente de identificação concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha substituí-lo;

XVI - produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XVII - matéria-prima - fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir:

a) possuir zoneamento agroclimático publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária (Oepa) ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

XVIII - insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel, excetuada a matéria-prima de que trata o inciso XVII do caput, e desde que atenda aos critérios previamente definidos pelo Departamento de Estruturação Produtiva da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

XIX - produção agrícola esperada - refere-se à produção anual estimada futura de uma determinada cultura perene, quando atingida sua maturidade produtiva;

XX - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural;

XXI - valor de respaldo - é o valor total, em moeda nacional, das aquisições de matéria-prima da agricultura familiar, considerando-se os multiplicadores e percentuais regionais;

XXII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou digital por profissional de ciências agrárias, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe e habilitado para exercer a função;

XXIII - assinatura eletrônica - os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; XXIV - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial;

XXV - mortalidade animal - redução total ou parcial do rebanho decorrente de eventos causados por enfermidades, adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial; e

XXVI - produção própria - a produção cuja matéria-prima in natura origina-se de empresa produtora de biodiesel...

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