Portaria nº 277, de 25 de junho de 2021

Páginas32-32
Data25 Junho 2021
Data de publicação05 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 277, de 25 de junho de 2021

Aprova a Regulamentação Técnica para Artigos para Festas - Consolidada.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011859/2020-31, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Artigos para Festas, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo I, disponível em http://www.inmetro.gov.br/ legislacao/.

Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo I, determina os requisitos de cumprimento obrigatório referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de artigos para festas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O artigo para festas objeto deste Regulamento deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos artigos para festas discriminados no item 1 do Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os produtos discriminados no item 2 do Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 5º A cadeia produtiva de artigos para festas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, artigos para festas conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, artigos para festas conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos para festas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Vigilância de Mercado

Art. 6º Os artigos para festas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Cláusulas de Revogação

Art. 9º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 414, de 29 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2010, seção 1, página 71.

Vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANXEXO I

REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA ARTIGOS PARA FESTAS

1. OBJETIVO

Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos obrigatórios para artigos para festas, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Regulamentação Técnica são adotadas as seguintes definições:

2.1 Artigo para Festas

Qualquer objeto projetado e fabricado para ser usado quer seja em decoração, quer seja como utensílio, ou recipiente para...

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