PORTARIA Nº 28, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Data18 Janeiro 2019
Páginas50-50
Data de publicação13 Fevereiro 2019
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 28, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Acordo de Gestão da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro - Processo nº 02126.000120/2016-37

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 282, de 8 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2018,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 29, de 05 de setembro de 2012, que disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em Unidades de Conservação de Uso Sustentável Federal com populações tradicionais;

Considerando o art. 15, §1º, da IN 07/2017 do ICMBio, que autoriza de forma excepcional a aplicação da IN 29/2012 (revogada pela IN 07/2017) aos Acordos que estivessem em fase de avaliação em dezembro de 2017;

Considerando os autos do Processo nº 02126.000120/2016-37, resolve:

Art. 1º Aprovar as regras constantes do Acordo de Gestão da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo, cujo texto integra o ANEXO da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADALBERTO EBERHARD

ANEXO

ACORDO DE GESTÃO DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO ACORDO

1. Esse Acordo objetiva assegurar a sustentabilidade da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo (RESEXMar AC), mediante a regulamentação da utilização dos recursos naturais, dos procedimentos a serem seguidos pela população extrativista no que diz respeito às condições para a conservação e exploração racional dos recursos pesqueiros, minimizar o impacto de outras atividades sobre a vida do pescador artesanal e sobre o ambiente costeiro e marinho dessa Unidade de Conservação.

1.1. O presente Acordo tem como finalidade servir de guia para que os extrativistas realizem suas atividades dentro de critérios de sustentabilidade econômica, ecológica e social.

CAPITULO II

DAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS

2. As atividades produtivas, dos extrativistas regulamentadas nesse Acordo de Gestão, compreendem o aproveitamento racional dos recursos pesqueiros, pesca artesanal, mariscagem, maricultura, beneficiamento, comercialização de pescado e atividades de lazer ligadas a visitação (turismo náutico com ênfase ao turismo de base comunitária, pesca amadora, esportes náuticos e ecoturismo).

3. Não é permitido pescar com redes de arrasto de portas, arrasto de parelha, arrasto de meia água, rede de emalhe, bem como usar explosivos e substâncias tóxicas.

4. Não é permitido pescar com redes de monofilamento de nylon, conhecidas como de caída, de espera, caiçara, três malhos, caçoeira, curvineira. A utilização de redes de monofilamento de nylon apenas é permitida na modalidade "cerco" exercido pelos pescadores artesanais no 2º Distrito de Arraial do Cabo e na modalidade "cerco" para a pesca de tainha exercida pelos pescadores artesanais de canoa de "borçada".

5. Não é permitida a captura de peixes ornamentais, corais e invertebrados utilizados para ornamentação, assim como espécies constantes no Anexo II deste acordo, incluindo espécies ameaçadas de extinção protegidas por lei, mesmo que não listadas no respectivo anexo.

5.1. É permitido aos pescadores beneficiários das categorias A e B a pesca de subsistência de espécies constantes no Anexo II, que não estejam presentes em listas oficiais de espécies ameaçadas, sendo limitada a captura de até 5 exemplares por dia, respeitados os tamanhos mínimos de captura.

6. As áreas tradicionais para realização das atividades de pesca artesanal da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo são de uso exclusivo do pescador Beneficiário, devendo ser obrigação de todos os usuários e prestadores de serviços, respeitar o exercício das práticas extrativistas em seu território de uso tradicional.

6.1. As atividades que possam causar interferência à atividade extrativista do pescador artesanal, Beneficiário da Reserva, necessitam avaliação e regulamentação específica.

6.2. Não é permitido pescar sem autorização, exceto as famílias beneficiárias da Reserva.

7. É permitido aos pescadores beneficiários da Reserva a captura de iscas vivas para comercialização a outras embarcações pesqueiras.

7.1. Deve-se respeitar o direito de vez nos pontos pesqueiros.

7.2. Não é permitido o fundeio de embarcações de fora, que estão comprando isca viva, em áreas onde haja presença de pescadores artesanais, Beneficiários da RESEX, em atividade.

8. A pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) e demais espécies que demandem ordenamento especial (espécies alternativas) deverão ser submetidas a estudos de manejo específico e regulamentadas por portarias, após aprovação do conselho.

9. A pesca artesanal de lula está regulamentada por instrumento específico.

10. Todas as modalidades de pescarias deverão obedecer aos tamanhos mínimos de captura estabelecidas no Anexo III, sendo proibida a captura de espécies descritas no Anexo II deste acordo.

10.1. É proibida a descaracterização do pescado, anterior ao desembarque.

11. As artes de pesca, metodologias e restrições, descritas nesse Acordo de Gestão, poderão ser suspensas mediante resultados de trabalhos de pesquisa e programas de monitoramento que evidenciem danos a biodiversidade e ou conflitos com outras estratégias de pescarias tradicionais, conforme resolução do Conselho Deliberativo.

11.1. Fica estabelecido que a medida de uma braça equivale a 1,5 metros para as redes utilizadas em pescarias na RESEXMar AC.

Seção I - Da pesca artesanal de canoa de "borçada"

12. A pesca artesanal, realizada com canoas de "borçada", pode ser realizada por pescadores Beneficiários da Reserva, na modalidade cerco, de acordo com as normas de "direito de vez" que regula a "corrida das canoas" e suas respectivas "marcas de pescaria", respeitando os acordos estabelecidos entre as "companhas".

13. Para a modalidade cerco, as redes deverão ter no máximo 300 braças de comprimento e 30 braças de altura, com malhas maior ou igual 13 mm.

13.1. Será permitido o uso de rede de monofilamento de nylon e malhas mistas, apenas para pesca de tainha por canoas de "borçada"; medindo no máximo 350 braças de comprimento, 12 braças de altura e malha de 50 mm.

13.2. Durante o cerco fica proibido tarrafear a menos de 500 m deste.

Seção II - Da pesca artesanal de botes de boca aberta e caíco

14. A pescaria com botes de boca aberta e caícos, pode ser realizada por pescadores artesanais beneficiários somente com utilização de linha de mão, espinhel, rede de armar, puçá e zangarejo, para captura de peixes e lula.

14.1. Não é permitido o procedimento de cerco para esta modalidade de pesca.

14.2. O fundeio, dos botes de boca aberta e caícos, deve obedecer a ordem de chegada aos pontos de pesqueiros.

Seção III - Da pesca artesanal de traineiras

15. A pesca de cerco de traineiras é restrita a pescadores beneficiários da Reserva, sendo que o proprietário da embarcação deve ser pescador categoria A.

16. Para o exercício desta modalidade, no interior da Reserva, as embarcações deverão ter no máximo 10 TAB (dez toneladas de arqueação bruta), sendo limitado o número máximo de 10 traineiras, conforme restrições do item 15 deste Acordo.

17. As traineiras só poderão transportar pescado na quantidade (peso) equivalente a capacidade de transporte permitida, pela Autoridade Marítima, para a embarcação.

17.1. É obrigatório o desembarque de pescado no cais de Arraial do Cabo.

18. As redes para esta modalidade deverão ter, no máximo, 300 braças de comprimento e 30 braças de...

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