PORTARIA N° 284, DE 27 DE JULHO DE 2020

Data de publicação27 Julho 2020
Data27 Julho 2020
Páginas1-14
ÓrgãoMinistério da Economia,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1E

PORTARIA N° 284, DE 27 DE JULHO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de2 8 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB), na forma estabelecida nos Anexos I a XIII desta Portaria.

Art. 2º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá:

I - editar normas complementares necessárias à aplicação do Regimento Interno;

II - alterar o conteúdo dos Anexos III a XIII desta Portaria;

III - determinar, a cada período de, no máximo, quatro anos, a avaliação das unidades para fins de reclassificação e redimensionamento da estrutura de que trata o Anexo I desta Portaria; e

IV - promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto nesta Portaria.

Art. 3º Os atos necessários relativos às Unidades Gestoras extintas e transformadas em Unidades Administrativas, de que trata o Anexo XIII, inclusive sub-rogação de contratos e transferência da gestão patrimonial, deverão ser adotados até 31 de dezembro de 2020..

Art. 4º Os anexos II a XIII desta portaria serão publicados exclusivamente no sítio eletrônico da RFB.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA ESPECIAL DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela RFB;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributárias e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A RFB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - UNIDADES CENTRAIS (UC)

1 - Assessoramento Direto:

1.1 - GABINETE (Gabin)

1.2 - SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SGRFB)

1.2.1 - Divisão de Atividades Administrativas (Diadm)

1.2.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

1.2.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)

1.2.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo)

1.2.1.4 - Equipe das Unidades Centrais (EUC)

1.2.2 - OUVIDORIA (Ouvid)

1.2.3 - CORREGEDORIA (Coger)

1.2.3.1 - Coordenação Disciplinar (Codis)

1.2.3.1.1 - Divisão de Investigação Disciplinar (Divid)

1.2.3.1.2 - Divisão de Análise Correcional (Diaco)

1.2.3.1.3 - Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires)

1.2.3.2 - Serviço de Atividades Administrativas (Sesad)

1.2.3.2.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

1.2.3.3 - Escritório de Corregedoria (Escor)

1.2.3.3.1 - Serviço de Análise Correcional (Seaco)

1.2.4 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)

1.2.5 - ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Asain)

1.2.5.1 - Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata)

1.2.5.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin)

1.2.5.1.2 - Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin)

1.2.5.1.3 - Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad)

1.2.5.2 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin)

1.2.6 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (Ascom)

1.2.6.1 - Divisão de Imprensa (Divim)

1.2.6.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Cidadania Fiscal (Divip)

1.2.6.3 - Divisão de Comunicação Interna (Dicin)

1.2.6.4 - Serviço de Comunicação Audiovisual (Seauv)

1.2.7 - ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL (Ascif)

1.2.7.1 -...

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