PORTARIA Nº 291/SEI-CEMADEN, de 5 de julho de 2022

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Data de publicação15 Julho 2022
Data05 Julho 2022
Páginas12-21
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais,Coordenação de Administração
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 291/SEI-CEMADEN, de 5 de julho de 2022

Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O DIRETOR do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, considerando o disposto no Art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º ESTABELECER os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, de acordo com o Art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com o Art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.

Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho nesta unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades constante no Anexo III a esta Portaria.

Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão e Desempenho nesta unidade:

I - Regime de Execução Parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão, dispensado do controle de frequência; e

II - Regime de Execução Integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão, dispensado do controle de frequência.

§ 1º Levando em consideração as características operacionais do CEMADEN, o Regime de Execução Parcial se limita a 40% (quarenta por cento) da carga horária semanal do participante no período de Abril a Setembro e 20% (vinte por cento) da carga horária semanal do participante no período de Outubro a Março.

§ 2º Caberá à Chefia Imediata de cada subunidade do CEMADEN garantir uma distribuição equitativa e, preferencialmente, rotativa de participantes em teletrabalho no Regime de Execução Parcial ao longo dos dias da semana, objetivando a isonomia de oportunidades e o interesse da Administração.

§ 3º O Regime de Execução Integral, no âmbito do CEMADEN, tem sua aplicação exclusivamente para a solicitação de teletrabalho no exterior, atendidas as condições dispostas no Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e dependerá de solicitação justificada do agente público participante, anuência da Chefia Imediata, que avaliará o eventual impacto na área, e somente será concedida, por período determinado, após aprovação da Direção do CEMADEN, que decidirá por sua pertinência para o órgão.

Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir da instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do CEMADEN, são os seguintes:

I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria do desempenho do órgão;

II - Estimular a cultura do Planejamento Institucional;

III - Promover o Planejamento e a transparência das atividades de trabalho;

IV - Possibilitar a redução de despesas administrativas;

V - Estimular a cultura da inovação e fomentar a transformação digital; e VI - Aumentar a qualidade de vida dos participantes.

Art. 5º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho do CEMADEN até 100% (cem por cento) do total da força de trabalho elegível, ou seja, o contingente de servidores cujas atividades desempenhadas sejam compatíveis com a modalidade teletrabalho.

Art. 6º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por custear e manter a estrutura, física e tecnológica, necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação e comunicações de dados.

Parágrafo único. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa de qualquer natureza para o órgão.

Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho deverá permanecer disponível para contato, no período definido pela Chefia Imediata e observado o horário de funcionamento e as características operacionais do CEMADEN, pelos seguintes meios de comunicação:

I - Telefone, fixo ou móvel; -

II - Email (correio eletrônico) institucional;

III - Plataforma digital de comunicação e colaboração institucional "Colabora Cemaden";

§ 1º O participante deverá informar e manter atualizado, junto à Chefia Imediata, número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo que necessitar contatá-lo(a).

§ 2º As definições de uso do e-mail (correio eletrônico) institucional estão estabelecidas na Política de Segurança da Informação do CEMADEN, contida no Anexo da Portaria Nº 201/2021/SEI- CEMADEN, de 16 de setembro de 2021.

§ 3º A plataforma digital de comunicação e colaboração institucional "Colabora Cemaden" encontra-se publicada no endereço https://colabora.cemaden.gov.br/ e pode ser acessada por navegador web ou aplicativo móvel disponível nas lojas de aplicativos sob o titulo "Mattermost".

§ 4º O eventual uso de outras ferramentas de troca de mensagens entre gestores, servidores e colaboradores, como WhatsApp, Signal, Telegram, Skype, ou outras ferramentas de função semelhante, será complementar, opcional e sempre de comum acordo entre o participante do Programa de Gestão e Desempenho e sua Chefia Imediata.

§ 5º A falta de contato com o participante, sem a devida justificativa, será considerada como descumprimento às regras do Programa de Gestão e Desempenho e ensejará o desligamento do participante.

Art. 8º Para participar do Programa de Gestão e Desempenho nesta unidade, o candidato selecionado na forma dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, deverá dar aceite na documentação necessária.

Art. 9º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento.

Art. 10 A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema para Gerenciamento do Programa de Gestão e Desempenho implantado no CEMADEN, denominado Sistema PGD (versão SUSEP).

Art. 11 O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:

I - ocupantes de DAS/FCPE (qualquer nível): 2 (duas) horas;

II - demais agentes públicos: 4 (quatro) horas.

Parágrafo único. O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e Desempenho e ensejará o desligamento do participante.

Art. 12 As informações especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, serão divulgadas no sítio eletrônico do CEMADEN, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.

Art. 13 Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Parágrafo único. A concessão de teletrabalho no exterior, no Regime de Execução Integral, dependerá de solicitação justificada do agente público participante, anuência da Chefia Imediata, que avaliará o eventual impacto na área, e somente será concedida, por período determinado, após aprovação da Direção do CEMADEN, que decidirá por sua pertinência para o órgão.

Art. 14 Fica revogada a Portaria Nº 289/2022/SEI-CEMADEN, de 01 de julho de 2022.

Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) DECLARO que: - Atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho do Cemaden/MCTI; - Estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação de 04 (quatro) horas, ou de 02 (duas) horas caso esteja ocupando DAS/FCPE, para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;

- Estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no Decreto nº 11.072, de

17 de maio de 2022 e no art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de...

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