PORTARIA Nº 297, DE 8 DE JULHO DE 2021

Páginas30-32
Data08 Julho 2021
Data de publicação12 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 297, DE 8 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a Lei nº 5.956, de 03 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis, e o Decreto n° 75.074, de 10 de dezembro de 1974, que a regulamenta;

Considerando as discussões realizadas no âmbito do Mercosul e a aprovação do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis por meio da Portaria n.° 296, de 12 de junho de 2019;

Considerando o Art. 5º da Portaria nº 296, de 12 de junho de 2019, em que o Inmetro se comprometeu a revisar o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações, aprovado pela Portaria Inmetro nº 166, de 8 de abril de 2011;

Considerando a revogação da Portaria nº 296, de 12 de junho de 2019, pela Portaria nº 118, de 11 de março de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis - Consolidado;

Considerando as contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 11, de 05 de abril de 2021;

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a

Portaria nº 244, de 20 de julho de 2020 e o que consta no processo SEI n⁰ 8480/2020- 43;

Considerando a necessidade de harmonizar, em nível nacional, os critérios para a fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis para a avaliação da fidedignidade das informações descritas no produto e as efetivamente constantes no produto têxtil, resolve:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização e Coleta de Amostras de Produtos Têxteis para a Avaliação da Fidedignidade das Informações, de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Portaria nº 118, de 11 de março de 2021.

Art. 2º Disponibilizar o Procedimento referenciado no artigo 1º, anexo a esta Portaria, no sitio http://www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. Av. Nossa Sra. das Graças, 50 - Xerém, Duque de Caxias - RJ, 25.250-020

Art. 3º Determinar que, nas ações de fiscalização e nas coletas de amostras para ensaios físico-químicos, os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) deverão observar as disposições contidas no procedimento ora aprovado.

Art. 4º Revogar a Portaria Inmetro nº 166, de 8 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2011, Seção 01, página 68.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E COLETA DE AMOSTRAS DE PRODUTOS TÊXTEIS PARA A AVALIAÇÃO DA FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES

1. OBJETIVO

1.1 Padronizar os critérios para os órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) na fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis, para a realização de ensaios físico-químicos em complementação ao Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Portaria n.°118, de 11 de março de 2021.

2. APLICAÇÃO

2.1 Aplica-se à fiscalização e coleta de amostras de produtos têxteis contemplados no Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Portaria nº 118, de 11 de março de 2021.

3. DEFINIÇÕES

3.1 Amostra: Quantidade de material têxtil, que poderá ser matéria prima ou material confeccionado, retirado do produto têxtil para avaliação físico-química.

3.2 Embalagem: Todo e qualquer invólucro ou envoltório utilizado para conter os produtos têxteis cujo ciclo industrial esteja concluído.

3.3 Erro formal: É aquele que se refere ao tipo das informações, sua afixação e demais requisitos exigíveis na apresentação das indicações constantes no "meio".

3.4 Erro intrínseco: É aquele cujas informações no "meio" não correspondem às efetivamente existentes no produto têxtil.

3.5 Fibra têxtil ou filamento têxtil: Toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de f‌lexibilidade, sua

3.6 Gramatura: Massa por unidade de área.

3.7 Hermeticamente fechado: Modo ou processo do fechamento de uma embalagem, de maneira a impedir a entrada ou saída de ar, ou embalagem que não pode ser aberta sem sua destruição total ou parcial.

3.8 Identificação fiscal: Registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes do Mercosul.

3.9 Indústria de transformação: É o tipo de indústria que transforma a matéria-prima em algum tipo de produto comercial já a ponto de ser consumido ou usado.

3.10 Largura: Distância, perpendicular às ourelas, entre as laterais, de uma peça de tecido.

3.11 Meio: Instrumento (veículo) para indicar as informações obrigatórias tais como: etiquetas, selos, rótulos, decalques, carimbos, estampagem ou similares, desde que sejam afixadas em caráter permanente.

3.12 Ourela: Arremate lateral, no sentido do comprimento do tecido.

3.13 Produto Têxtil: Aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado.

3.14 Rapport: Padrão mínimo da estrutura de entrelaçamento de um tecido, com formação de desenhos.

3.15 Responsável pelas indicações: Pessoa física ou jurídica responsável pela aposição do "meio" contendo informações obrigatórias no produto têxtil.

3.16 Retalhos: Frações de tecidos que não excedam a 4 m².

3.17 Tex: Unidade que exprime o titulo, na forma de massa em gramas por 1000 metros de fio.

3.18 Título: Grandeza que exprime a massa por unidade de comprimento de um fio ou filamento.

3.19 Trama: Fios dispostos transversalmente ao comprimento do tecido.

3.20 Urdume: Fios dispostos longitudinalmente no sentido do comprimento do tecido.

4. RESPONSABILIDADE

4.1 A responsabilidade pela elaboração e revisão deste procedimento de fiscalização é da Divisão de Vigilância de Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro.

5. SIGLAS E ABREVIATURAS

5.1 CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

5.2 CPF - Cadastro de Pessoa Física.

6. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

6.1 Lei nº 5.966/1973: Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

6.2 Lei nº 9.933/1999: Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos e dá outras providências.

6.3 Lei nº 5.956/1973: Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.

6.4 Decreto nº 75.074/1974: Regulamenta a Lei nº 5.956/1973.

6.5 Portaria n.° 118, de 11 de março de 2021: Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis - Consolidado.

6.6 Resolução Conmetro nº 08/2006: Dispõe sobre o regulamento administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, e a instituição de Comissão Permanente para apreciação e julgamento, em segunda e última instância, dos recursos interpostos em sede de processo administrativo instaurado por força do artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

6.7 ABNT NBR NM ISO 3758:2013 - Têxteis — Códigos de cuidado usando símbolos.

6.8 ABNT NBR 8427:2015 - Emprego do sistema Tex para expressar titulos têxteis — Procedimento.

6.9 ABNT NBR 10589:2006 - Materiais têxteis - Determinação da largura de não-tecidos e tecidos planos.

6.10 ABNT NBR 10591:2008: Matérias têxteis - Determinação da gramatura de superfícies têxteis.

6.11 ABNT NBR 13214:1994: Determinação do titulo de fios.

6.12 ABNT NBR 11914:1992: Análise quantitativa de materiais têxteis - Método de ensaio.

6.13 ABNT NBR 13538:1995: Material têxtil - Análise qualitativa.

6.14 ASTM D 276:2008: Standard Test Methods for Identification of Fibers in Textiles.

6.15 AATCC 20:2010: Fyber Analysis - Qualitative.

6.16 AATCC 20A:2010: Fyber Analysis - Quantitative.

6.17 ISO 1833-3:2019 - Textiles Quantitative chemical analysis Part 3: Mixtures of acetate with certain other fibres...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT