PORTARIA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Páginas | 89-89 |
Data | 12 Fevereiro 2019 |
Data de publicação | 14 Fevereiro 2019 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo |
Section | DO1 |
PORTARIA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 2.1 de ata da 1ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 16/01/2019,
Considerando a necessidade de rever a normativa quanto à aplicação do Suprimento de Fundos no CRF-SP;
Considerando os termos da Lei 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Considerando o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, cujo artigo 74, § 3º, admite a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos;
Considerando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal;
Considerando o Decreto nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.
Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o disposto no art. 60, parágrafo único;
Considerando a Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto, por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo;
Considerando o teor da Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências,
Considerando o disposto no Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - Aprovar o novo Regulamento para aplicação de Suprimento de Fundos do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Portaria e seus respectivos formulários disponíveis no site oficial do CRF-SP (www.crfsp.org.br).
Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01º de novembro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 06/2018.
Marcos Machado Ferreira
Presidente do Cosnelho
ANEXO I
Título I - Da Natureza da Verba
Capítulo I - Da Incidência
Art. 1º - O presente Anexo I tem a finalidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimentos de Fundos no âmbito do Conselho Regional de Farmácia - SP.
Art. 2º - Conforme estabelece a Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de numerário a empregado, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
Art. 3º - Poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato;
II - Quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante do seu local de trabalho, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento;
III - Quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento;
IV - Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando da sua urgência não for possível aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação) e/ou pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO