PORTARIA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Páginas89-89
Data12 Fevereiro 2019
Data de publicação14 Fevereiro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo
SectionDO1

PORTARIA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 2.1 de ata da 1ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 16/01/2019,

Considerando a necessidade de rever a normativa quanto à aplicação do Suprimento de Fundos no CRF-SP;

Considerando os termos da Lei 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Considerando o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, cujo artigo 74, § 3º, admite a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos;

Considerando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal;

Considerando o Decreto nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.

Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o disposto no art. 60, parágrafo único;

Considerando a Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto, por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo;

Considerando o teor da Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências,

Considerando o disposto no Decreto 9.412 de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Aprovar o novo Regulamento para aplicação de Suprimento de Fundos do CRF-SP, conforme estabelecido no anexo I desta Portaria e seus respectivos formulários disponíveis no site oficial do CRF-SP (www.crfsp.org.br).

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01º de novembro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 06/2018.

Marcos Machado Ferreira

Presidente do Cosnelho

ANEXO I

Título I - Da Natureza da Verba

Capítulo I - Da Incidência

Art. 1º - O presente Anexo I tem a finalidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas de Suprimentos de Fundos no âmbito do Conselho Regional de Farmácia - SP.

Art. 2º - Conforme estabelece a Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, suprimento de fundos é a modalidade de pagamento de despesa que, por sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de numerário a empregado, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 3º - Poderá ser concedido nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato;

II - Quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante do seu local de trabalho, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento;

III - Quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento;

IV - Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando da sua urgência não for possível aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação) e/ou pela...

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