PORTARIA Nº 3.506, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação14 Novembro 2019
Data11 Novembro 2019
Páginas16-16
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Aviação Civil,Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 3.506, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece os procedimentos para fornecimento dos dados estatísticos das empresas brasileiras de transporte aéreo público regular e não regular, exceto as de táxi aéreo.

O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 32 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 191, de 16 de junho de 2011, e o que consta no processo administrativo nº 00058.505180/2016-21, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fornecimento dos dados estatísticos das empresas brasileiras de transporte aéreo público regular e não regular, exceto as de táxi aéreo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se empresa de táxi aéreo aquelas certificadas de acordo com o RBAC 135 e cujas Especificações Operativas não apresentem espécie de serviço "Operação Complementar" ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As empresas descritas no art. 1º desta Portaria deverão fornecer os dados estatísticos de todos os voos cuja primeira etapa tenha início previsto no mês de referência do relatório, incluindo todas as operações regulares e não regulares, remuneradas e não remuneradas, domésticas e internacionais, de passageiro, carga e correio, com origem no Brasil ou no exterior.

Art. 3º O envio do relatório deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referência do mesmo relatório, fornecendo os dados estatísticos devidamente criticados e consistidos.

Parágrafo único. Caso o dia 10 (dez) ocorra em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal de atendimento ao público externo, na ANAC, o prazo para fornecimento dos dados estatísticos fica prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO II

DO FORMATO DOS DADOS E MECANISMO DE ENVIO

Art. 4º Os Dados Estatísticos devem ser enviados à ANAC em arquivo eletrônico no formato de texto, extensão "txt", com codificação ANSI, ou inseridos no módulo de entrada de dados, através do Sistema de Envio dos Dados Estatísticos de Voos (DataVoo).

Art. 5º O arquivo em formato de texto deve estar devidamente compactado em um arquivo com extensão "zip", ambos nomeados "EEEMMMAA", onde EEE representa o designador da empresa obtido junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano e MMM representa as 3 (três) primeiras letras do mês de referência em português.

§ 1º O arquivo com extensão "txt" deverá obedecer ao leiaute constante no Anexo I desta Portaria e conterá linhas distintas para as informações das etapas básicas e combinadas, de modo que as posições mencionadas nos Capítulos II e III se referem à coluna de cada linha do arquivo.

§ 2º A primeira linha do arquivo com extensão "txt" deve ser preenchida com "XXXEEENNNNNNNNNNNNNNNAAMM01AAMMDD", onde EEE representa o designador OACI da empresa, NNNNNNNNNNNNNNN refere-se à razão social da empresa - com no máximo 15 (quinze) caracteres -, AA representa os 2 (dois) últimos dígitos do ano de referência do relatório, MM representa a sequência do mês no ano e DD representa o último dia no mês, sendo que todos os números devem possuir 2 (dois) caracteres.

§ 3º Todos as letras do arquivo com extensão "txt" devem estar digitadas na forma maiúscula.

§ 4º A última linha do arquivo com extensão "txt" deve ser preenchida com o caractere * da posição 1 (um) até a 137 (cento e trinta e sete).

Art. 6º O envio dos dados se dará obrigatoriamente por meio do sistema DataVoo, acessado por meio do endereço eletrônico https://sas.anac.gov.br/sas/estatistica/, e será atestado mediante recebimento de protocolo.

§ 1º O DataVoo poderá realizar validações previamente ao envio dos dados estatísticos.

§ 2º O envio do relatório de dados estatísticos será condicionado à não identificação de erros pelo procedimento de validação descrito no parágrafo anterior.

§ 3º O cadastramento de profissionais com permissão de acesso ao DataVoo para envio de dados estatísticos deverá ser solicitado por meio de documento devidamente assinado pelo representante legal da empresa, destinado à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC, contemplando as seguintes informações de cada usuário:

a) Nome completo;

b) Conta no DataVoo;

c) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) Telefone para contato;

e) Endereço de correio eletrônico; e

f) Empresa aérea à qual o usuário remeterá os dados estatísticos.

§ 4º Caso o envio do relatório de dados estatísticos seja impossibilitado devido à inexistência de cadastro de aeroportos e/ou aeronaves na base de dados do DataVoo, o usuário deverá solicitar a inclusão das informações faltantes no sistema através do e-mail geac@anac.gov.br.

§ 5º O prazo de envio do relatório de dados estatísticos será prorrogado se a solicitação de cadastro das informações faltantes for realizada até a data-limite para remessa.

CAPÍTULO III

DOS DADOS A SEREM REMETIDOS E SUAS CONCEITUAÇÕES

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