PORTARIA Nº 3.553, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Data de publicação13 Novembro 2019
Data12 Novembro 2019
Páginas107-122
ÓrgãoControladoria-Geral da União,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 3.553, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União - CGU e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno da Controladoria-Geral da União - CGU e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da CGU, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 17 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, fica alocada uma Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE 101.2 da Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento - CGFIN para a Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Petróleo - CGEP, ambas unidades administrativas integrantes da Diretoria de Auditoria de Estatais - DAE da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

Art. 3º Fica revogada a Portaria CGU nº 677, de 11 de março de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;

II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;

VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;

IX - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

X - requisição a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal de servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;

XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos ou entidades;

XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos sistemas de controle interno, correição e ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União; e

XIV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.

§ 1º À CGU, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde.

§ 2º À CGU, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade do Poder Executivo federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 3º À CGU, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§ 4º A CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União - AGU os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da AGU e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União - TCU, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

§ 5º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 6º Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes do Poder Executivo federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo TCU para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CGU tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da CGU:

a) Gabinete - GM:

1. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

2. Assessoria para Assuntos Parlamentares - ASPAR; e

3. Comissão de Ética - CE;

b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais - AINT;

c) Secretaria-Executiva - SE:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva - Gab/SE;

1.1. Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos - CENOR;

2. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DIPLAD:

2.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional - COPAV;

2.2. Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional - CODIN;

3. Diretoria de Gestão Interna - DGI:

3.1. Coordenação-Geral de Pessoas - COGEP;

3.2. Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação - CGLCD;

3.3. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGCOF;

3.4. Coordenação-Geral de Logística e Patrimônio - CGLPE; e

4. Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI:

4.1. Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSIS;

4.2. Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica - CGTEC;

d) Consultoria Jurídica - CONJUR:

1. Coordenação-Geral de Matéria de Controle e Sanção - CGCS; e

2. Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa - CGTA;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno - SFC:

1. Gabinete da Secretaria Federal de Controle Interno - Gab/SFC:

1.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento - CGPLAM;

1.2. Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação - CGPRI;

1.3. Coordenação-Geral de Métodos, Capacitação e Qualidade - CGMEQ;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento - DE:

2.1...

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