PORTARIA Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Páginas91-91
Data de publicação30 Janeiro 2020
Data29 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos, criada pelo Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019, é órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Parágrafo único. O sistema de prevenção e repressão de que trata o caput tem por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas, dos quais o Brasil seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DA CONPORTOS

Seção I

Composição

Art. 2º Integram a Conportos um representante de cada órgão e entidade listados a seguir:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal, que a presidirá;

II - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha do Brasil;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - Ministério da Infraestrutura; e

VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º Cada membro da Conportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representarem e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Seção II

Funcionamento

Art. 3º A Conportos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou, a requerimento de um terço dos membros.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação da Conportos é de, no mínimo, quatro membros.

§ 2º A aprovação de deliberação se dará por consenso de seus membros e, não sendo este possível, pelo mínimo de quatro votos dos membros.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, o membro titular oficiará ao seu suplente, solicitando sua presença, para o eventual exercício de suas funções.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para o esclarecimento das matérias tratadas.

§ 5º A pauta da reunião deverá ser divulgada por e-mail encaminhado aos membros da Conportos, com a antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, com a indicação da data, local e horário da reunião, o resumo das matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, e outras informações consideradas relevantes.

Art. 4º As deliberações da Conportos, assinadas por seu Presidente, serão registradas em atas e expressas em portarias, pareceres, resoluções, recomendações, propostas de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e regulamentos.

§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º O voto contrário será registrado na ata da respectiva reunião.

§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente da Conportos, ouvidos os demais membros.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Conportos será exercida pela Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e jurídico necessário ao funcionamento da Conportos.

§ 2º Os órgãos e entidade representados na Conportos poderão contribuir com os recursos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 6º Os membros da Conportos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que estiverem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º Os processos da Conportos deverão tramitar, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SEI-MJSP, devendo ser concedido acesso aos membros titulares e suplentes da Conportos, das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Cesportos, e aos servidores de sua Secretaria-Executiva.

Art. 8º A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de suas ações.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três, operando simultaneamente.

Seção III

Competência

Art. 9º As competências da Conportos estão descritas no art. 3º do Decreto nº 9.861, de 2019 e são:

I - dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II - zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

III - avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;

IV - elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;

V - apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

VI - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

VII - acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;

VIII - elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - orientar as Cesportos, no que for cabível;

X - informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e

XI - informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.

Parágrafo único. A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.

Seção IV

Atribuições dos Membros da Conportos

Art. 10. Ao Presidente da Conportos incumbe dirigir, coordenar e supervisionar suas atividades e, especificamente:

I - representar a Conportos nos atos que se fizerem necessários;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - assinar as atas das reuniões;

IV - promover a integração da Conportos com organismos nacionais e internacionais;

V - dar conhecimento das deliberações tomadas pela Conportos, julgadas relevantes, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI - baixar portarias, resoluções e outros atos administrativos, aprovados por deliberação da Conportos;

VII - instar o Secretário-Executivo da Conportos a providenciar junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o apoio técnico e jurídico necessário ao seu funcionamento;

VIII - suscitar perante os órgãos e entidade componentes da Conportos as contribuições necessárias ao desempenho de suas...

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