Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021

Data de publicação14 Julho 2021
Data12 Julho 2021
Páginas27-42
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 302, de 12 de julho de 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011852/2020-19, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Brinquedos -, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art.3º Os fornecedores de brinquedos deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os brinquedos, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento:

I - Aos brinquedos novos, projetados ou destinados ao uso por crianças de até 14 (quatorze) anos;

II - Aos produtos listados no Anexo IV do Regulamento ora aprovado;

III - Aos brinquedos ofertados como brindes;

IV - Aos brinquedos distribuídos ou comercializados em promoções sazonais;

V - Aos brinquedos anexados a produtos que não são considerados brinquedos;

VI - Às partes e peças que correspondam à totalidade de um brinquedo desmontado, quando acondicionados em embalagens individualizadas;

VII - A um brinquedo acessório de outro brinquedo;

VIII - Aos livros infantis que possuam função lúdica posterior ao seu uso principal, como os para banho, livros de tecido, livros com módulos de som, livros que contenham peças para montar brinquedos, livros que contenham imãs e aqueles livros que contenham cenários; e

IX - Aos produtos/peças acessórios e/ou de reposição destinados aos brinquedos, e que por si só exercem a função de brinquedo, quando em embalagem destinada ao consumidor final.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - Os produtos listados no Anexo V do Regulamento ora aprovado;

II - Os produtos lúdicos destinados a colecionadores com mais de quatorze (14) anos de idade, desde que possuam a seguinte advertência clara e indelével na embalagem: "Este produto não é um brinquedo. Produto destinado a colecionadores com mais de 14 (quatorze) anos";

III - As partes e peças destinadas unicamente ao comércio para fins de reposição, que por si só não exercem a função de brinquedo;

IV - As partes e peças como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo;

V - Os livros infantis destinados somente a leitura ou que possuam texturas, páginas para colorir ou figuras adesivas e livros pop up; e

VI - As partes e peças importadas a granel, dentro de um mesmo lote, que corresponderem à totalidade de um brinquedo desmontado.

§ 3º Os produtos listados nos Anexo IV e V do Regulamento ora aprovado, não esgotam as possibilidades de enquadramento de produtos no escopo deste Regulamento, cabendo ao Inmetro sua atualização, sempre que necessária, por meio de publicação na página www.inmetro.gov.br/Qualidade/Avaliação da Conformidade, no sítio do Inmetro.

Art. 5º Os produtos não considerados brinquedos, de acordo com o escopo supracitado, não podem ostentar a expressão "brinquedo" e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro para Brinquedo.

Art. 6º A cadeia produtiva de brinquedos fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, brinquedos conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de brinquedos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 7º Os brinquedos, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 15.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Brinquedos estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 8º Após a certificação, os brinquedos, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 15 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para brinquedos, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Os brinquedos abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 15.

Art. 10. Todo brinquedo deve possuir código de barras comercial na embalagem, no padrão Global Trade Item Number - GTIN.

Art. 11. Os brinquedos fabricados sob encomenda estarão isentos da certificação e registro previstos nesta Portaria, devendo ser fabricados em atendimento integral ao Regulamento ora aprovado, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. Os brinquedos fabricados sob encomenda não poderão ser disponibilizados para venda direta em estabelecimentos comerciais físicos, virtuais e catálogos.

Vigilância de Mercado

Art. 12. Os brinquedos, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 13. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 14. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir 1º de janeiro de 2023, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 16. A partir de 1º de julho de 2025, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 17. Os fornecedores de brinquedos devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido com base na Portaria Inmetro nº 321, de 2009.

Art. 18. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado...

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