Portaria nº 303, de 12 de julho de 2021

Data de publicação16 Julho 2021
Data12 Julho 2021
Páginas33-35
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 303, de 12 de julho de 2021

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004003/2021-90, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento ora aprovado determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O recipiente transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os recipientes transportáveis de aço, aço leve, plástico e plástico reforçado com selante metálico, utilizados para o transporte e/ou armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os recipientes estacionários, não transportáveis, para o armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, ou os recipientes para o transporte e/ou armazenamento de outros tipos de gases.

Art. 5º A cadeia produtiva de recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo - GLP, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo - GLP, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observados os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º Os recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Vigilância de Mercado

Art. 9º Os recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

§ 1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

§ 2º Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 418, de 2010, deverão ter sua validade estendida nos termos do subitem 6.1.1.6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade estabelecidos no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão da certificação.

Art. 13. Os fabricantes e importadores terão até 31 de dezembro de 2022 para atualização do layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Cláusula de revogação

Art. 14. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - a Portaria Inmetro nº 418, de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2010, seção 1, página 118;

II - a Portaria Inmetro nº 74, de 7 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2012, seção 1, páginas 53 a 54;

III - a Portaria Inmetro nº 272, de 1º de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019, seção 1, página 30;

IV - a Portaria Inmetro nº 201, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2020, seção 1, página 22; e

V - o inciso XVIII do art. 18 da Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, seção 1, página 25.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS PARA GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

Nota: Para simplicidade de texto, os recipientes transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP são referenciados nestes Requisitos como "recipientes para GLP".

1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO

Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definido no subitem 4.2.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos estabelecidos no RGCP.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.

ABNT NBR 15574:2008

Recipientes em plástico reforçado com selante metálico, para o transporte e/ou armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Projeto, fabricação e inspeção.

ABNT NBR 16303:2014

Recipientes leves transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Projeto, construção e ensaio.

ABNT NBR 15057:2016

Recipientes em plástico, para o transporte e/ou armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Projeto, fabricação e inspeção.

ABNT NBR 8460:2020

Recipientes transportáveis de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Requisitos e métodos de ensaios.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3.

4.1 Memorial...

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