PORTARIA Nº 309, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação12 Setembro 2022
Data06 Setembro 2022
Páginas30-89
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

PORTARIA Nº 309, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova as Instruções Normativas e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Eficiência Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas e Residenciais - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, as consultas públicas divulgadas pelas Portarias Inmetro nº 248, de 10 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2018, seção 1, página 335; nº 18, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021, seção 1, página 90 a 108; e nº 3, de 9 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, seção 1, página 116 a 128, e o que consta no Processo 52600.000288/2021-90, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Ficam aprovados a Instrução Normativa Inmetro para as Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas, a Instrução Normativa Inmetro para as Edificações Residenciais, os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), para Eficiência Energética das Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas, e Edificações Residenciais, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade para a classificação de eficiência energética das edificações residenciais e comerciais, de serviços e públicas, de caráter voluntário, por meio do mecanismo da inspeção, deve ser realizada por Organismo de Inspeção Acreditado pelo Inmetro (OIA-EEE) ou Profissional Certificado (PC), estabelecido no Brasil, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos às edificações comerciais, de serviços, públicas e residenciais - novas ou existentes.

Não é da esfera de competência legal do Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo ao Instituto, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Até 1º de maio de 2024, a emissão da ENCE para as edificações comerciais, de serviços e públicas, e residenciais deverá ser realizada com base nos requisitos ora aprovados.

§ 1º Excepcionalmente, mesmo após a data especificada no caput, a emissão da ENCE de Edificação Construída, para edificações que tenham se submetido à inspeção de projeto à luz do RTQ-C ou RTQ-R, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, e nº 18, de 16 de janeiro de 2012, poderá utilizar o próprio RTQ-C ou RTQ-R, respeitados os 5 (cinco) anos de validade da ENCE de Projeto.

§ 2º A emissão da ENCE de Projeto ou de Edificação Construída à luz dos referidos RTQ-C ou RTQ-R, durante as disposições transitórias, pode adotar os procedimentos de inspeção remota e as atualizações pertinentes estabelecidas nas Notas Técnicas do PBE Edifica, conforme previstos no RAC ora aprovado.

Cláusula de revogação

Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 372, de 17 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2010, seção 1, página 68, em 30 de abril de 2029;

II - Portaria Inmetro nº 17, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 53 a 54, em 30 de abril de 2029;

III - Portaria Inmetro nº 18, de 16 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2012, seção 1, página 54, em 30 de abril de 2029;

IV - Portaria Inmetro nº 50, de 1º de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2013, seção 1, página 87, em 30 de abril de 2029

V- Portaria Inmetro nº 299, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2013, seção 1, página 79 a 80, em 30 de abril de 2029;

VI - Portaria Inmetro nº 126, de 19 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014, seção 1, página 56 a 57, em 30 de abril de 2029; e

VII - Portaria Inmetro nº 42, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2021, seção 1, páginas 44 a 82, na data de vigência desta Portaria.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022, conforme determina art. 4º do DeCRETO Nº 10.139, DE 2019].

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXOS

SUMÁRIO

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA INMETRO PARA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS

1. OBJETIVO

2. SIGLAS

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

4. DEFINIÇÕES

5. VISÃO GERAL

6. CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO MÉTODO SIMPLIFICADO NA ENVOLTÓRIA

6.1. Método simplificado para as edificações condicionadas artificialmente

6.2. Método simplificado para as edificações ventiladas naturalmente ou híbridas

7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A CLASSIFICAÇÃO A

7.1. Sistema de condicionamento de ar

7.1.1. Condições específicas por equipamento

7.1.2. Critérios específicos por sistema

7.2. Sistema de iluminação

7.2.1. Contribuição da luz natural

7.2.2. Controle local

7.2.3. Desligamento automático do sistema de iluminação

7.3. Sistema de aquecimento de água

7.3.1. Automação do sistema de recirculação

7.3.2. Isolamento térmico das tubulações de distribuição e circuito de recirculação

7.3.3. Reservatório de água quente

8. PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS

8.1. Classificação da eficiência energética geral da edificação

8.2. Classificação da eficiência energética dos sistemas individuais

8.2.1. Determinação da classificação de eficiência energética da envoltória

8.2.2. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de condicionamento de ar

8.2.3. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de iluminação

8.2.4. Determinação da classificação de eficiência energética do sistema de aquecimento de água

ANEXO A - TABELAS PARA A CONDIÇÃO DE REFERÊNCIA DE EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E PÚBLICAS

A.1. Condições de referência

A.2. Elementos construtivos das paredes externas e cobertura

ANEXO B - MÉTODO SIMPLIFICADO

ANEXO B.I - ENVOLTÓRIA

B.I.1. Determinação do percentual de redução da carga térmica total anual

B.I.2. Determinação da carga térmica total anual da edificação

B.I.2.1. Condições gerais

B.I.2.2. Edificações condicionadas artificialmente

B.I.2.3. Edificações ventiladas naturalmente ou híbridas

ANEXO B.II - SISTEMA CONDICIONAMENTO DE AR

B.II.1. Determinação do percentual de redução do consumo de refrigeração

B.II.2. Determinação do consumo de refrigeração

B.II.3. Condições gerais

B.II.4. Cálculo da eficiência do sistema

B.II.4.1. Capacidade igual ou inferior a 17,6 kW (60.000 BTU/h)

B.II.4.2. Capacidade superior a 17,6 kW (60.000 BTU/h)

ANEXO B.III - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO

B.III.1. Determinação do percentual de redução do consumo de iluminação

B.III.2. Determinação do consumo de iluminação

B.III.3. Cálculo da potência de iluminação total da edificação real

B.III.3.1. Cálculo da potência de iluminação em uso

B.III.3.2. Condições gerais

B.III.3.3. Potencial de integração entre o sistema de iluminação e a luz natural disponível

B.III.4. Determinação da potência de iluminação limite

B.III.4.1. Método do edifício completo

B.III.4.2. Método das atividades do edifício

ANEXO B.IV - SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA

B.IV.1. Determinação do percentual de redução do consumo de energia primária

B.IV.2. Determinação do consumo de energia para a demanda de água quente

B.IV.3. Condições gerais

B.IV.4. Energia requerida para o atendimento da demanda de água quente

B.IV.5. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas de energia solar térmica ou que recuperam calor

B.IV.5.1. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas recuperadores de calor

B.IV.5.2. Energia para o aquecimento de água proveniente de sistemas de aquecimento solar térmico

B.IV.6. Consumo de energia associado às perdas térmicas

B.IV.6.1. Perdas térmicas na tubulação provenientes do sistema de distribuição

B.IV.6.2. Perdas térmicas no sistema de recirculação

B.IV.6.3. Perdas térmicas do reservatório de água quente

B.IV.7. Eficiência dos equipamentos aquecedores de água

ANEXO C - MÉTODO DE SIMULAÇÃO

ANEXO C.I - SIMULAÇÃO TERMOENERGÉTICA

C.I.1. Características do programa computacional para a simulação termoenergética

C.I.2. Arquivo climático

C.I.3. Procedimento para a simulação

C.I.4. Características em comum entre o modelo do edifício real e o modelo do edifício de referência

C.I.5. Condição da edificação real

C.I.6. Edifícios ou ambientes...

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