PORTARIA Nº 317, DE 21 DE MAIO DE 2021

Data de publicação25 Maio 2021
Data21 Maio 2021
Páginas17-17
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 317, DE 21 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.019164/2019-07, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) - PNCHLB, cujo agente etiológico é a pragaCandidatusLiberibacter spp., na forma desta Portaria.

Art. 2º O PNCHLB visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola de hospedeiros da praga, conforme lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e a contenção deCandidatusLiberibacter spp.

§1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF.

§ 2º As medidas de prevenção e controle de Huanglongbing (HLB), em todos os imóveis públicos ou privados que possuam plantas hospedeiras da pragaCandidatusLiberibacter spp., constantes da lista oficial de pragas quarentenárias presentes, para fins comerciais ou não, situados em zona rural ou urbana, serão executadas conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 3º O PNCHLB será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e executado pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.

Art. 4º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário das Unidades da Federação - UF relativos à pragaCandidatusLiberibacter spp., bactéria causadora da doença denominada Huanglongbing (HLB), e respectivas medidas de prevenção e controle.

§ 1º Os status fitossanitários de que trata ocaputsão:

I - UF Sem Ocorrência;

II - UF Com Ocorrência.

§ 2º Considera-se UF Sem Ocorrência da pragaCandidatusLiberibacter spp. aquela não relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, desde que atendidos os critérios para a manutenção desse status, previstos nesta Portaria.

§ 3º Considera-se UF Com Ocorrência da pragaCandidatusLiberibacter spp. aquela relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE UF SEM OCORRÊNCIA

Art. 5º A manutenção do reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do...

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