PORTARIA Nº 318, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
Data de publicação | 11 Novembro 2019 |
Data | 07 Novembro 2019 |
Páginas | 5-5 |
Órgão | Ministério da Cidadania,Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,Gabinete |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 318, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria nº 69 de 22 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a regulamentação de diretrizes para a preservação do Conjunto Rural de Rio da Luz, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, V do Anexo I do Decreto nº 9238 de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto Lei n° 25 de 30 de novembro de 1937 e o que consta no processo administrativo n° 01510.0005812017-49, resolve:
Art. 1° A Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 4º-A As intervenções propostas para o ENTORNO DA CASA RUX deverão garantir a preservação da visibilidade e da ambiência da Casa Erwin Rux e ranchos anexos."
"Art. 9º-A O ENTORNO DA CASA RUX é constituído pelo lote no qual está inserida a Casa Erwin Rux bem tombado individualmente junto com seus ranchos anexos, que expressa valores histórico e de belas-artes. Essas edificações estão inseridas em uma paisagem natural que ainda conserva características predominantemente rurais, apesar da proximidade com o centro urbano."
"Capítulo III ........................................"
"Seção III - Critérios de intervenção para o Entorno da Casa Rux"
"Art. 23-A. A pavimentação das vias (ruas, travessas, alamedas, etc.) derivadas de projetos de parcelamento (loteamentos, condomínios horizontais, etc.) deverá ser feita com material que permita a permeabilidade do terreno, como paralelepípedos, blocos intertravados de qualquer tipo ou pisograma, sendo vedado o uso de composições coloridas ou de pavimentação asfáltica."
"Art. 23-B. Deverá ser evitada qualquer supressão de cobertura vegetal de porte existente nos lotes, ficando vedada a realização de terraplanagem para execução dos parcelamentos, que deverão adaptar-se às condições naturais dos terrenos, exceto para abertura e traçado de vias."
"Art. 23-C. Terraplanagens, movimentação de terra, cortes e outros serviços que impliquem na mudança do perfil topográfico dos terrenos apenas poderão ser autorizados se acompanhados de projeto ou anteprojeto urbanístico e/ou arquitetônico do que se pretende construir no local."
"Art. 23-D. Em todos os casos de parcelamento deverão ser respeitados os parâmetros constantes no Anexo II e seguidas as seguintes...
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