PORTARIA Nº 319, DE 26 DE MAIO DE 2021
Data | 26 Maio 2021 |
Páginas | 22-22 |
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Órgão | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 319, DE 26 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002497/2018-16, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE, cujo agente etiológico é o fungoNeonectria ditíssima, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.
Art. 2º O PNCE visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola de hospedeiros da praga, conforme lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes, estabelecendo os critérios e procedimentos para a contenção deNeonectria ditissima.
§ 1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF.
§ 2º Os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Portaria serão aplicados para material propagativo e frutos de hospedeiros da praga, constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes.
§ 3º Para efeitos desta Portaria, ficam aprovados os modelos de declaração da situação do Cancro Europeu no viveiro, constante do Anexo I, e de declaração da situação do Cancro Europeu no pomar, constante do Anexo II.
Art. 3º O PNCE será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e executado pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.
Art. 4º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário relativo à pragaNeonectria ditissima, causadora da doença denominada Cancro Europeu, e respectivas medidas de prevenção e controle.
§ 1º Os status fitossanitários de que trata ocaputsão:
I - UF Sem Ocorrência; e
II - UF Com Ocorrência.
§ 2º Considera-se Unidade da Federação - UF Sem Ocorrência da pragaNeonectria ditissimaaquela não relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, desde que atendidos os critérios para a manutenção desse status, previstos nesta Portaria.
§ 3º Considera-se Unidade da Federação - UF Com Ocorrência da pragaNeonectria ditissimaaquela relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE UF SEM OCORRÊNCIA
Art. 5º A manutenção do reconhecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do status fitossanitário de UF Sem Ocorrência deNeonectria ditissimafica condicionada à:
I - realização anual de levantamentos fitossanitários de detecção na UF;
II - cadastro georreferenciado de propriedades com cultivo de hospedeiros da praga;
III - controle do trânsito de material propagativo e de frutos de hospedeiros da praga.
Art. 6º Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial e em todas as plantas fornecedoras de material de propagação das espécies hospedeiras da praga, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa da UF.
§ 1º As plantas com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO