PORTARIA Nº 319, DE 26 DE MAIO DE 2021

Data26 Maio 2021
Páginas22-22
Data de publicação31 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 319, DE 26 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002497/2018-16, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu - PNCE, cujo agente etiológico é o fungoNeonectria ditíssima, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º O PNCE visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola de hospedeiros da praga, conforme lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes, estabelecendo os critérios e procedimentos para a contenção deNeonectria ditissima.

§ 1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF.

§ 2º Os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Portaria serão aplicados para material propagativo e frutos de hospedeiros da praga, constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes.

§ 3º Para efeitos desta Portaria, ficam aprovados os modelos de declaração da situação do Cancro Europeu no viveiro, constante do Anexo I, e de declaração da situação do Cancro Europeu no pomar, constante do Anexo II.

Art. 3º O PNCE será coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e executado pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV.

Art. 4º Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos para classificação e manutenção do status fitossanitário relativo à pragaNeonectria ditissima, causadora da doença denominada Cancro Europeu, e respectivas medidas de prevenção e controle.

§ 1º Os status fitossanitários de que trata ocaputsão:

I - UF Sem Ocorrência; e

II - UF Com Ocorrência.

§ 2º Considera-se Unidade da Federação - UF Sem Ocorrência da pragaNeonectria ditissimaaquela não relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes, desde que atendidos os critérios para a manutenção desse status, previstos nesta Portaria.

§ 3º Considera-se Unidade da Federação - UF Com Ocorrência da pragaNeonectria ditissimaaquela relacionada na lista oficial de pragas quarentenárias presentes.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA MANUTENÇÃO DO STATUS FITOSSANITÁRIO DE UF SEM OCORRÊNCIA

Art. 5º A manutenção do reconhecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do status fitossanitário de UF Sem Ocorrência deNeonectria ditissimafica condicionada à:

I - realização anual de levantamentos fitossanitários de detecção na UF;

II - cadastro georreferenciado de propriedades com cultivo de hospedeiros da praga;

III - controle do trânsito de material propagativo e de frutos de hospedeiros da praga.

Art. 6º Os levantamentos fitossanitários serão realizados em, no mínimo, dez por cento dos imóveis com produção comercial e em todas as plantas fornecedoras de material de propagação das espécies hospedeiras da praga, de maneira a se obter uma cobertura geográfica representativa da UF.

§ 1º As plantas com...

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