PORTARIA Nº 320, DE 23 DE JULHO DE 2021

Data23 Julho 2021
Páginas97-104
Data de publicação27 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 320, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis - IBC, utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina a Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021, a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005776/2021-93, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis - IBC, utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de Embalagens, Tanques Portáteis e Contentores Intermediários para Granéis - IBC por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos a:

I - Embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos; cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

II - Embalagens grandes utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume exceda a 450 litros (inclusive), mas não exceda a 3.000 litros (inclusive);

III - Contentores intermediários para granéis - IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive) e não exceda a 3.000 litros (inclusive);

IV - Embalagens refabricadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

V - Embalagens recondicionadas utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas (inclusive) ou cujo volume não exceda a 450 litros (inclusive);

VI - Tanques portáteis utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, cujo volume exceda a 450 litros (inclusive); e

VII Embalagens reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, cujo volume não exceda a 200 litros (inclusive).

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:

I - Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGC);

II - Contentores para Granéis;

III - Embalagens reutilizáveis não utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos;

IV - Contentores intermediários para granéis - IBC refabricados; e

V - Contentores intermediários para granéis - IBC recondicionados.

§ 4º À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de embalagens, tanques portáteis e contentores intermediários para granéis - IBC, destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos.

§ 5º À Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de embalagens reutilizáveis utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivo.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de embalagens, tanques portáteis e contentores intermediários para granéis - IBC destinados ao transporte terrestre de produtos perigosos, ou de embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto aos objetos, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 4º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 141, de 26 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28, de março de 2019, seção 1, página 37 a 38.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXOS

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EMBALAGENS, TANQUES PORTÁTEIS E CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS - IBC, UTILIZADOS NO TRANSPORTE TERRESTRE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade das embalagens, tanques portáteis e contentores intermediários para granéis - IBC utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, bem como das embalagens reutilizáveis utilizadas no comércio varejista de combustíveis, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação.

Nota 1: Para efeito deste RAC, as embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis - IBC, embalagens refabricadas, embalagens recondicionadas, tanques portáteis e embalagens reutilizáveis, são aqui denominadas simplesmente como "embalagem(ns)".

Nota 2: Para efeito deste RAC, o termo "fabricante" inclui também aquele que atua como montador de embalagens, bem como recondicionador e refabricante de embalagens.

1.1 Agrupamento para Efeito de Certificação

1.1.1 Para efeito da certificação aplica-se o conceito de modelo ou família, de acordo com os Anexos Específicos deste RAC.

1.1.2 Os critérios para agrupamento por modelo ou família estão definidos nos Anexos Específicos deste RAC.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos citados nos Anexos Específicos deste RAC e pelas contidas no RGCP.

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

NQA - Nível de Qualidade Aceitável.

ONU - Organização das Nações Unidas.

RGCP - Requisitos Gerais de Certificação de Produtos.

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, os referenciados nos Anexos Específicos, além daqueles citados no RGCP.

Resolução ANTT nº 5.947, de 2021, ou substitutivas - Atualiza o Regulamento para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021 - Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.

ABNT NBR 5426:1989 - Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos.

ABNT NBR 14725-3:2017 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Rotulagem.

ABNT NBR 14725-4:2014 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

ABNT NBR 7500:2021 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

4. DEFINIÇÕES

Para efeito deste RAC, são adotadas as definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 e as seguir relacionadas.

4.1 Critério de Aceitação (Ac)

Número de resultado(s) não conforme(s) até o qual a amostra é considerada aprovada.

4.2 Critério de Rejeição (Re)

Número de resultado(s) não conforme(s) a partir do qual a amostra é considerada reprovada.

4.3 Embalagem Reutilizável

Embalagem que pode ser utilizada mais de uma vez, durante o seu tempo de vida útil.

4.4 Modelo Representativo

Modelo de embalagem que representa uma determinada família, selecionado dentre os modelos contidos em uma mesma família, por conter o maior nível de complexidade, quanto às especificações técnicas de projeto (dimensões, produto perigoso a ser transportado, entre outros).

4.5 Montador

Fabricante responsável pela elaboração e execução do projeto (memorial descritivo), do esquema de montagem e pelo fornecimento da embalagem combinada completa, com o produto perigoso envasado, ou não, bem como pela solicitação da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC utiliza a certificação como mecanismo de avaliação da conformidade para embalagens.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC...

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