PORTARIA Nº 338, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação28 Junho 2021
Data24 Junho 2021
Páginas4-7
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 338, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.

SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.

Parágrafo único. A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br , link consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html .

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA avaliarão conjuntamente as sugestões recebidas e procederão às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

Dispõe sobre os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas na forma desta Portaria e seus anexos.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos sob inspeção veterinária oficial não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial ou uso técnico, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças animais, conforme listagem contida na Parte A do Anexo I;

II - subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, fabricados em estabelecimentos especializados não sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento emitida pelo órgão regulador da saúde, conforme listagem contida na Parte B do Anexo I;

III - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à fiscalização ou à autorização de funcionamento pelo órgão regulador da saúde, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo IV;

IV - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

V - órgão executor de sanidade agropecuária: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal do Estado ou do Distrito Federal;

VI - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas a), b) e c) do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

VII - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;

VIII - médico veterinário responsável técnico: profissional graduado em medicina veterinária, regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis ou subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos;

IX - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção;

X - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS;

XI - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, os subprodutos animais não comestíveis para fins técnicos ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores;

XII - curtume: estabelecimento que processa peles animais para a fabricação de couro ou derivados, que pode ou não fornecer matérias-primas para fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou animal;

XIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

XIV - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apta a emitir a certificação sanitária internacional.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Todo subproduto animal não comestível em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial deve estar acompanhado da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

§1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção;

II - os subprodutos animais não comestíveis se constituam em matérias-primas animais não processadas ou minimamente processadas, unicamente, para fins de conservação;

III - o serviço oficial de inspeção junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e

IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal.

§2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo serviço oficial de inspeção.

§3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

Art. 4º O Departamento de Saúde Animal poderá dispensar a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis que tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput.

Art. 5º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT