Portaria Nº 374, DE 4 DE fevereiro DE 2020

Data de publicação06 Fevereiro 2020
Data04 Fevereiro 2020
Páginas65-69
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Secretaria Nacional de Transportes Terrestres,Departamento Nacional de Trânsito
SeçãoDO1

Portaria Nº 374, DE 4 DE fevereiro DE 2020

Estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, incisos I e XXVI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, que estabeleceu a rotulagem veicular como requisito obrigatório para a comercialização de veículos no Brasil e instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística.

Considerando o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que determinou que a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança, estabelecido pelo DENATRAN, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2020, para todos os modelos de veículos automotores das categorias M e N;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 717, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o cronograma de estudos técnicos e proposta para a regulamentação dos itens de segurança veicular para veículos da categoria L, M, N e O;

Considerando o constante no Processo Administrativo nº 50000.069115/2019-13, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados pelos fabricantes e importadores de veículos para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País.

Art. 2º O programa de rotulagem veicular de segurança tem por objetivo disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação de veículos comercializados no país.

Art. 3º O compromisso de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança é condição obrigatória para a comercialização de veículos no país, conforme estabelece o Decreto 9.557, de 2018.

Art. 4º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - CAT: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito;

II - Fornecedor: pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo.

III - OCD: Organismo de Certificação Designado;

IV - SISCAT: Sistema de Emissão e Controle do CAT.

Capítulo I

Dos requisitos técnicos

Art. 5º Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem veicular de segurança são aqueles estabelecidos no Anexo I, para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, e no Anexo II, para caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput e os seus respectivos resultados de ensaios devem cumprir com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

§ 2º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, é aceito o cumprimento das exigências estabelecidas pelos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou pelas normas americanas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS).

§ 3º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, das Nações Unidas ou FMVSS, a fim de tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho dos requisitos de que trata o caput e dos seus respectivos resultados dos ensaios, serão admitidos padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, na sua falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.

Art. 6º O fornecedor deve declarar, conforme formulário constante no Anexo III, para cada marca/modelo/versão de veículo, se os requisitos constantes nos Anexos I e II são:

I - de série;

II - opcional;

III - não disponível, ou;

IV - não aplicável àquele modelo de veículo.

Art. 7º. A partir de 30 de setembro de 2020, todos os novos pedidos de concessão de código de marca/modelo/versão devem conter todas as informações relativas ao atendimento dos requisitos que trata o art. 5º.

Capítulo II

Da adesão ao programa

Art. 8º Até 31 de março de 2020, o fornecedor já instalado no país deve solicitar junto ao DENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança.

§ 1º O fornecedor deve encaminhar o Requerimento para Adesão ao Programa de Rotulagem Veicular de Segurança constante no Anexo IV, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo do fornecedor;

II - Documento de representante legal, se necessário;

§ 2º Novas empresas a serem instaladas no país poderão solicitar a adesão de que trata o caput a qualquer momento.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata o caput à pessoa física ou jurídica que realizar importação de veículo novo para uso próprio.

Art. 9º O DENATRAN, após a análise da documentação, publicará em seu sítio eletrônico a relação de fornecedores que aderirem ao programa de rotulagem veicular de segurança.

Capítulo III

Da prestação de informações de segurança

Art. 10. Até 30 de setembro de 2020, o fornecedor deve apresentar ao DENATRAN as informações referentes ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização, na forma do Anexo III.

§ 1º O fornecedor deve indicar qual normativo a tecnologia atende e apresentar respectivo relatório de ensaio.

§ 2º A designação do veículo apresentada no Anexo III deve ser referente à mesma marca/modelo/versão do CAT emitido pelo DENATRAN.

Art. 11. A partir da entrada em vigor do SISCAT, as informações acerca da disponibilidade de tecnologias assistivas de que trata o art. 10 deverão ser apresentadas no processo de solicitação do CAT.

Capítulo IV

Da publicidade da informação

Art. 12. A partir de 30 de setembro de 2020, o fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança.

§ 1º As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), conforme modelo presente no Anexo V.

§ 2º As informações também serão disponibilizadas pelo DENATRAN em seu sítio eletrônico www.denatran.gov.br, após o fornecedor encaminhar a ENSV devidamente preenchida ao órgão.

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo V.

Art. 14. As informações acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção somente podem ser dispostas no sítio eletrônico do fornecedor e nas ENSV após o aceite da informação pelo DENATRAN.

§ 1º O aceite da informação ocorre através da publicação da informação no sitio do DENATRAN e de comunicado eletrônico ao fornecedor.

§ 2º Os itens dos requisitos gerais e dos requisitos inovadores já regulamentados pelo CONTRAN são de presença obrigatória na ENSV, indicando "série", "opcional", "não disponível" ou "não aplicável".

§ 3º Os demais itens dos requisitos inovadores e/ou inovadores alternativos devem ser adicionados na ENSV indicando "série" ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT